TJMA - 0809257-94.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 11:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
29/08/2023 10:32
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ORLANDO DA SILVA CAMPOS em 15/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 07:40
Juntada de malote digital
-
31/07/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
28/07/2023 10:36
Juntada de petição
-
26/07/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 11:26
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2023 00:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 23:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2023 09:38
Juntada de parecer do ministério público
-
11/07/2023 08:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2023 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2023 10:02
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2023 09:20
Recebidos os autos
-
28/06/2023 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/06/2023 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/06/2023 19:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/06/2023 14:27
Juntada de parecer do ministério público
-
29/05/2023 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 00:05
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 13:04
Juntada de contestação
-
19/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ORLANDO DA SILVA CAMPOS em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:04
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:43
Juntada de petição
-
05/05/2023 09:42
Juntada de malote digital
-
05/05/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2023.
-
05/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 0809257-94.2023.8.10.0000 – PJE PROCESSO DE ORIGEM: 0801182-80.2018.8.10.0073.
RECLAMANTE: ANTÔNIO DE AGUIAR CARVALHO.
ADVOGADOS: WALLECE PEREIRA DA ROCHA (OAB/MA 12453) e ORLANDO DA SILVA CAMPO (OAB/MA 4975).
RECLAMADO: JUÍZO DA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA ILHA DE SÃO LUÍS.
TERCEIRO INTERESSADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A.
ADVOGADO: REINALDO L.
T.
R.
MANDALITI (OAB/MA 11706-A).
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DECISÃO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO, com pedido de liminar, ajuizada por ANTÔNIO DE AGUIAR CARVALHO, contra acórdão da 1ª Turma Recursal Permanente da Ilha de São Luís, sob o fundamento de ter violado as disposições do IRDR nº 53983/2016 do TJMA.
Aduz, em síntese, que ingressou com ação declaratória de nulidade e inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra o terceiro interessado (Banco Itaú BMG Consignado S/A) em razão da realização de um empréstimo consignado descontado de seu benefício previdenciário, no valor de R$ 1.020,36 (um mil e vinte reais e trinta e seis centavos), dividido em 60 (sessenta) parcelas de R$ 31,33 (trinta e um reais e trinta e três centavos).
Houve julgamento de improcedência em 1º grau, tendo ingressado com recurso inominado à Turma Recursal, que negou provimento.
Inconformado, alega que o julgamento da Turma Recursal violou as disposições do IRDR nº 53983/2016, na medida em que a instituição financeira não juntou aos autos o contrato que originou o empréstimo, apresentando apenas uma “tela” do TED em que alega ter creditado o valor em sua conta bancária, tratando-se, assim, de negócio fraudulento, já que nunca requerido pelo consumidor.
No mais, defende que o fato de ter usufruído dos valores não tem o condão de confirmar o negócio jurídico, por ausência da vontade expressa e inequívoca.
Pugna, ao final, pela concessão da antecipação de tutela, para suspender os efeitos do acórdão impugnado (evitando o trânsito em julgado) e, no mérito, a anulação para que proferido outro que se adeque aos parâmetros do IRDR.
Distribuídos ao Des.
Marcelo Carvalho Silva, a Reclamação fora considerada manifestamente incabível, sendo, assim, indeferida liminarmente (ID 22054268).
O reclamante interpôs Agravo Interno no ID 22334020, refutando a fundamentação apresentada pelo Des.
Marcelo Carvalho Silva e pugnando pela reconsideração.
Contrarrazões no ID 23962018.
Em decisão datada de 18/4/2023, o Des.
Marcelo Carvalho Silva se declarou suspeito, por motivo de foro íntimo (ID 25029306).
Autos redistribuídos à minha relatoria em 20/4/2023. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, diante da ausência de indícios suficientes a afastar a presunção de necessidade, defiro o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Conforme relatado, o reclamante interpôs Agravo Interno contra a decisão do então relator, Des.
Marcelo Costa Carvalho, que indeferiu liminarmente a Reclamação.
Examinados os autos e já realizada a providência constante do art. 1021, § 2º, do CPC e art. 641, § 2º, do RITJMA, constato que, além de não haver óbices à apreciação do pedido de reconsideração (TJMA. Órgão Especial.
MS 0802614-86.2023.8.10.0000.
Rel.
Des.
Ronaldo Maciel.
Sessão de 1º/3/2023), é caso de acatamento do pleito.
A decisão enfrentada remete-se à inviabilidade jurídica de conhecimento da Reclamação para rediscussão de matéria fática e, também, por ser inconstitucional a Resolução nº 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça, a qual atribuiu aos Tribunais de Justiça a competência para julgar demandas destinadas a dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e jurisprudência daquela Corte Superior.
Entretanto, sem delongas, assiste razão ao ora recorrente/reclamante, isto porque, além de ser necessário o ingresso no mérito da causa para aferição quanto ao desiderato de rediscutir-se, ou não, matéria fática proveniente do feito originário – análise afeta ao colegiado – a Reclamação fora proposta, na essência, para tratar de suposta violação a precedente deste TJMA, qual seja, o IRDR nº 53983/2016, não tendo incidência alguma da Resolução nº 03/2016-STJ.
Sendo assim, reconsidero a decisão proferida pelo Des.
Marcelo Carvalho Silva no ID 22054268, para dar seguimento à reclamação.
Dito isto, passo ao exame do pleito antecipatório de mérito.
Conforme se extrai dos autos, a irresignação do reclamante refere-se à alegada violação de tese jurídica firmada no âmbito deste TJMA acerca da realização de empréstimo bancário supostamente não contratado, diante da ausência de provas apresentadas pela instituição financeira.
Nestes termos, ao se tratar de acórdão que, na prática, julgou improcedente a demanda, em que, objetivamente, inexistentes efeitos, não antevejo viabilidade de concessão de ordem suspensiva, inclusive porque, quando a demanda fora redistribuída à minha relatoria, já estava alcançada pelo trânsito em julgado, o qual, na prática, se pretendia evitar com o pleito de tutela antecipada.
Portanto, não se mostra caracterizado o periculum in mora a autorizar a concessão da liminar vindicada, inexistindo risco de dano irreparável ao reclamante, ainda mais quando se trata de demanda de natureza eminentemente patrimonial e, assim, perfeitamente possível de reparabilidade, deixando de incidir, portanto, o disposto no art. 541, III, do RITJMA.
Do exposto, sem prejuízo de modificação do posicionamento quando do julgamento de mérito, INDEFIRO A LIMINAR pretendida.
Ato contínuo, cientifique-se a autoridade reclamada para que preste as informações necessárias, nos termos do art. 989, I, do CPC (10 dias).
De igual modo, cite-se o terceiro interessado para apresentar contestação no prazo de 15 dias (art. 989, III, do CPC).
Transcorridos os mencionados prazos, remetam-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer no prazo de 5 (cinco) dias (art. 991, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de abril de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
02/05/2023 15:49
Juntada de malote digital
-
02/05/2023 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2023 22:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 24/04/2023.
-
27/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 09:30
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/04/2023 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
19/04/2023 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/04/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/04/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 14:17
Declarada suspeição por Desembargador Marcelo Carvalho Silva
-
13/04/2023 08:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/04/2023 09:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
31/03/2023 09:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/03/2023 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/03/2023 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2023 10:49
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 08:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 12:14
Recebidos os autos
-
08/03/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/03/2023 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2023 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/03/2023 18:42
Juntada de contrarrazões
-
13/02/2023 11:36
Juntada de petição
-
13/02/2023 01:16
Publicado Despacho (expediente) em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0809257-94.2022.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís Agravante : Antonio de Aguiar Carvalho Advogados : Wallece Pereira da Rocha (OAB/MA 4.975) e outro Agravado : Banco Itau BMG Consignado S/A Advogado : Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706 - A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se o agravado, Banco Itau BMG Consignado S/A, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, a data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
09/02/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 06:36
Decorrido prazo de 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:35
Decorrido prazo de 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 27/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 14:34
Juntada de malote digital
-
19/01/2023 14:31
Juntada de malote digital
-
15/12/2022 16:06
Juntada de parecer do ministério público
-
12/12/2022 08:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/12/2022 14:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
07/12/2022 16:23
Juntada de malote digital
-
07/12/2022 16:17
Juntada de malote digital
-
06/12/2022 09:29
Juntada de malote digital
-
06/12/2022 09:26
Juntada de malote digital
-
06/12/2022 09:22
Juntada de malote digital
-
06/12/2022 09:18
Juntada de malote digital
-
05/12/2022 11:54
Juntada de malote digital
-
05/12/2022 11:41
Juntada de malote digital
-
05/12/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2022 11:20
Juntada de malote digital
-
05/12/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 10:21
Juntada de malote digital
-
05/12/2022 10:11
Juntada de malote digital
-
05/12/2022 10:03
Juntada de malote digital
-
05/12/2022 09:53
Juntada de malote digital
-
02/12/2022 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 16:13
Indeferida a petição inicial
-
27/07/2022 09:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/07/2022 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2022 09:08
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/07/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 21:34
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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