TJMA - 0800446-18.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 05:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 19:55
Juntada de apelação
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15/04/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 15:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/03/2024 11:59
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 11:59
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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21/03/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 20:20
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 15:45
Juntada de Certidão
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14/12/2023 10:10
Juntada de petição
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23/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0800446-18.2023.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente: IRENE PEREIRA DE SOUSA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora IRENE PEREIRA DE SOUSA, através dos seus advogados, Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 21 de novembro de 2023.
MELANIE MARTINS PINHEIRO MELO GOMES Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula -
21/11/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 09:55
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2023 09:53
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:26
Publicado Citação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo nº: 0800446-18.2023.8.10.0128 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IRENE PEREIRA DE SOUSA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Considerando petitório de Id. 87877047 e documentos que o acompanham, reputo cumprida a determinação de emenda à exordial.
Dito isto, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente.
Dando prosseguimento ao feito, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art.334 do CPC.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo da autocomposição das partes em outras oportunidades.
CITE-SE a parte ré para apresentar defesa no prazo legal (Art. 335, CPC), advertindo-lhe de que, em não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Serve o presente como mandado de citação/intimação.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão-MA, 05 de julho de 2023.
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de São Mateus/MA, respondendo (PORT. – CGJ – 26972023) -
17/07/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2023 16:25
Conclusos para despacho
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15/03/2023 13:25
Juntada de petição
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17/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1 VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo nº: 0800446-18.2023.8.10.0128 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IRENE PEREIRA DE SOUSA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional.3.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7.
Recurso especial não-conhecido. (REsp. 1049639/MG, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009) Sob esse enfoque, a presente ação deveria ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência.
No entanto, analisando os documentos acostados com a vestibular, verifico que o comprovante de endereço apresentado se encontra em nome de pessoa diversa da parte autora (Id. 84738926 – pág. 1).
Outrossim, a declaração de residência emitida pela própria autora, ora diretamente interessada, não tem o condão de demonstrar a veracidade das afirmações ali apostas de que a postulante possui domicílio no município de São Mateus/MA.
Assim, determino a intimação da parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, comprovante de residência em seu nome, ou justificar parentesco com o titular de eventual fatura a ser apresentada, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único).
Intime-se, servindo a presente como mandado caso necessário.
Após, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão – MA, 09 de fevereiro de 2023.
Raphael de Jesus Serra Amorim Juiz Titular da 2ª Vara Cível, respondendo (PORT. – CGJ – 5592023) -
16/02/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 10:02
Desentranhado o documento
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09/02/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 10:44
Conclusos para despacho
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01/02/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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