TJMA - 0808385-79.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 12:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2023 08:03
Decorrido prazo de 1ª Turma Recursal Única Cível e Criminal de Chapadinha em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 08:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALMEIDA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 08:03
Decorrido prazo de Juizado Especial da Comarca de Buriti-MA em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 12:30
Juntada de petição
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22/02/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2023 14:39
Juntada de diligência
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13/02/2023 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 13/02/2023.
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12/02/2023 16:33
Juntada de termo de juntada
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12/02/2023 16:32
Juntada de malote digital
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11/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0808385-79.2022.8.10.0000 Reclamante : Raimundo Nonato Almeida Advogado : Gercilio Ferreira Macedo (OAB/MA 17.576-A) Reclamado : Banco Itau Consignado Advogado : Sem representação processual constituída nos autos Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva As turmas recursais são órgãos recursais ordinários de última instância relativamente às decisões dos juizados especiais, de forma que os juízes dos juizados especiais estão a elas vinculados no que concerne ao reexame de seus julgados. [...] Primazia da simplificação do processo judicial e do princípio da razoável duração do processo.
RICARDO LEWANDOWSKI (Recurso Extraordinário nº 586.789/PR, julgamento em 16/11/2011, publicação no DJE de 27/2/2012) DECISÃO I – Histórico do caso Adoto, para fins de relatório, a exposição do fato e do direito constante da petição inicial da presente reclamação cível (Id. 16418353).
II – Parte motivadora A questão relativa ao cabimento de reclamação, nos moldes em que esse meio de impugnação se encontra traçado no art. 988 do Código Fux, não é nova e já foi por mim enfrentada em casos anteriores, nos quais frisei que não é admissível a propositura dessa demanda como instrumento para questionar, perante este Tribunal de Justiça, a correção, a validade e a legalidade de decisão dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Maranhão.
Em 19 de dezembro de 2016, indeferi liminarmente a petição inicial da Reclamação Cível nº 0009174-24.2016.8.10.0000 (Protocolo nº 56.488/2016), em decisão cuja parte motivadora foi por mim externada nestes termos, in verbis: O artigo 988 do NCPC prevê taxativamente as hipóteses de cabimento da reclamação, quais sejam: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de Súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
O Regimento Interno deste Tribunal, por sua vez, em seu artigo 436 prevê que, "para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público".
Ou seja, a reclamação somente se revela cabível, quando houver ofensa à competência ou às decisões dos Tribunais Superiores ou desta própria Corte, que possuírem efeitos erga omnes e efeito vinculante, não aquelas dotadas de efeitos intra partes e aplicáveis, apenas ao caso concreto, sob pena de torná-la mero sucedâneo recursal.
Como bem lembra Elpídio Donizetti, "a função da reclamação não é de impugnar decisões judiciais.
Não protege, destarte, os interesses das partes, mas a própria organização e efetividade do sistema processual" (Novo Código de Processo Civil Comentado; São Paulo; Editora Atlas, 2015, p.752).
O acórdão, ora impugnado (fls. 98/99), aplicando a Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) ao caso concreto, apenas ratificou a obrigação de fazer e a condenação a título de danos morais imposta pela sentença de 1º Grau.
Logo, sequer há de se falar em teratologia ou ilegalidade.
Ademais, conforme ensina José Miguel Garcia Medina (Novo Código de Processo Civil, 2015, Editora RT) (pg. 130) "não se devem confundir 'precedente' e 'jurisprudência'.
Das decisões proferidas no passado não se extraem, necessariamente, precedentes que influenciarão no julgamento de casos futuros.
Precedente não é igual a jurisprudência, nem a Súmula (art. 489, § 1º, V e VI, do CPC de 2015)".
Assim, "nem toda decisão judicial é um precedente" (fl. 1140).
Ora, a reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado.
Portanto, é incabível reclamação sem a demonstração inequívoca de aderência integral dos fatos materiais alegados aos motivos determinantes da decisão, que se pretende preservar.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona em afirmar a impossibilidade de utilização da Reclamação como sucedâneo recursal: "AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 464.598/RS.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (STF, Rcl 5.511 AgR, Rel.ª Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 23.08.11, DJe-174, publicação em 12.09.11) (grifei) "RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. - Para que se legitime o acesso à via reclamatória, impõe-se a demonstração da efetiva ocorrência de desrespeito a julgamento emanado do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, de usurpação de competência desta Suprema Corte. - O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, "l", da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do mero reexame do conteúdo de atos jurisdicionais ou administrativos, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual.
Precedentes." (STF, Rcl 5.494 ED, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04.08.09, DJe-232, publicação em 11.12.09) (grifei) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ OU DE DESCUMPRIMENTO DE SUAS DECISÕES.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PRETENSÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1.
A decisão que nega provimento a recurso de agravo de instrumento desafia a interposição de agravo regimental. 2. É incabível a utilização de reclamação como sucedâneo recursal.
Precedentes: AgRg na Rcl 6.199/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 19/12/2011; Rcl 7.415/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 23/3/2012; e AgRg na Rcl 5.751/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 9/9/2011. 3.
Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg na Rcl 8.375/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 09.05.12, DJe de 15.05.12) (grifei) O Supremo Tribunal Federal já pacificou que "não é cabível o manejo de reclamação para se obter o reexame do conjunto fático-probatório dos autos" (Rcl 15364 AgR, Relator (a): Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 20-06-2016 PUBLIC 21-06-2016) Outro não é o entendimento firmado nestas egrégias Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas: RECLAMAÇÃO.
ARTIGO 988 DO NCPC.
ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I - "Não é cabível o manejo de reclamação para se obter o reexame do conjunto fático-probatório dos autos"(Rcl 15364 AgR, Relator (a): Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 20-06-2016 PUBLIC 21-06-2016) II - Conforme ensina José Miguel Garcia Medina (Novo Código de Processo Civil, 2015, Editora RT) (pg. 130) "não se devem confundir 'precedente' e 'jurisprudência'.
Das decisões proferidas no passado não se extraem, necessariamente, precedentes que influenciarão no julgamento de casos futuros.
Precedente não é igual a jurisprudência, nem a Súmula (art. 489, § 1º, V e VI, do CPC de 2015)".
Assim, "nem toda decisão judicial é um precedente" (fl. 1140).
III - Reclamação não conhecida, de acordo com o parecer ministerial. (1ªCCR; Sessão do dia 02 de dezembro de 2016; RECLAMAÇÃO Nº 39.044/2016 - SÃO LUÍS; PROCESSO Nº 0007425-69.2016.8.10.0000; Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva) A propósito, em caso similar, nesse mesmo sentido decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: Reclamação Cível.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Alegação de afronta a preceito normativo federal.
Divergência entre acórdão proferido por turma recursal estadual e a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Inexistência.
Reclamante que pretende alteração de acórdão que não acolheu preliminar de ilegitimidade passiva e majorou o valor indenizatório.
Matéria que envolve análise do mérito da demanda.
Pretensão de revisão do julgado.
Ausência dos requisitos previstos no art. 988, CPC.
Não demonstração de ofensa à competência dos Tribunais Superiores ou da autoridade de suas decisões.
Decisão que não se mostra teratológica.
Medida que possui caráter excepcional.
Reclamação não conhecida. (RECLAMAÇÃO N. 1573930-7 DO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ; RELATOR: DES.
SALVATORE ANTONIO ASTUTI) Os argumentos da reclamação cingem-se, basicamente, ao mérito da lide originária, rediscutindo fatos, a fim de configurar os danos morais pretendidos, não discutindo qualquer das situações autorizadoras da insurgência via Reclamação Em suma, verifico a total ausência das hipóteses previstas no art. 988 do NCPC, de modo a ensejar o indeferimento liminar da inicial, nos termos do artigo 445, I, do RITJMA, in verbis: Art. 445.
Ao despachar a reclamação, o relator: I - indeferirá liminarmente quando não for o caso de reclamação ou se vier desacompanhada da prova do ato impugnado; Essa decisão foi impugnada pela reclamante, a empresa Google Brasil Internet Ltda., pela via do Agravo Interno nº 6.263/2017, no bojo do qual propus às Colendas Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça a suscitação de incidente de arguição de inconstitucionalidade ao Colendo Plenário, para que este decidisse acerca da validade, perante a Bíblia Republicana Constitucional, da Resolução nº 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça.
Mediante essa Resolução, o STJ atribuiu “às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (art. 1º).
A suscitação do incidente foi acolhida por unanimidade pelos membros das Primeiras Câmaras Reunidas, na sessão de 18 de agosto de 2017.
O acordão foi por mim lavrado, cujo teor restou resumido na respectiva ementa, in litteris: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
QUESTÃO DE FUNDO.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO STJ.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 96, I E 125, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INSTAURAÇÃO.
I – Impõe-se rejeitar a alegação de competência por conexão quando a parte não instrui o seu pedido com documentos suficientes para demonstrar os requisitos caracterizadores do instituto.
II – A Resolução nº03/2016 do STJ, ao prever que a Reclamação será processada e julgada pelas Câmaras Reunidas ou à Seção especializada dos Tribunais de Justiça, não encontra amparo no comando constitucional do art. 125, §1º, da Carta Magna, o qual atribui aos Estados-membros a organização da Justiça Local, observados os princípios constitucionais, bem como a definição da competência dos seus tribunais na Constituição Estadual.
III – Ademais, nos termos do art. 96, I, da Constituição Federal, compete aos Tribunais de Justiça, privativamente, a elaboração de seus regimentos internos, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.
IV – Em respeito ao princípio da reserva de plenário constante do art. 97 da CF/88 e da Súmula Vinculante nº 10 do STF, o reconhecimento da inconstitucionalidade da Resolução nº 003/2016 do Superior Tribunal de Justiça deve ser feita através de declaração incidental, submetendo-se à análise do Plenário deste Egrégio Tribunal, conforme prevê o art. 949, do Código de Processo Civil e o art. 479, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
V – Incidente de inconstitucionalidade suscitado.
Encaminhado ao Tribunal Pleno, em 12 de agosto de 2020 ocorreu o julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0002330-53.2019.8.10.0000 (Protocolo nº 32.223/2019), cuja relatoria coube ao eminente Desembargador JOSEMAR LOPES SANTOS.
A Corte, à unanimidade de votos, não conheceu do incidente, sob a consideração de que não assistiria ao Tribunal de Justiça a competência para apreciar a inconstitucionalidade de ato do Superior Tribunal de Justiça.
Transcrevo a ementa do acórdão, verbis: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO N° 3/2016 DO STJ NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO CÍVEL N.° 56488/2016.
CONTROLE DIFUSO.
EFEITOS ENTRE AS PARTES.
RESOLUÇÃO ORIUNDA DE DECISÃO EXARADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
CPC/2015.
ARTS. 926 E 927, V, AMBOS DA RESPECTIVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO, ESTABILIZAÇÃO E INTEGRIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS FORMADAS MEDIANTE PRECEDENTES.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
PRECEDENTES DO TJMA.
I.
Tratando de controle difuso, a declaração de inconstitucionalidade fica restrita aos liames objetivos e subjetivos do caso, ou seja, observam seus efeitos somente entre as partes, apenas para o julgado específico.
Assim, este egrégio Tribunal de Justiça não detém competência para declarar a inconstitucionalidade de resolução emanada pela Corte Superior infraconstitucional; II.
A Resolução n° 3/2016, objeto do presente debate, resulta de decisão emanada da Corte Especial do STJ, pelo que se conclui que este Tribunal Justiça não detém competência para declarar a inconstitucionalidade do ato normativo aqui discutido, por não poder revisar, por via transversa, o deliberado pela Corte Especial do STJ.
Precedentes do TJMA e do STF; III.
Tal ato resolutivo foi emanado sob a égide do CPC/2015, que possui como âmago a necessidade de uniformização, estabilização e de integridade das decisões judiciais formadas mediante precedentes, consoante arts. 926 e 927, V, ambos da referida Lei Processual Civil Codificada, o que deve ser concretamente observado por esta Colenda Corte de Justiça Estadual; IV.
Incompetência deste TJMA para apreciar a matéria, ressaltando o dever de cooperação existente entre os Tribunais Pátrios.
E a íntegra do voto condutor: RELATÓRIO Cuida-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado pelo Desembargador Marcelo Carvalho Silva nos autos do Agravo Interno n° 6263/2017 (fls. 407-413) interposto por Google Brasil Internet LTDA. em face da decisão monocrática exarada pelo referido Desembargador Suscitante (fls. 400-404), sendo cediço pontuar que o referido incidente foi regularmente admitido pelas Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, nos termos do acórdão de fls. 423-447.
O respectivo incidente de inconstitucionalidade possui cerne na questão da declaração de inconstitucionalidade da Resolução n° 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça que, nos termos do acórdão de admissão do presente incidente, efetuou a modificação de competência para processamento e julgamento das reclamações oriundas de decisões proferidas pelos Juizados Especiais Estaduais.
Verbera que a questionada resolução do STJ atribuiu às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processamento e julgamento das reclamações atravessadas em face de acórdãos de Turmas Recursais que estejam em contraposição com a jurisprudência da Corte Superior infraconstitucional, entretanto, alega que uma simplória resolução transferiu a competência constitucional do próprio Tribunal Superior (art. 105, I, "f", da Constituição Federal de 1988) para os Tribunais Estaduais e do Distrito Federal para julgamento de reclamações cujo objeto sejam eventuais reclamações contra sua própria jurisprudência consolidada.
Nessa esteira, afirma ser salutar o reconhecimento e declaração da inconstitucionalidade da Resolução n° 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça, por violação a preceitos basilares da Constituição Federal de 1988.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão - PGJ/MA, em parecer modificado em banca pela eminente Procuradora de Justiça Lize de Maria Brandao de Sá Costa, opinou pela declaração da incompetência deste egrégio Tribunal de Justiça para apreciar a inconstitucionalidade da Resolução n° 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça. É, pois, o relatório.
VOTO A problemática trazida ao conhecimento do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça se refere ao reconhecimento, ou não, da inconstitucionalidade da Resolução n° 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça.
O Desembargador Marcelo Carvalho Silva, ao efetuar a suscitação da inconstitucionalidade da aludida resolução, declara não competir à Corte de Justiça infraconstitucional declarar pela referida via impugnada que determinados órgãos fracionários dos Tribunais de Justiça Estaduais e do Distrito Federal devem processar e julgar eventuais reclamações propostas em face de acórdãos das Turmas Recursais Estaduais e do Distrito Federal que afrontem a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, o que leva à conclusão de vício de inconstitucionalidade formal quanto ao conteúdo da norma questionada, por clara afronta à autonomia organizacional e administrativa dos Tribunais de Justiça Estaduais e do Distrito Federal.
Interessante pontuar que o Tribunal Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça possui recentes precedentes no sentido de que esta Corte não tem competência para apreciar a matéria, conforme se observa das ementas abaixo transcritas: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO N.° 03/2016 DO STJ NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO N.° 54.650/2016.
CONTROLE DIFUSO.
EFEITOS INTER PARTES.
RESOLUÇÃO QUE DECORRE DE UMA DECISÃO PROLATADA PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA APRECIAR A MATÉRIA.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROPÓSITO DE UNIFORMIZAÇÃO, ESTABILIZAÇÃO E INTEGRIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS FORMADAS MEDIANTE PRECEDENTES.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
I.
Nos casos de controle difuso, o reconhecimento da inconstitucionalidade fica restrito aos limites objetivos e subjetivos da lide, ou seja, seus efeitos operam inter partes, valendo apenas para aquele julgado.
Desse modo, foge da esfera de competência desta Egrégia Corte de Justiça reconhecer a inconstitucionalidade da referida resolução, conferindo efeitos "erga omnes".
II.
No julgamento do AgRg na Reclamação n.° 18.506/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, após debate da questão de ordem levantada pela Min.
Nancy Andrighi, decide aprovar proposta de resolução sobre a delegação da competência às Câmaras Reunidas ou Seção Especializada dos Tribunais de Justiça, para processamento e julgamento, em caráter excepcional, até a criação das Turmas de Uniformização, de Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ.
III.
A Resolução n.° 03/2016 é, portanto, resultado de uma decisão prolatada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, de modo que se conclui que esta Egrégia Corte de Justiça não possui competência para reconhecer a inconstitucionalidade da referida resolução, pois caso contrário estar-se-ia, por via oblíqua, revisando o próprio julgado da Corte Especial, o que se mostra inconcebível no ordenamento jurídico pátrio.
IV.
A Resolução n.° 03/2016 nasce sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que traz em seu bojo o propósito de uniformização, estabilização e de integridade das decisões judiciais formadas mediante precedentes, consoante artigo 926 do CPC.
Ademais, o Novo Diploma Processual consagrou o dever de cooperação, inclusive entre os órgãos judiciários, motivo pelo qual impõe-se a colaboração dos Tribunais Estaduais para que julguem as reclamações, de modo provisório, até que sejam criadas as Turmas de Uniformização.
V.
Incompetência desta Corte para apreciar a matéria, ressaltando o dever de cooperação que deve existir entre os Tribunais Pátrios. (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJMA.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n° 42832/2017.
Acórdão n° 236.146/2018.
Tribunal Pleno.
Rel. originário Des.
Raimundo Nonato Magalhães Melo.
Rel p/ o acórdão Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos.
DJe. 19.11.2018); INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO N.° 03/2016 DO STJ NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO CÍVEL N.° 044350/2016.
CONTROLE DIFUSO.
EFEITOS INTER PARTES.
RESOLUÇÃO QUE DECORRE DE UMA DECISÃO PROLATADA PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA APRECIAR A MATÉRIA.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROPÓSITO DE UNIFORMIZAÇÃO, ESTABILIZAÇÃO E INTEGRIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS FORMADAS MEDIANTE PRECEDENTES.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
I.
Nos casos de controle difuso, o reconhecimento da inconstitucionalidade fica restrito aos limites objetivos e subjetivos da lide, ou seja, seus efeitos operam inter partes, valendo apenas para aquele julgado.
Desse modo, foge da esfera de competência desta Egrégia Corte de Justiça reconhecer a inconstitucionalidade da referida resolução, conferindo efeitos "erga omnes".
II.
No julgamento do AgRg na Reclamação n.° 18.506/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, após debate da questão de ordem levantada pela Min.
Nancy Andrighi, decide aprovar proposta de resolução sobre a delegação da competência às Câmaras Reunidas ou Seção Especializada dos Tribunais de Justiça, para processamento e julgamento, em caráter excepcional, até a criação das Turmas de Uniformização, de Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ.
III.
A Resolução n.° 03/2016 é, portanto, resultado de uma decisão prolatada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, de modo que se conclui que esta Egrégia Corte de Justiça não possui competência para reconhecer a inconstitucionalidade da referida resolução, pois caso contrário estar-se-ia, por via oblíqua, revisando o próprio julgado da Corte Especial, o que se mostra inconcebível no ordenamento jurídico pátrio.
IV.
A Resolução n.° 03/2016 nasce sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que traz em seu bojo o propósito de uniformização, estabilização e de integridade das decisões judiciais formadas mediante precedentes, consoante artigo 926 do CPC.
Ademais, o Novo Diploma Processual consagrou o dever de cooperação, inclusive entre os órgãos judiciários, motivo pelo qual impõe-se a colaboração dos Tribunais Estaduais para que julguem as reclamações, de modo provisório, até que sejam criadas as Turmas de Uniformização.
V.
Incompetência desta Corte para apreciar a matéria, ressaltando o dever de cooperação que deve existir entre os Tribunais Pátrios. (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJMA.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n° 4613/2019.
Acórdão n° 254.416/2019.
Tribunal Pleno.
Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton.
DJe. 22.8.2019); Assim, levando em consideração os precedentes acima citados e o determinado nos arts. 926 e 927, V, ambos do Código de Processo Civil, infiro ser consentâneo e coerente seguir a orientação jurisprudencial emanada pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, conforme acima delineado, observando que, em relação a controle difuso de constitucionalidade, a competência deste Tribunal de Justiça não abrange o reconhecimento de inconstitucionalidade da referida resolução do Superior Tribunal de Justiça, exarada com a concessão de efeitos "erga omnes".
Consoante bem exposto pelos respectivos relatores dos precedentes retromencionados (Desembargadores Marcelino Chaves Everton e José Jorge Figueiredo dos Anjos) no tangente à Resolução n° 3/2016 do STJ, o Pleno da Suprema Corte Nacional, ao efetuar o julgamento dos Embargos de Declaração no RE n.° 571.572/BA, da relatoria da Ministra Ellen Gracie, pontuou que, no âmbito federal, a Lei n° 10.259/2001 criou a Turma de Uniformização de Jurisprudência, que pode e deve ser provocada quando a decisão de Turmas Recursais se contrapor à jurisprudência emanada pelo Superior Tribunal Justiça, frisando inexistir no âmbito dos Juizados Estaduais órgão uniformizador semelhante.
Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela possibilidade de utilização, em caráter excepcional, da reclamação prevista no art. 105, I, "f", da CF/1988, para prevalência, até a criação de Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais Estaduais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação da legislação infraconstitucional.
Por força de respectiva decisão da Corte Suprema, a Corte Especial do STJ, ao deliberar sobre questão de ordem suscitada nos autos na Reclamação n° 3.752/GO, decidiu pela edição da Resolução n° 12/2009, regulamentando o processamento das reclamações no âmbito da Corte Superior infraconstitucional, sobrevindo a Emenda Regimental n° 22, revogando a supracitada Resolução n° 12/2009.
Após isso, ao efetuar o julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n° 18.506/SP, a Corte Especial do STJ analisou novamente o tema e decidiu aprovar proposta de resolução sobre a delegação da competência a determinados órgãos fracionários dos Tribunais de Justiça Estaduais e do Distrito Federal, para processar e julgar, excepcionalmente, até a criação das Turmas de Uniformização, as Reclamações propostas em face de acórdãos prolatados por Turmas Recursais Estaduais que se encontrem em contraposição à jurisprudência emanada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, é editada a Resolução n° 3/2016 do STJ, aqui debatida, que atribuiu às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processamento e julgamento das Reclamações que visem dirimir divergência entre acórdãos prolatados por Turmas Recursais Estaduais e do Distrito Federal e a jurisprudência consolidada do STJ.
Por outro lado, a resolução sob discussão resulta de decisão emanada da Corte Especial do STJ, pelo que se conclui que este Tribunal Justiça não detém competência para declarar a inconstitucionalidade do ato normativo aqui discutido, por não poder revisar, por via transversa, o deliberado pela Corte Especial do STJ.
Decerto, na forma do art. 105, I, "f", da CF/1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
Ocorre que, não se olvide, referido dispositivo constitucional, em que pese deliberar sobre a competência originária da Corte Superior Infraconstitucional para processamento e julgamento das reclamações acima descritas, não veda a delegação de referida competência para que Tribunais hierarquicamente inferiores efetuem o processamento e julgamento de eventuais reclamações propostas, na forma disposta pela aludida Resolução n° 3/2016 do STJ, até mesmo pela questão debatida se tratar de delegação de competência privativa, nos termos do art. 96 da CF/1988, e não exclusiva, fato a elucidar, portanto, que inexiste óbice para a edição do referido ato normativo pelo colendo STJ.
Nesse ínterim, importante esclarecer que há vozes na jurisprudência nacional que, em casos análogos compreenderam no sentido de declarar "a perfeita compatibilidade da Resolução nº 3 do colendo STJ com os ditames e as balizas constitucionais, sem qualquer violência contra a separação dos poderes ou algum tipo de usurpação de competência da União Federal para legislar sobre processo" (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMA.
IAC n° 1.0000.16.039708-9/001. Órgão Especial.
Voto divergente ofertado pelo Desembargador Wander Marotta.
Data de Julgamento: 10.5.2018.
No mesmo sentido foi o voto dos Desembargadores Kildare Carvalho, Márcia Milanez, Antonio Carlos Cruvinel, Paulo Cezar Dias, Armando Freire, Saldanha da Fonseca, Leite Praça, Edison Feital Leite e Alberto Diniz Junior).
Interessante ainda pontuar que o Supremo Tribunal Federal (Precedentes do Supremo Tribunal Federal - STF: CC 7.978, de que foi Relator o Ministro Edson Fachin; CC 7.982, de que foi Relator o Ministro Dias Toffoli; CC 7.980, de que foi Relator o Ministro Alexandre de Moraes; CC 7.968, de que foi Relator o Ministro Ricardo Lewandowski), em diversas ocasiões, já deliberou sobre a clara existência de hierarquia jurisdicional entre o STJ e os Tribunais de 2º grau, sejam eles federais ou estaduais, já que suas decisões são submetidas, em grau recursal, à jurisdição da Corte Superior Infraconstitucional, fato que, por si, obsta que sodalícios hierarquicamente inferiores se neguem a cumprir ordens ou declarem a inconstitucionalidade de normas advindas de Tribunais Superiores a que estão constitucionalmente vinculados, visto que há nítido liame de subordinação.
Nesse sentido, importa ressaltar que "embora manifestado entre Tribunais, o dissídio, em matéria de competência, entre o Superior Tribunal de Justiça e um Tribunal de segundo grau da justiça ordinária - não importando se federal ou estadual -, é um problema de hierarquia de jurisdição e não, de conflito: a regra que incumbe o STF de julgar conflitos de competência entre Tribunal Superior e qualquer outro Tribunal não desmente a verdade curial de que, onde haja hierarquia jurisdicional, não há conflito de jurisdição." (Supremo Tribunal Federal - STF.
Questão de Ordem no CC n° 7.094.
Tribunal Pleno.
Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence.
DJ. 4.5.2001).
Assim, conforme alhures descrito, a Resolução n° 3/2016 do STJ foi emanada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, que possui como âmago a necessidade de uniformização, estabilização e de integridade das decisões judiciais formadas mediante precedentes, consoante arts. 926 e 927, V, ambos do Código de Processo Civil, o que deve ser concretamente observado por esta Colenda Corte de Justiça, visto a impossibilidade de negar vigência, validade ou mesmo de declarar a inconstitucionalidade de norma sobreposta por Tribunal de hierarquia constitucional superior.
Por derradeiro, friso que o Código de Processo Civil de 2015 concretizou o dever de cooperação, o que denota a necessidade de colaboração dos Tribunais de Justiça no julgamento das reclamações, ainda que de modo provisório, até a criação das Turmas de Uniformização.
Forte nessas razões, com observância ao art. 93, IX, da CF/1988, nos termos dos arts. 926 e 927, V, ambos do CPC, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão - PGJ/MA modificado em banca e por tudo mais que dos autos consta, VOTO no sentido de declarar a incompetência deste egrégio Tribunal de Justiça para apreciar a inconstitucionalidade da Resolução n° 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça, pontuando, nesse diapasão o dever de cooperação que deve existir entre os Tribunais Pátrios. É COMO VOTO.
Convicto da inconstitucionalidade da Resolução nº 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça, encaminhei Representação à Procuradoria-Geral da República, datada de 23 de outubro de 2020, na qual apresentei ao Dr.
AUGUSTO ARAS os argumentos correspondentes, a fim de subsidiar eventual propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, haja vista a legitimidade ativa do Procurador-Geral da República, reconhecida pelo art. 103, inc.
VI, da Bíblia Republicana Constitucional.
Diversamente deste Egrégio Tribunal de Justiça, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a respeito do tema, é no sentido inverso.
Em 12 de abril de 2019, em sessão plenária, o TJPB acolheu, por unanimidade, o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000948-21.2018.815.0000, da relatoria da eminente Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES.
Reproduzo a ementa do acórdão: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 003/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATO NORMATIVO QUE AMPLIA A COMPETÊNCIA DO TJPB.
INCONGRUÊNCIA MATERIAL DA RESOLUÇÃO EM RELAÇÃO AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL.
VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA DESTE ESTADO MEMBRO.
INCIDENTE ACOLHIDO.
A Resolução nº 003/2016 editada pelo Superior Tribunal de Justiça é de natureza normativa e, ao atribuir competência deste Tribunal para processar e julgar reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, viola o princípio da autonomia dos estados membros assegurado na Constituição Federal e no art. 1º da Constituição desta Unidade Federativa.
Como o Superior Tribunal de Justiça não detém competência legislativa para ampliar as atribuições jurisdicionais deste Tribunal de Justiça, por ser tema da competência a ser regulado pelo Estado da Paraíba no exercício da autonomia político-administrativa assegurada na Constituição Federal e materializada no art. 1º da Constituição do Estado da Paraíba, está configurada a inconstitucionalidade da Resolução n° 003/2016 do Superior Tribunal de Justiça.
Em idêntico sentido já se havia postado o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, quando, na sessão do Órgão Especial de 10 de maio de 2018, por maioria de votos, se pronunciou pelo acolhimento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0000.16.039708-9/001, sendo relator o insigne Desembargador CAETANO LEVI LOPES.
Transcrevo a ementa, verbum ad verbum: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RECLAMAÇÃO.
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 2016, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
INCIDENTE ACOLHIDO. 1.
De acordo com o art. 96, I, da Constituição da República, compete aos tribunais elaborar seus regimentos internos dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais. 2.
O art. 105, I, 'f', da Constituição da República, estabelece ser da competência do Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. 3.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 571.572 - BA, declarou a competência do egrégio Superior Tribunal de Justiça para dirimir a divergência existente entre decisões proferidas pelas Turmas Recursais estaduais e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça até a criação da turma de uniformização dos juizados especiais estaduais. 4.
Portanto, a Resolução nº 3, de 2016, do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a competência das Câmaras Reunidas ou da Seção Especializada dos Tribunais de Justiça para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inconstitucional. 5.
Incidente de arguição de inconstitucionalidade conhecido e acolhido, para declarar a inconstitucionalidade da Resolução nº 3, de 2016, do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do conflito entre o que entende este Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão e a posição adotada pelos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e da Paraíba, indago: qual desses entendimentos é consentâneo com o ordenamento jurídico nacional, partindo da normatividade da Bíblia Republicana Constitucional e passando pelo Código Fux? Por primeiro, discorro sobre a natureza jurídica do instituto da reclamação.
Não é de hoje o exame desse tema.
O Supremo Tribunal Federal, em didático voto do Ministro CELSO DE MELLO, hoje aposentado (Rcl 336/DF, Pleno, DJ de 15/3/1991), já teve oportunidade de esclarecer, aqui com destaques meus: A reclamação, qualquer que seja a qualificação que se lhe dê – ação (Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, t.
V, p. 384, Rio de Janeiro: Forense), recurso ou sucedâneo recursal (Moacyr Amaral Santos, RTJ 56/546-548; Alcides de Mendonça Lima, O Poder Judiciário e a nova Constituição, p. 80, 1989, Aide), remédio incomum (Orosimbo Nonato, apud Cordeiro de Mello, O processo no Supremo Tribunal Federal, vol. 1, p. 280), incidente processual (Moniz de Aragão, A correição parcial, 1969, p. 110), medida de direito processual constitucional (José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, 9. ed., vol. 3, 2.ª parte, item 653, p. 199, 1987, São Paulo: Saraiva) ou medida processual de caráter excepcional (Min.
Djaci Falcão, RTJ 112/518-522) – configura, modernamente, instrumento de extração constitucional, inobstante a origem pretoriana de sua criação (RTJ 112/504), destinado a viabilizar, na concretização de sua dupla função de ordem político-jurídica, a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões do STF (CF, art. 102, I, l) e do STJ (CF, art. 105, I, f).
Essa dificuldade em identificar a juris naturae do instituto decorria da própria origem da reclamação, cuja fonte foi eminentemente jurisprudencial.
Somente décadas após sua criação pretoriana é que o mecanismo passou a ter previsão na normatividade positiva, mais especificamente na Bíblia Republicana Constitucional de 1988 e, posteriormente, no Código Fux, de 2015.
A natureza da reclamação como ação já foi assentada por LEONARDO MORATO (Reclamação e sua aplicação para o respeito da súmula vinculante.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007, p. 269), que negou,
por outro lado, sua caracterização como outro instituto, in litteris: ... a reclamação não é medida administrativa; não é procedimento de jurisdição voluntária; não constitui processo objetivo; não é recurso nem sucedâneo recursal; não pode ser qualificada como incidente processual; não se caracteriza por exercício do direito de petição; e não é simples remédio processual. É a mesma tese do Ministro GILMAR MENDES (A reclamação constitucional no STF.
Fórum Administrativo, vol. 100, p. 94-111, Belo Horizonte, jun. 2009, p. 96): Tal entendimento justifica-se pelo fato de, por meio da reclamação, ser possível a provocação da jurisdição e a formulação de pedido de tutela jurisdicional, além de conter em seu bojo uma lide a ser resolvida, decorrente do conflito entre aqueles que persistem na invasão de competência ou no desrespeito das decisões do tribunal e,
por outro lado, aqueles que pretendem ver preservada a competência e a eficácia das decisões da Corte.
Na mesma senda a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO (Comentários ao Código de Processo Civil. vol.
XVI, edição digital.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2018, p. 91), ad litteram: A reclamação é uma ação que visa a preservar a competência de tribunal, garantir a autoridade das decisões de tribunal e garantir a eficácia dos precedentes das Cortes Supremas e da jurisprudência vinculante das Cortes de Justiça (art. 988, CPC/2015).
Não se trata de incidente processual.
De fato, a natureza jurídica da reclamação é de ação de conhecimento originária dos tribunais.
Por meio dela se instaura novo processo, cujo mérito é diverso da questão deduzida na demanda subjacente, e almeja, precipuamente, a preservação da competência de tribunal ou a garantia da autoridade de suas decisões.
JOSÉ DA SILVA PACHECO (A “Reclamação” no STF e no STJ com a nova Constituição, Revista dos Tribunais, v. 78, n. 646, 1989), ao discorrer sobre a evolução histórica do instituto da reclamação, analisa-a sob quatro fases, iniciando-se com o seu surgimento no STF e culminando com a promulgação da atual Bíblia Republicana Constitucional.
Em obra ulterior, MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS (Reclamação constitucional no direito brasileiro, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2000), concorda parcialmente com a divisão proposta, bipartindo a terceira fase em outras duas, devido à Emenda Constitucional nº 7/1977, que instituiu a avocatória.
Ou seja, segundo esse autor, o instituto teria passado por cinco períodos históricos.
Mas LÚCIO DELFINO (Aspectos históricos da reclamação.
In: NOGUEIRA, P.; COSTA, E. (Org.).
Reclamação constitucional.
Salvador: Jus Podivm, 2013, pp. 295 a 303) considera a existência de uma sexta fase, surgida após a Emenda Constitucional nº 45/2004, que abriu a possibilidade de manejo da reclamação para a garantia da observância de súmula vinculante.
Os antecedentes históricos do instituto são catalogados por MARINONI, ARENHART e MITIDIERO (ob. cit.), os quais lembram que: Em suas origens mais remotas, a reclamação remonta da supplicatio do período da cognitio extra ordinem do direito romano e das sopricações, querimas ou querimônias do antigo direito português.
No regime das Ordenações Filipinas, a reclamação encontra similar no agravo de ordenação não guardada (por exemplo, Livro III, Título XX, § 46), tendo ainda um claro paralelo no Regulamento 737, de 1850, no agravo por dano irreparável (art. 669, § 15).2 Ao longo dos Novecentos, a reclamação experimentou uma significativa evolução, especialmente embalada pelo incremento do valor dos precedentes das Cortes Supremas.
Trata-se de desenvolvimento nítido na sua criação pela jurisprudência a partir da teoria dos poderes implícitos do Supremo Tribunal Federal até a sua expressa previsão na Constituição de 1988 e no Código de 2015.
A origem imediata da reclamação tem assento no Supremo Tribunal Federal, que passou a processar e julgar reclamações na década de 1940, quando, apesar de confundida, algumas vezes, com a correição parcial, alguns precedentes já demonstravam o caráter jurisdicional da medida.
Em 1952, por ocasião do julgamento da Rcl 141, o STF delineou os contornos do instituto, baseando-se na teoria dos poderes implícitos (implied powers), importada do direito estadunidense, conforme lição de RINALDO MOUZALAS e JOÃO OTÁVIO DE ALBUQUERQUE (Reclamação constitucional.
In: FREDIE DIDIER JÚNIOR (Coord.).
Precedentes.
Salvador, Jus Podivm, 2015, pp. 753 a 772).
Por essa teoria, as competências conferidas constitucionalmente a um órgão ou entidade também trazem, por consequência, os meios, poderes ou instrumentos indispensáveis à sua efetivação.
Vale dizer, quando a Constituição atribui a determinado órgão ou ente uma competência, ela também confere, ainda que implicitamente, os poderes para que essa competência seja adequadamente exercida e assegurada (CARLOS EDUARDO RANGEL XAVIER.
Reclamação constitucional e precedentes judiciais: contributo a um olhar crítico sobre o Novo Código de Processo Civil (de acordo com a Lei 13.256/2016).
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016).
A reclamação foi positivada pela primeira vez no ordenamento jurídico brasileiro em 1957, quando passou a ter previsão no Capítulo V-A no Título II do Regimento Interno do STF, sob o título “Da Reclamação”.
Mas a normatização autêntica só veio com a Carta de 1988.
Atualmente, considerando-se as fontes legislativas do art. 59 da Constituição Federal de 1988, a reclamação vem tratada na própria Bíblia Republicana Constitucional (art. 102, inc.
I, al. l; art. 103-A, § 3º; art. 105, inc.
I, al. f; art. 111-A, § 3º), que a insere no rol das competências originárias do STF, do STJ e do TST; e, mais recentemente, no Código Fux, nos arts. 988 a 993, em que foi estendida a todos os tribunais.
O art. 988 do Código Fux, na redação dada pela Lei nº 13.256, de 4 de fevereiro de 2016, preceitua: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
No vigente Regimento Interno do Egrégio TJMA, aprovado pela Resolução-TJMA nº 14/2021, em vigor desde 16 de abril, de 2021, consta dos arts. 539 a 545: Art. 539.
Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.
Parágrafo único.
A reclamação será processada e julgada pelo órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
Art. 540.
A reclamação, instruída com a prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível.
Art. 541.
Ao despachar a reclamação, o relator: I – indeferirá liminarmente quando não for o caso de reclamação ou se vier desacompanhada da prova do ato impugnado; II – requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias; III – ordenará, se necessário para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado; IV – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de quinze dias para apresentar a sua contestação.
Parágrafo único.
Da decisão do relator cabe agravo interno no prazo de quinze dias.
Art. 542.
Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
Art. 543.
Prestadas as informações ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer no prazo de cinco dias.
Parágrafo único.
Não prestadas informações em reclamação proposta pelo Ministério Público de 2º Grau, os autos não retornarão à Procuradoria Geral de Justiça para parecer.
Art. 544.
Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência.
Art. 545.
O presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
Ou seja, a reclamação somente é cabível, para conhecimento e julgamento por este Tribunal de Justiça, quando existir transgressão à competência ou à autoridade de decisão da Corte, que possua efeitos erga omnes e vinculantes, ou quando, tratando-se de decisão proferida com efeitos inter partes, esta vem a ser descumprida.
Logo, diante da atual conjuntura normativa, descabe reclamação para fins de denunciar suposta inobservância a precedente deste Tribunal de Justiça, a não ser que tenha sido pronunciado com efeitos erga omnes, ou que, tendo efeitos inter partes, seja inobservado por órgão judicial subordinado.
Não se enquadram nessa definição, de conseguinte, os Juizados Especiais, pois o Tribunal de Justiça não detém, sobre eles, ascendência hierárquico-jurisdicional.
Se admitida reclamação, em caso tal, haveria, primeiramente, manifestas violações a diversos dispositivos constitucionais.
O primeiro preceito violado seria o inc.
I do art. 98 da Constituição Federal, que propugna, in verbis: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Ao discorrer sobre o dispositivo, o Ministro SYDNEY SANCHES foi cirúrgico, quando afastou a possibilidade de impugnação das decisões dos Juizados Especiais perante os tribunais de justiça, conforme referência feita pelo Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, no voto-vista no Habeas Corpus nº 86.834/SP, do Tribunal Pleno (julgamento em 23/8/2006, publicação no DJ de 9/3/2007, p. 26): ... se coubesse recurso para [...] o Tribunal de Justiça e, depois, para o Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, para o Supremo Tribunal Federal, então o processo relativo às causas confiadas aos juizados especiais, de que trata o inciso I do art. 98, teria processamento tão demorado quanto a das demais.
Não há de ter sido esse o propósito da Constituição.
A Bíblia Constitucional Republicana é específica ao dotar o sistema dos Juizados Especiais da qualidade que os diferencia por excelência: a menor complexidade.
Seguindo essa premissa, o legislador ordinário aprovou a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que, ao discriminar as características dos Juizados Especiais, alinhou expressamente a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º).
Logo, a propositura de reclamação cível para questionar decisão do Juizado Especial contraria a lógica e a razoabilidade do sistema adotado pelo constituinte originário, ferindo de morte o inc.
I do art. 98.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 571.572/BA, da relatoria da ministra ELLEN GRACIE (julgamento em 26/8/2009, publicação em 27/11/2009), assentou o entendimento seguinte, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO ÀS CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS.
RECLAMAÇÃO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CABIMENTO EXCEPCIONAL ENQUANTO NÃO CRIADO, POR LEI FEDERAL, O ÓRGÃO UNIFORMIZADOR. [...] 2.
Quanto ao pedido de aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observe-se que aquela egrégia Corte foi incumbida pela Carta Magna da missão de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, embora seja inadmissível a interposição de recurso especial contra as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados especiais. 3.
No âmbito federal, a Lei 10.259/2001 criou a Turma de Uniformização da Jurisprudência, que pode ser acionada quando a decisão da turma recursal contrariar a jurisprudência do STJ. É possível, ainda, a provocação dessa Corte Superior após o julgamento da matéria pela citada Turma de Uniformização. 4.
Inexistência de órgão uniformizador no âmbito dos juizados estaduais, circunstância que inviabiliza a aplicação da jurisprudência do STJ.
Risco de manutenção de decisões divergentes quanto à interpretação da legislação federal, gerando insegurança jurídica e uma prestação jurisdicional incompleta, em decorrência da inexistência de outro meio eficaz para resolvê-la. 5.
Embargos declaratórios acolhidos apenas para declarar o cabimento, em caráter excepcional, da reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, para fazer prevalecer, até a criação da turma de uniformização dos juizados especiais estaduais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na interpretação da legislação infraconstitucional.
A partir desse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, acolhendo a decisão da Corte Máxima, aprovou a Resolução nº 12, de 14 de dezembro de 2009, que dispunha “sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte”.
Contudo, posteriormente, o STJ, como que dando nova interpretação ao julgado do STF, aprovou a Resolução nº 3, de 7 de abril de 2016, que “dispõe sobre a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.
O art. 1º assim preconiza: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
O Superior Tribunal de Justiça justificou-se, para delegar essa competência aos Tribunais de Justiça, no “fluxo volumoso de reclamações”, conforme notícia divulgada no portal da mesma Corte Superior (v. ‘https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2016/2016-04-12_14-40_Publicada-resolucao-sobre-a-competencia-para-julgar-Reclamacao-envolvendo-juizados-especiais.aspx’), que ora reproduzo, in verbis: Publicada resolução sobre a competência para julgar Reclamação envolvendo juizados especiais Está em vigor a Resolução 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), na última sexta-feira (8), que dispõe sobre a competência para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por turma recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência da corte.
A nova resolução foi aprovada pela Corte Especial do tribunal, no julgamento de questão de ordem.
Ao estabelecer o novo regramento sobre a matéria, o STJ considerou o fluxo volumoso de reclamações que chegam ao STJ envolvendo juizados especiais, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida nos EDcl no RE 571.572, o teor do artigo 2º da Lei 9.099/95 e dos artigos 927 e 988 a 993 do Código de Processo Civil (CPC).
Segundo a resolução, caberá às câmaras reunidas ou à seção especializada dos tribunais de justiça a competência para processar e julgar reclamações destinadas a dirimir a divergência entre acordão proferido por Turma Recursal estadual ou do DF e a jurisprudência do STJ.
Isso quando o entendimento estiver consolidado em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
O disposto na nova resolução não se aplica às reclamações já distribuídas e pendentes de análise no STJ.
Essa motivação, data maxima venia, não autoriza a delegação a que procedeu o Superior Tribunal de Justiça, por meio da citada Resolução.
O quantitativo exacerbado de processos, no sistema jurídico vigente, não é fundamento para delegar-se a própria competência a outros órgãos do Poder Judiciário nacional.
O Supremo Tribunal Federal, no exercício da sua competência de intérprete maior e sumo guardião do texto constitucional (art. 101, caput, pelo qual “compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição”) reconheceu expressamente, ao fazer a leitura do art. 105, inc.
I, alínea f, que cabe ao Superior Tribunal Justiça, enquanto uniformizador da legislação federal, a competência para julgar reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do mesmo STJ.
Sendo assim, desborda da Carta Republicana Constitucional possa o Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, repassar aos tribunais estaduais essa competência.
A Resolução nº 3/2016 incorreu, permissa venia, além da ofensa aos supracitados dispositivos constitucionais que cuidam da competência do STJ e do próprio STJ, também em violação ao § 1º do art. 125, igualmente do Texto Magno, que trata da competência dos Tribunais de Justiça dos Estados.
Consta do dispositivo, in litteris: Art. 125.
Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Da leitura desse preceito, não se vislumbra possa a Constituição do Estado do Maranhão outorgar a este Tribunal de Justiça competência para julgar reclamação visando a garantir a observância de jurisprudência de outro tribunal, ainda que se trate do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
E nem poderia a Carta Maranhense ou o Código Judiciário local trazerem semelhante preceito, sob pena de usurpação da competência do mesmo STJ, inscrita na Bíblia Republicana Constitucional.
De mais a mais, nos termos do art. 96, inc.
I, também da Constituição Federal, compete aos Tribunais de Justiça, privativamente, a elaboração de seus regimentos internos, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, nestes termos: Art. 96.
Compete privativamente: I – aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; Logo, a competência dos tribunais é matéria constitucional, definida na Constituição do Estado, e somente por meio de lei de organização judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça, poderá ser atribuída nova competência à Corte Estadual.
A Resolução-STJ nº 3/2016 também ofende o princípio da legalidade, inscrito no caput do art. 37 da Bíblia Republicana Constitucional, na medida em que define competência diversa daquela prevista no art. 988, § 1º, do Código Fux, de cuja leitura se vê que o julgamento da reclamação compete ao tribunal cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir, e não, como previsto na citada Resolução, para exercer o controle das decisões dos Juizados Especiais, quando estres, em, tese, houverem divergido da jurisprudência de outro tribunal, no caso o Superior Tribunal de Justiça.
Quando do julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 571.572/BA, o Supremo Tribunal Federal assentou a competência do STJ para afastar, mediante reclamação, a divergência de julgados proferidos pelos juizados especiais estaduais com a jurisprudência do mesmo STJ, até que seja criada, mediante lei federal, turma nacional de uniformização da jurisprudência, no âmbito dos Juizados Especiais estaduais.
No âmbito da Justiça Federal, a questão já foi solucionada pela instituição da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência para processar e julgar o incidente de uniformização de interpretação de lei federal em questões de direito material fundado em divergência entre decisões de turmas recursais federais de diferentes regiões ou em face de decisão de uma turma recursal federal proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se da Lei nº 10.259/2001, cujo art. 14 proclama, com marcações minhas: Art. 14.
Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. […] § 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. § 3º A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica. § 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça-STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. § 5º No caso do § 4o, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. § 6º Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subsequentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. § 7º Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias.
Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias. § 8º Decorridos os prazos referidos no § 7o, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança. § 9º Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Cito precedentes sobre essa matéria: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos dos arts. 105, I, f, da CF e 187 do RISTJ, a reclamação destina-se a preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. É um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal. 2.
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, não é cabível reclamação diretamente contra decisão de turma recursal com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência do STJ. 3.
Há previsão legal de recurso específico contra acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal, qual seja, o incidente de uniformização dirigido à Turma Nacional. 4.
Ao STJ somente competirá, em momento posterior, a análise de eventual divergência entre o acórdão da Turma Nacional de Uniformização com a sua jurisprudência dominante ou sumulada, -
09/02/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 16:20
Indeferida a petição inicial
-
27/04/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DILIGÊNCIA • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
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