TJMA - 0801610-86.2022.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 08:49
Juntada de termo de juntada
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01/08/2023 20:32
Juntada de petição
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29/06/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 02:52
Decorrido prazo de YANA ABREU MARTINS em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:52
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0801610-86.2022.8.10.0052 Assunto: [Acidente de Trânsito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVALDO DE JESUS DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YANA ABREU MARTINS - MA24138 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por IVALDO DE JESUS DIAS em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), todos qualificados nos autos.
Postula a a parte autora cobrança de indenização complementar de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).
Pugna pelo pagamento de valor que entende devido.
Juntou documentos pessoais e exames médicos dentre outros.
Citado o requerido apresentou contestação com estatuto social, procuração substabelecimento dentre outros documentos aduzindo: eventual fraude e necessidade de comprovação da veracidade de informações; ausência de comprovante de residência, divergência nos documentos pessoais; ausência de documentação essenciais à propositura da demanda; pagamento correto e de acordo com a graduação da lesão; aplicação da tabela de indenização conforme a graduação; juros de mora a partir da citação.
Réplica apresentada pela autora reiterando todos os termos da exordial, rejeitando os argumentos expostos em contestação e reforçando o pedido de total procedência da ação proposta.
Em decisão de saneamento e organização do processo, foram enfrentadas as preliminares aduzidas, fixados os pontos controvertidos, delimitado o ônus da prova, dispensada a produção de provas orais, determinada a realização da perícia técnica adequada à espécie e designada data e hora para a realização do ato pericial, bem como fora determinado a intimação das partes para comparecerem ao ato pericial designado, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na desistência da produção de prova, com imediato julgamento.
Laudo pericial de ID. 88712155 elaborado por perito médico nomeado pelo juízo com base em prova pericial realizada no dia 30 de maio de 2023, durante o Mutirão DPVAT/2023 desta 2º Vara da Comarca de Pinheiro - MA.
Concluiu o experto que " [...] o autor apresenta invalidez permanente parcial incompleta de repercussão leve com limitação funcional no membro superior esquerdo.
De acordo com a tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, qual o percentual da perda funcional da parte autora em face da(s) lesão(es) ocasionada(s) de 25%.".
A seu turno, a seguradora, ora promovida, em manifestação de ID. 90823635, pugnou pela improcedência dos pedidos constantes na inicial. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: De início, enfatizo que o magistrado, ao decidir a questão, deve apreciar as provas subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos do art. 375, do Código de Processo Civil Brasileiro (Lei Federal nº 13.105/2015).
A jurisprudência firme é neste sentido: “O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença.
Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece”. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335).
De outro modo, pontuo também que o magistrado não está obrigado a discorrer sobre todas as questões suscitadas pelas partes, devendo enfrentar apenas as questões capazes de enfraquecer o seu convencimento e decisão. É este o entendimento já firmado após a entrada em vigência do novo CPC, senão vejamos: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi “Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região”, julgado em 8/6/2016: Info 585).
Pois bem, para o recebimento dos valores de seguro DPVAT, na forma disciplinada pelo artigo 3º da Lei nº 6.194/74, necessário se faz a comprovação dos seguintes elementos: i) acidente causado por veículo terrestre automotor; ii) danos pessoais que resultem em morte ou invalidez permanente da vítima do sinistro; iii) nexo de causalidade entre os dois eventos.
No ponto, merece destaque a redação gravada no artigo 3º da Lei nº 6.194/74: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: a) treze mil e quinhentos reais - no caso de morte; b) até treze mil e quinhentos reais - no caso de invalidez permanente; Na espécie, verifico que o promovente obteve êxito em demonstrar a ocorrência dos requisitos legais reclamados pela lei de regência da matéria (Lei nº 6.194/74).
Inicialmente, vejo que está demonstrada a ocorrência do acidente causado por veículo terrestre automotor, conforme se vê dos documentos juntados aos autos, em especial o boletim de ocorrência policial e pagamento da indenização do Seguro DPVAT na seara administrativa.
De outro vértice, quanto ao dano pessoal, restou comprovada a invalidez permanente parcial incompleta de repercussão leve com limitação funcional no membro superior esquerdo, conforme se verifica do laudo pericial produzido em juízo.
Com efeito, considera-se invalidez a perda ou redução da funcionalidade de um membro ou órgão.
Esta perda ou redução é indenizada pelo Seguro DPVAT quando resulta de um acidente causado por veículo terrestre e é permanente, ou seja, quando a recuperação ou reabilitação da área afetada é dada como inviável, ao fim do tratamento médico.
A invalidez é considerada permanente quando a funcionalidade do órgão ou membro é afetada integralmente ou em parte.
Não há dúvida de que em casos de invalidez permanente decorrente de acidente de veículo automotivo, a indenização pelos danos pessoais, é de até R$13.500,00, ex vi do art. 3º, inc.
II, da Lei Federal nº 6.194/74, incluído pela Lei Federal nº 11.482, de 2007.
Seguindo o enquadramento na tabela em anexo da Lei Federal nº 6.194/74 (incluída pela Lei nº 11.945, de 2009), conclui-se que o promovente tem o direito de receber a indenização de Seguro DPVAT no importe de R$ 2.362,50 (R$ 13.500,00 x 70% [enquadramento na tabela] x 25% [ laudo de leve repercussão ] ).
Quanto ao nexo de causalidade entre o acidente causado por veículo automotor e o dano pessoal a que foi acometido o promovente, este elemento restou adequadamente demonstrado através de boletim de ocorrência policial, prontuários médicos e também dos laudos médicos fornecidos pelos peritos judiciais nesta audiência de instrução e julgamento.
Por fim, considerando que o promovente afirma e há prova de que já recebeu administrativamente o valor indenizatório de Seguro DPVAT no importe de R$ 2.362,50 (ID. 67207547), não resta alternativa senão a de julgar improcedente o pedido inicial, já que não há nenhum valor de indenização para ser complementado. 3.
DISPOSITIVO: À vista do exposto, e com lastro em tudo o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, forte nas argumentações ao norte lançadas.
Extingo o presente feito com resolução de mérito, forte no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no percentual de 20% do valor atualizado dado à causa, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, fica suspensa a exigibilidade da cobrança das despesas processuais e honorários advocatícios, enquanto perdurar a hipossuficiência econômico-financeira do requerente, ex vi do art. 98, § 3º, do CPC, já que é beneficiário da justiça gratuita.
Por fim, verificado que há nos autos honorários periciais pendentes de liberação, ante o fiel cumprimento do encargo, expeça-se Alvará Judicial em nome do perito nomeado para levantamento dos honorários periciais remanescentes que restam depositados em conta judicial, utilizando-se o Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, nos termos da Resolução Nº 46/2018 do TJMA.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes pelos meios próprios.
PINHEIRO, Terça-feira, 30 de Maio de 2023.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
01/06/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 14:58
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2023 08:02
Juntada de petição
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26/04/2023 10:42
Juntada de petição
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21/04/2023 11:44
Juntada de petição
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25/03/2023 09:58
Conclusos para decisão
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25/03/2023 09:57
Juntada de laudo
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13/03/2023 17:44
Juntada de petição
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02/03/2023 09:44
Juntada de petição
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27/02/2023 07:53
Juntada de protocolo
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27/02/2023 07:51
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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20/02/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0801610-86.2022.8.10.0052 [Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVALDO DE JESUS DIAS Advogado(s) do reclamante: YANA ABREU MARTINS (OAB 24138-MA) REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DECISÃO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 357) Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora postula cobrança de diferença de valor de indenização de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).
Pugna pelo pagamento de valor que entende devido.
Juntou documentos pessoais, exames, exames médicos dentre outros.
Citado o requerido apresentou contestação com estatuto social, procuração substabelecimento dentre outros documentos aduzindo: eventual fraude e necessidade de comprovação da veracidade de informações; ausência de comprovante de residência, divergência nos documentos pessoais; ausência de documentação essenciais à propositura da demanda; pagamento correto e de acordo com a graduação da lesão; aplicação da tabela de indenização conforme a graduação; juros de mora a partir da citação.
Eis o relatório.
Passo ao saneamento nos termos do art. 357, do CPC.
Com relação às questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC), hei de rejeitar as preliminares suscitadas em contestação.
Inicialmente, no que se refere à preliminar de fraude e necessidade de comprovação dos documentos juntados aos autos, dentre eles o boletim de ocorrência, documentos do hospital.
Entretanto, não merece ser acolhido o pedido da ré, já que o procedimento adequado para questionar qualquer falsidade documental, além do mais, existem outros meios de provas capazes de comprovar o respectivo acidente e o nexo causal.
Portanto afasto essa preliminar.
Sem embargo, rejeito o pleito apresentado pelo causídico da ré para que sejam oficiados, o hospital em que supostamente fora realizado o atendimento, à delegacia na qual supostamente foi realizado o registro da ocorrência narrada nos autos, bem como ao Instituto Médico Legal, haja vista que os documentos acostados aos autos encontrarem-se legíveis, não tendo sido demonstrado justo motivo para questionamento sobre a autenticidade dos referidos documentos.
A simples a fraude alegada, sem qualquer ilação ao caso vertente, não tem o condão de gerar suspeitas quanto a veracidade dos documentos acostados, como dito acima.
A seu turno, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela em razão de divergências nos documentos pessoais da autora e ausência de comprovante de residência , se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do artigo 319 do CPC, como ocorre na espécie.
Ademais, a autora juntou documentos pessoais e comprovante de residência.
Portanto, afasto a preliminar.
Afasto ainda qualquer entendimento acerca de inépcia da inicial, haja vista que a peça vestibular está devidamente instruída com os documentos necessários à propositura desta ação, sendo considerada apta para transcorrer neste juízo.
Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, a matéria fática consistirá na avaliação do grau das lesões e se essas decorreram do acidente de trânsito mencionado.
A questão de direito será a verificação ou não do dever de suplementar a indenização paga, com base na tabela anexa à Lei 6.194/74.
O ônus da prova será o estático, previsto no art. 373, I e II, do CPC (art. 357, III, do CPC). É desnecessária a produção da prova oral, depoimento pessoal da Parte Autora e depoimento de testemunha(s), em audiência de instrução e julgamento (CPC, 357, V).
Por conseguinte, determino a realização de prova pericial (art. 464 e seguintes do CPC), a fim de que seja realizado exame médico na parte autora para definição da extensão das lesões.
Com efeito, a realização da perícia técnica adequada à espécie, a ser realizada em 24/03/2023, a partir das 13:00 horas, no Fórum desta Comarca.
Desde já, nomeio como perito, para tanto, o Dr.
Luis Felipe Castro Pinheiro, CPF n.º *24.***.*67-25, CRM-MA 8099, detentor do endereço eletrônico luisfelipe_c_p@hotmail; que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Advirta-se ao perito nomeado que os honorários periciais ficam fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais) e serão pagos integralmente pela seguradora demandada, haja vista a hipossuficiência financeira da parte autora, que deve(m) depositar o referido valor em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da sua intimação.
O alvará referente aos honorários periciais somente será confeccionado após o pagamento das custas referente ao selo de fiscalização judicial oneroso, conforme determina a Resolução-GP-442020.
Caso queira, o perito poderá ainda indicar conta, a qual constará no competente alvará, para transferência dos valores pela instituição bancária, conforme Resolução do CNJ nº 322/2020.
Advirta-se ainda que o laudo pericial deverá ser apresentado logo após a realização da perícia.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC), nomearem assistentes técnicos e indicarem os quesitos à perícia, bem como para depositar em juízo os honorários periciais arbitrados, este último comando direcionado exclusivamente à seguradora demandada, ao passo que este juízo adotará os quesitos da planilha auxiliar de perícia, cuja juntada aos autos determino, nesta oportunidade, à Secretaria Judicial.
Intime-se a parte autora por seu advogado via DJE, consignando que sua ausência acarretará na improcedência do pedido por ausência da perícia médica.
Deverá a mesma comparecer munida de documentos recentes que possam esclarecer sobre a invalidez permanente alegada nos autos (por exemplo, atestados, laudos, raio x, radiografias, receitas de medicações, dentre outros).
Intimem-se as partes, através de advogados constituídos.
Cumpra-se.
Serve o(a) presente como ofício / mandado.
PINHEIRO, Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
17/02/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 12:52
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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15/02/2023 17:41
Nomeado perito
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15/02/2023 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2023 08:53
Conclusos para despacho
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31/08/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 14:41
Conclusos para decisão
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23/08/2022 14:40
Juntada de Certidão
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22/07/2022 21:35
Decorrido prazo de HEDASMILLY DA CRUZ MELO em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:14
Decorrido prazo de HEDASMILLY DA CRUZ MELO em 06/07/2022 23:59.
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06/07/2022 21:44
Juntada de réplica à contestação
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20/06/2022 18:28
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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20/06/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 11:58
Juntada de Certidão
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27/05/2022 16:48
Juntada de contestação
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19/05/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 17:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/05/2022 16:28
Conclusos para despacho
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18/05/2022 16:28
Juntada de termo
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18/05/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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