TJMA - 0800313-92.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 04:43
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RODRIGUES PEREIRA em 08/03/2023 23:59.
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08/04/2023 23:11
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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14/03/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 09:33
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800313-92.2023.8.10.0154 AUTOR: JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO: DAVID WALLAS BARROS E BARROS - MA23054 DEMANDADO: PAY RETAILERS BR SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos em epígrafe, verifico a identidade entre as ações sob as numerações 0800313-92.2023.8.10.0154 (presentes autos) e 0800281-87.2023.8.10.0154.
In fatu, JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES PEREIRA ajuizou, na data de 10/02/2023, duas demandas em desfavor de PAY RETAILERS BR SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA (quais sejam os processos nº 0800281-87.2023.8.10.0154 e 0800282-72.2023.8.10.0154), tratando da mesma relação negocial supostamente fraudulenta e pugnando por requerimentos de mesma natureza (diferenciando-se aquelas demandas tão somente quanto ao valor discutido em cada um dos referidos casos).
Dá-se que ambos os processos foram extintos sem resolução de mérito na data de ontem (14/02/2023), sendo o primeiro por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo e o segundo por falta de interesse processual.
Todavia, na presente data, JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES PEREIRA ajuizou a demanda em epígrafe de modo semelhante àquela de nº 0800281-87.2023.8.10.0154 (nelas constando as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, embora com valor da causa diminuído, para o fim de adequar-se à disposição do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual resta evidente o vício da litispendência.
A litispendência exige, para sua configuração, a tríplice identidade, isto é, que as partes, o objeto e a causa de pedir sejam as mesmas. É esta a situação dos autos, sobretudo porque o processo em razão do qual verifica-se o mencionado vício encontra-se em regular tramitação (isto é, sem sentença transitada em julgado e sem o consequente arquivamento do feito).
Assim, sendo tal matéria de interesse público, devendo, pois ser averiguada até mesmo de ofício e em qualquer fase processual, impõe-se a sua extinção sem resolução de mérito.
Tratando da matéria, assim manifestam-se nossos Tribunais: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJRN – Ap.
C. n.º 55978 RN 2009.005597-8.
Relator(a): Des.
Vivaldo Pinheiro.
Julg: 27/10/2009. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível) ANTE O EXPOSTO, reconhecendo de ofício a litispendência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao cancelamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se e, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2ª JECCrim -
17/02/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 08:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 29/03/2023 08:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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15/02/2023 16:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/02/2023 11:12
Conclusos para decisão
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15/02/2023 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/03/2023 08:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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15/02/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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