TJMA - 0824189-87.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 16:31
Decorrido prazo de DAVID DUARTE COELHO em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:31
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ DUARTE COELHO em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:31
Decorrido prazo de ANNA TEREZA DUARTE COELHO em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO COELHO JUNIOR em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:30
Decorrido prazo de MARCIA DUARTE COELHO MARQUES em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 08:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2023 00:01
Publicado Ementa em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824189-87.2022.8.10.0000 – São Domingos do Azeitão.
Agravantes: Márcia Duarte Coelho Marques e outros Advogado: Mário Nilton de Araújo (OAB/MA 12.730-A) Agravados: Raimundo Coelho Júnior Advogado: Geancarlus de Souza Guterre (OAB/GO 35.193) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO OU NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
DECISÃO QUE CONCEDE A JUSTIÇA GRATUITA.
MANTIDA.
RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Na hipótese, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte recorrida, encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto foi declarado na inicial da ação originária não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, além de não haver provas que contrariem a afirmativa formulada.
Ademais, compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, pois meras alegações sem prova não autorizam a reforma da decisão.
II - Agravo de Instrumento Improvido, de acordo com parecer ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 15 de maio de 2023 e término no dia 22 de maio de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
23/05/2023 09:56
Juntada de malote digital
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23/05/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 06:35
Conhecido o recurso de MARCIA DUARTE COELHO MARQUES - CPF: *58.***.*77-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/05/2023 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2023 16:24
Juntada de Certidão
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17/05/2023 11:15
Juntada de petição
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16/05/2023 00:10
Decorrido prazo de DAVID DUARTE COELHO em 15/05/2023 23:59.
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09/05/2023 09:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 09:35
Recebidos os autos
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27/04/2023 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/04/2023 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2023 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2023 11:31
Juntada de parecer do ministério público
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28/03/2023 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 07:36
Decorrido prazo de DAVID DUARTE COELHO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 07:36
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ DUARTE COELHO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 07:35
Decorrido prazo de ANNA TEREZA DUARTE COELHO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 07:35
Decorrido prazo de MARCIA DUARTE COELHO MARQUES em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 07:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO COELHO JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 01:42
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824189-87.2022.8.10.0000 – São Domingos do Azeitão.
Agravantes: Márcia Duarte Coelho Marques e outros Advogado: Mário Nilton de Araújo (OAB/MA 12.730-A) Agravados: Raimundo Coelho Júnior Advogado: Geancarlus de Souza Guterre (OAB/GO 35.193) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Márcia Duarte Coelho Marques e outros em desfavor da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Domingos do Azeitão que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de ato Jurídico e ou Nulidade de Ato Jurídico c/c Indenização por dano Material e Moral c/c Pedido Liminar, concedeu a justiça gratuita e indeferiu a medida de urgência pleiteada. (ID 68726611 do Processo de Origem).
Colhe-se dos autos, que o agravado ajuizou a referida ação na origem com o objetivo de obter provimento judicial para, pedir justiça gratuita; em sede liminar suspender os efeitos da matrícula nº 88, não podendo ser transferido o bem a terceiros, bem como a suspensão da partilha do referido bem a ser partilhado no inventário da ação que tramita no Processo nº 320-68.2013.8.10.0122 e, no mérito, seja declarada a nulidade da escritura pública de compra e venda onde transmitiu o bem a Lucas Lima Coelho, destituindo-a dos efeitos civis, além de indenização por dano material e moral.
O magistrado de origem proferiu decisão, ID 68726611, deferiu o pedido de benefício de justiça gratuita ao agravado e indeferiu o pleito liminar requerido.
Inconformados, os agravantes apresentaram o presente agravo de instrumento, ID 22050134, para sustentar, em suma, ausência de legitimidade ativa do agravado para propor Ação de Nulidade, bem como impugna a concessão da gratuidade da justiça.
Com tais considerações, requer o feito suspensivo e, no mérito, seja declarada a ilegitimidade do agravado para propor Ação de Nulidade da escritura pública de compra e venda, matrícula nº 88, emitida pelo Cartório do Ofício Único de Benedito Leite e cassada a decisão que deferiu a gratuidade da justiça.
Juntou os documentos que entendeu necessários para o deslinde da questão debatida nos presentes autos. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nessa linha, o pedido de suspensividade precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inc.
I, da Lei Adjetiva Civil1.
Em sede de cognição sumária, vê-se que o agravante não demonstrou o fumus boni iuris indispensável à concessão da medida.
Com efeito, o agravado ajuizou a referida ação na origem com o objetivo de obter provimento judicial para, pedir justiça gratuita; em sede liminar suspender os efeitos da matrícula nº 88, não podendo ser transferido o bem a terceiros, bem como a suspensão da partilha do referido bem a ser partilhado no inventário da ação que tramita no Processo nº 320-68.2013.8.10.0122 e, no mérito, seja declarada a nulidade da escritura pública de compra e venda onde transmitiu o bem a Lucas Lima Coelho, destituindo-a dos efeitos civis, além de indenização por dano material e moral.
O magistrado de origem proferiu decisão, ID 68726611, deferiu o pedido de benefício de justiça gratuita e indeferiu o pleito liminar requerido.
Quanto à alegação de ausência de legitimidade do agravado para propor Ação de Nulidade, verifico ser matéria desassociada da decisão agravada, eis que não foi tratada, sendo, portanto, vedado seu exame nesta instância por violar o princípio da supressão de instância.
Nessa linha, revela-se evidente que o agravante suscitou questão estranha ao conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, o que corresponde à ausência de razões, pois os recursos devolvem ao tribunal o conhecimento da matéria decidida.
Logo, a inexistência de impugnada da motivação da decisão agravada, equivale à inexistência de recurso.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ATACADA.
VÍCIO INSANÁVEL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I - Consoante ensina a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas, em abstrato, a partir das declarações do autor da demanda, de modo que, se reputadas verdadeiras, for possível o prosseguimento do feito, não há que se falar em carência da ação.
Assim, considerando abstratamente as assertivas da inicial da demanda, observa-se, de forma indubitável, a presença do interesse de agir em seu binômio necessidade/utilidade, porquanto o autor, ora apelado, sem o ajuizamento da demanda não conseguiria a sustação dos descontos reputados indevidos, o que enseja a rejeição da preliminar ventilada.
II - Segundo o princípio da dialeticidade, "deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015).
II - A sentença reconheceu a nulidade do contrato de seguro firmado entre os litigantes em razão de sua abusividade, pois não demonstrada à anuência do apelado em contratar o serviço, vez que não juntado instrumento contratual, enquanto o apelante, em suas razões recursais, alegou não ter responsabilidade no caso, devido a ocorrência de fraude, levada a efeito por terceiros quando da contratação de empréstimo consignado, o que, indubitavelmente, não retrata o caso dos autos e enseja ausência de regularidade formal do recurso.
Apelo não conhecido. (Ap 0605512015, Rel.
Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/08/2016) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 544 DO CPC.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ART. 514, II, DO CPC.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 514, II, do CPC.
Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.026.279/RS, Primeira Turma, julgado em 04.02.2010; REsp 1091208/PR, Segunda Turma, DJe 14.12.2009; AgRg no REsp 1129346/PR, Segunda Turma, DJe 11.12.2009; e REsp 403.102/DF, Quarta Turma, DJe 26.10.2009. 2.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. ... 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no Agravo de Instrumento nº 1233287/PR; Rel.
Min.
Luiz Fux; 1T; DJe 30.06.2010) Nesse contexto, em não havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o recurso não deve ser conhecido nessa parte, por força do princípio da dialeticidade, que exige que os recursos sejam fundamentados, impondo a impugnação específica dos fundamentos da decisão hostilizada.
No que toca a impugnação pela concessão do beneficio da justiça pelo juiz de origem, aduzindo ausência dos requisitos autorizadores da assistência gratuita ao Apelado.
Entendo correta, devendo ser mantida.
Isso porque, antes de deferir o pedido, o magistrado despachou para intimar a parte requerente a comprovação da hipossuficiência.
Em resposta, o demandante colacionou nos autos cópia da declaração de imposto de renda, exercício 2022, comprovando a sua necessidade.
Ademais, convém registrar que o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte recorrida, encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto foi declarado na inicial da ação originária não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, além de não haver provas que contrariem a afirmativa formulada.
Registra-se, ainda, que compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, pois meras alegações sem prova não autorizam a reforma da decisão.
Portanto, a priori, resta afastada a fumaça do bom direito das assertivas dos agravantes, mostrando-se despicienda a análise do periculum in mora, uma vez que a presença dos dois requisitos cumulados é indispensável para a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, indefiro a suspensividade buscada.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 02 de março de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
02/03/2023 16:28
Juntada de malote digital
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02/03/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2023 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2023 14:11
Juntada de petição
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16/02/2023 01:23
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824189-87.2022.8.10.0000 – São Domingos do Azeitão Agravantes: Márcia Duarte Coelho Marques e outros Advogado: Mário Nilton de Araújo (OAB/MA 12730) Agravado: Raimundo Coelho Júnior Advogado: Geancarlus de Souza Guterre (OAB/GO 35.193) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Observa-se nos autos eletrônicos que, a decisão agravada foi proferida em 08 de junho de 2022, sendo publicada em 11/10/2022 e o presente recurso somente foi interposto no dia 29/11/2022, tornando o recurso possivelmente intempestivo, uma vez que o último dia seria 07/11/2022, considerando a certidão de citação, constante no ID 78350046, de 14/10/2022.
Assim, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como com o intuito de evitar decisões surpresas, determino, com fundamento nos artigos 9º1 e 102 do CPC/2015, a intimação da parte recorrente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da possível intempestividade do recurso, sob pena de não ser conhecido.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me imediatamente conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura digital.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 ? Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. 2 Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
14/02/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 15:04
Juntada de petição
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29/11/2022 16:01
Conclusos para decisão
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29/11/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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