TJMA - 0802406-60.2021.8.10.0069
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2024 08:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/10/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:58
Conclusos para decisão
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12/09/2024 10:03
Juntada de termo
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12/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
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18/02/2024 21:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/02/2024 11:44
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:44
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
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01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
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13/10/2023 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 13:18
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2023 23:59.
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28/08/2023 09:45
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:41
Juntada de apelação
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22/08/2023 00:58
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0802406-60.2021.8.10.0069 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LAURISMAR BRITO GOMES Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA (OAB 29480-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora LAURISMAR BRITO GOMES através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 99279238, a seguir transcrito(a): "Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, por LAURISMAR BRITO GOMES, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, ao postular, em síntese, a concessão do benefício assinalado.
Contestação ao ID. 64752753, em que a parte requerida, em suma, requer a improcedência do pedido, alegando não ter havido prova da qualidade de segurado especial, bem como, do cumprimento do período de carência.
Réplica da parte autora (ID. 65983942) Intimadas para se manifestarem acerca do interesse em produção de provas, o inss manifestou interesse pelo julgamento antecipado, enquanto a parte autora não se manifestou (ID 86067242).
Os autos, então, vieram conclusos.
Eis o que importava relatar.
Decido.
A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder o benefício de aposentadoria por idade rural.
Pleiteia ainda o pagamento das prestações vencidas a contar da data do requerimento administrativo indeferido pela autarquia previdenciária.
Segundo o art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão do auxílio-doença são: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
A aposentadoria por idade é benefício cuja prestação se dá de maneira continuada, destinado a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (art. 201, inciso I, CF/88).
São requisitos para a concessão do benefício em questão (aposentadoria por idade rural): a qualidade de segurado da parte requerente, a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e o exercício da atividade rural pelo período mínimo previsto em lei.
A comprovação do labor campesino, consoante prescrevem o art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e a súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Ademais, para que fossem considerados como início de prova material, os documentos deveriam ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99, regramento contemporâneo à propositura da demanda (tempus regit actum).
Vê-se dos documentos acostados aos autos (ID 58512375) que, em sua maioria, são contemporâneos ou ulteriores à data do pleito administrativo, fato que desloca fragilidade às provas em alusão.
A declaração do proprietário da terra foi lavrada em momento próximo ao requerimento administrativo, ostentando nítido propósito de fazer prova em pedido de benefício previdenciário, não se prestando como início de prova material.
Outrossim, quando da oportunidade de manifestação acerca do interesse em produção de provas - ocasião em que poderia ser pleiteada, pelo autor, a produção de prova testemunhal para corroborar os fatos alegados -, o requerente se manteve inerte, anuindo com o julgamento antecipado do mérito.
Ainda que se considerassem válidos os documentos juntados como início de prova material, a não produção de prova testemunhal em razão da inércia da parte autora inviabiliza o deferimento do pleito.
Nesse sentido, entende a Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
APLICAÇÃO. 1.
Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § lº, e 142 da Lei 8.213/1991. 2.
Comprovados o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3.
Para o reconhecimento do tempo rural não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos (REsp 1.650.963/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2017). 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. É inviável, ainda, analisar a tese defendida no Recurso Especial de que "o exercício de atividade rural não ficou comprovado, pois se valeu unicamente de documentos em nome do cônjuge, que exerceu atividade urbana", pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que "os documentos juntados consubstanciam robusta prova material, corroborada pela testemunhal, do labor rural da autora".
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1539221 PR 2019/0199633-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019).
Nessa senda, considerando que cabe ao autor o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito, observa-se que o(a) demandante não se desincumbiu de cumprir o encargo que o art. 373, I, Código de Processo Civil, lhe impõe, razão pela qual sua pretensão não merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e EXTINGO o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/2015).
Isento de custas e honorários, devido aos benefícios da gratuidade judiciária já deferidos.
Não há remessa necessária, uma vez que não houve condenação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos ,com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
ALTO PARNAíBA, 17 de agosto de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)". -
18/08/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 15:47
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 09:10
Juntada de Certidão
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17/02/2023 09:03
Juntada de cópia de dje
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08/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0802406-60.2021.8.10.0069 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LAURISMAR BRITO GOMES Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA (OAB 29480-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora LAURISMAR BRITO GOMES através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 84326095, a seguir transcrito(a): "Com fundamento nos arts. 6° e 10°, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Saliento que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Alto Parnaíba, 26 de janeiro de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA, resp. (assinatura eletrônica)". -
07/02/2023 16:26
Juntada de petição
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07/02/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 15:29
Conclusos para despacho
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03/05/2022 11:13
Juntada de petição
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28/04/2022 11:31
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 15:25
Juntada de Certidão
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19/04/2022 15:24
Juntada de Certidão
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12/04/2022 11:51
Juntada de contestação
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10/04/2022 20:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 10:22
Conclusos para despacho
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25/03/2022 10:19
Juntada de petição
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22/03/2022 18:01
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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22/03/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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21/03/2022 10:12
Juntada de petição
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21/03/2022 01:06
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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16/03/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 14:14
Conclusos para despacho
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14/03/2022 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 11:10
Conclusos para despacho
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21/12/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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