TJMA - 0806788-09.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
23/02/2024 09:27
Realizado cálculo de custas
-
19/02/2024 16:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/02/2024 16:24
Juntada de termo
-
02/02/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:50
Decorrido prazo de LUCIA MARIA SOUSA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:40
Juntada de petição
-
19/12/2023 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2023 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
19/12/2023 14:04
Realizado cálculo de custas
-
11/12/2023 00:38
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 00:29
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODE JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA TELEFONE: (99) 3311-3463 / E-MAIL: [email protected] Processo: 0806788-09.2022.8.10.0022 AUTOR: LUCIA MARIA SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE AQUILES FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR (OAB 22090-MA), VICTORIA KAROLAINE MORAES BRAGA (OAB 25715-MA) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) ATO ORDINATÓRIO Diante do trânsito em julgado da sentença e com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, intimo as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Açailândia-MA, 6 de dezembro de 2023.
MURYLLO CHAVES BEZERRA Assinado Digitalmente -
06/12/2023 09:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/12/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 09:14
Juntada de termo
-
06/12/2023 09:12
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2023 09:12
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
05/12/2023 07:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 07:02
Decorrido prazo de LUCIA MARIA SOUSA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:05
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 01:05
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806788-09.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA MARIA SOUSA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSE AQUILES FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - MA22090, VICTORIA KAROLAINE MORAES BRAGA - MA25715 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0806788-09.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 86974801) opostos por BANCO DO BRADESCO S.A , em face da sentença de ID 85764171.
Em síntese, a parte embargante aduz que houve contradição no que se refere ao parâmetro de arbitramento dos honorários advocatícios.
Manifestação aos embargos no ID 102556432.
Nesse estado, retornaram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando que tempestivos (ID 95736344), RECEBO os Embargos em questão e passo a sua análise.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em tela, a parte embargante aduz contradição relativamente ao parâmetro de arbitramento dos honorários advocatícios, sendo cediço que a contradição a que se refere o art. 1.022 do CPC é a contradição interna, existente entre os elementos da própria sentença, e não a contradição externa, isto é, entre a sentença e outras peças ou documentos do processo.
Nesse sentido, o STJ: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.275.606/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 11/10/2018). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 361.518/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022) (Destaquei) Nesse condão, em face da ausência de vício a ser sanado, é o caso de rejeição dos embargos opostos, considerando que a sentença consignou os parâmetros conforme art. 85, §2º do CPC.
Ante o exposto, não havendo contradição, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, a fim de manter hígida a sentença embargada.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se o prazo de recursal, conforme a lei de regência.
Após, decorrido o mencionado prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
08/11/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 10:03
Juntada de termo
-
11/10/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:32
Juntada de petição
-
25/09/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 13:18
Juntada de termo
-
28/06/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 11:21
Juntada de petição
-
19/04/2023 09:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:49
Decorrido prazo de LUCIA MARIA SOUSA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
14/04/2023 15:39
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
14/04/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
03/03/2023 14:04
Juntada de embargos de declaração
-
23/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806788-09.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA MARIA SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE AQUILES FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - MA22090, VICTORIA KAROLAINE MORAES BRAGA - MA25715 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0806788-09.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por LUCIA MARIA SOUSA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Instruiu a exordial com documentos.
Gratuidade judicial deferida e pedido de liminar indeferido no ID 82702432.
Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou, preliminarmente, falta de interesse de agir, conexão, indeferimento da inicial e, no mérito, requereu a improcedência da ação.
Réplica à contestação apresentada nos autos.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda dos documentos correlatos a suas transações pelo prazo prescricional correspondente às respectivas pretensões.
Em relação à questão preliminar de falta de interesse de agir, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
Quanto à preliminar de conexão, verifico que não incidem quaisquer das hipóteses previstas no Art. 55, do Código de Processo Civil.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que os documentos inerentes aos autos são suficientes ao processamento do feito.
No que tange ao mérito, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, in verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.".
Estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A Resolução 3.919 do BACEN estabelece: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. § 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais. § 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal.
Compulsando os autos e, a partir de uma análise sistemática da normatização pertinente, constata-se que, o banco requerido não juntou aos autos o termo de adesão à Cesta de Serviços referente à tarifa “CESTA B.EXPRESSO 2”.
Apesar de tal circunstância, verifico nos extratos bancários juntados (IDs 82696924, 82699126, 82699128, 82699129, 82699131 e 82699133) pela parte autora que há utilização de crédito pessoal, pagamento de anuidade de cartão de crédito, de encargos de limite de crédito, realização de transferências, observando-se o recebimento de valores oriundos de outros bancos, o que segundo o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN configura serviço prioritário , passível de cobrança de tarifas e, portanto, não faz parte do pacote gratuito de serviços essenciais , vedando-se a adoção de comportamento contraditório pela parte.
Ademais, neste sentido colaciono o seguinte julgado do do TJMA: E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE.
IRDR 3043/2017.
TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO TJMA.
DOCUMENTOS QUE ATESTAM A UTILIZAÇÃO DA CONTA NA MODALIDADE DEPÓSITO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I - Restando demonstrado nos autos que a parte usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, legítimos foram os descontos de tarifas ali efetuados, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários, há anos, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária; II - inexistindo conduta lesiva imputada à instituição financeira agravada, pois estava pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores, as condutas reiteradas acabaram por estabilizar a relação, exigindo das partes a observância da boa-fé objetiva, especialmente no que concerne à proibição do comportamento contraditório; II - deve ser considerada a vontade atual e expressa do apelado, em não mais se utilizar dos serviços de conta corrente e que, por lapso, não foi levada a efeito pelo magistrado a quo, há que ser ordenada, de ofício, na presente oportunidade, a conversão de sua conta para de percepção exclusiva de benefício previdenciário, momento a partir do qual não mais sejam cobradas tarifas bancárias, pois não se pode compelir o consumidor a manter um serviço que não tem interesse.
Determinar a manutenção da conta corrente em detrimento à conta de beneficio previdenciário, é ferir a livre escolha do consumidor em contratar os serviços que lhe convém; III - agravo interno não provido. 0000023-24.2014.8.10.0123 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0160702020 Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: A) Determinar a cessação das cobranças das tarifas bancárias questionadas nos autos a partir deste momento, pois não se pode compelir o consumidor a manter um serviço que não tem interesse; B) Indeferir o pedido de repetição de indébito, pois dos autos restou demonstrado não ser a via adotada apenas para recebimento do benefício previdenciário pago pelo INSS; C) Indeferir o pedido de dano moral.
Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
22/02/2023 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2023 22:50
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 22:50
Juntada de termo
-
10/02/2023 22:48
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 22:47
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 09:07
Juntada de réplica à contestação
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0806788-09.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA MARIA SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE AQUILES FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - MA22090, VICTORIA KAROLAINE MORAES BRAGA - MA25715 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, do Provimento n° 22/2018, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Açailândia, 6 de fevereiro de 2023.
ANA KARENINA GOMES FEITOSA Tecnico Judiciario -
07/02/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 16:29
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2023 16:49
Juntada de contestação
-
29/12/2022 13:55
Juntada de petição
-
20/12/2022 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 09:23
Juntada de petição
-
18/12/2022 21:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800670-26.2022.8.10.0019
Danielle Cristina dos Santos Borges SA
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2022 10:47
Processo nº 0800228-49.2021.8.10.0131
Silvio Costa Lima
Credi Shop SA Administradora de Cartoes ...
Advogado: Renato Dias Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2021 08:41
Processo nº 0800228-49.2021.8.10.0131
Silvio Costa Lima
Credi Shop SA Administradora de Cartoes ...
Advogado: Renato Dias Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51
Processo nº 0800775-30.2021.8.10.0086
Lucinete Ana da Conceicao
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Jose Teodoro do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2021 16:05
Processo nº 0804436-85.2022.8.10.0052
Banco Bradesco S.A.
L B Lima - Veiculos
Advogado: Ana Paula Gomes Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/12/2022 17:16