TJMA - 0800670-26.2022.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 14:48
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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19/04/2023 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2023 23:59.
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07/04/2023 06:35
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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31/03/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 10:54
Juntada de diligência
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15/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800670-26.2022.8.10.0019 Promovente: DANIELLE CRISTINA DOS SANTOS BORGES SA Promovido:SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Advogado do Demandado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - OAB/MA 9416-A S E N T E N Ç A: Trata-se de pedido formulado por DANIELE CRISTINA DOS SANTOS BORGES SÁ em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (SHOPPE), relatando que adquiriu produtos, num total de R$ 369,99 (trezentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos).
Entretanto, por não receber os produtos no prazo acordado, pediu estorno do pagamento realizado, tendo recebido somente R$ 149,66 (cento e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos).
Assevera que apesar da reclamação administrativa, não teve a devolução realizada.
Busca a devolução de R$ 158,85 (cento e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) restantes e ainda, indenização por danos morais.
Contestação juntada aos autos, em que a SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (SHOPPE) suscita preliminares, e no mérito afirma que não é vendedor, e sim plataforma de anúncios, e que a devolução de valores já foi realizada.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
DECIDO.
Preliminarmente, suscita SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (SHOPPE) a sua ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, e perda de objeto.
Rejeito todas.
A SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (SHOPPE) é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, pois apesar de não ser o vendedor, participa da cadeia negocial e aufere lucro em cada venda.
Em relação à falta de interesse de agir, a Autora acionou a plataforma administrativamente, não tendo em seu entendimento, resolvido a questão, recorrendo à esfera judicial, que garante o seu direito de petição.
Por fim, sobre a perda de objeto, essa refere-se tão somente o pleito material, restando a análise de eventual dano moral.
Compulsados os autos, verifico não assistir de forma alguma razão aos pedidos da Autora.
A demanda mostra tão somente desatenção da Autora na conferência de suas faturas de cartão de crédito, o que poderia poupar os esforços da defesa e do Poder Judiciário.
A Reclamante afirma ter realizado compras no valor total de R$ 369,99 (trezentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), em 04/06/2022.
Por não ter recebido os produtos, pediu o estorno dos valores.
Ao contrário do que afirma na inicial, basta uma análise nas faturas de cartão de crédito com vencimentos em 13/07/2022, 13/08/2022, 13/09/2022 e 13/10/2022, para verificar que todos os valores, de todos os produtos, foram estornados, a saber: Data da Compra: 04/06/2022 – Valor R$ 37,93 – Estorno: 28/06/22; Data da Compra: 04/06/2022 – Valor R$ 28,58 – Estorno: 09/07/22; Data da Compra: 04/06/2022 – Valor R$ 29,30 – Estorno: 12/07/22; Data da Compra: 04/06/2022 – Valor R$ 24,80 – Estorno: 03/08/22; Data da Compra: 04/06/2022 – Valor R$ 62,92 – Estorno: 04/08/22; Data da Compra: 04/06/2022 – Valor R$ 36,80 – Estorno: 04/07/22; e Data da Compra: 04/06/2022 – Valor R$ 149,66 – Estorno: 08/09/22.
A Reclamante não comprovou seu intento, não demonstrou qualquer irregularidade, descumprindo assim, comando do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Registre-se que as devoluções ocorreram antes mesmo do ajuizamento da ação, o que demonstra, mais uma vez, a displicência da Autora na conferência de suas faturas de cartão de crédito.
Desta feita, não há como prosperar o pedido de material para a realização de estorno de qualquer valor.
Agora, o dano moral.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, não há nada nos autos que demonstre que a conduta de SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (SHOPPE) tenha maculado a honra, moral ou imagem da Autora, de modo a deferir indenização pecuniária, até mesmo porque, conforme explanado, os valores reclamados foram todos devolvidos antes mesmo do ajuizamento da demanda.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da Autora, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (à exceção do selo oneroso para recebimento de alvará judicial), a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular -
14/02/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 12:48
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 08:37
Juntada de Certidão
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06/02/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 20:32
Juntada de diligência
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23/01/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 14:53
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 12:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2022 09:30, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/12/2022 08:53
Juntada de petição
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14/12/2022 18:37
Juntada de contestação
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18/11/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 09:28
Juntada de diligência
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16/11/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 13:20
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 13:14
Audiência Instrução designada para 15/12/2022 09:30 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/11/2022 12:23
Juntada de termo
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16/11/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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