TJMA - 0800786-81.2021.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 10:50
Baixa Definitiva
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26/07/2023 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/07/2023 10:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 19:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE ALVES DA SILVA - CPF: *31.***.*65-04 (REQUERENTE)
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21/06/2023 10:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2023 23:59.
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29/05/2023 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2023 13:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/05/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2023.
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19/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800786-81.2021.8.10.0111 EMBARGANTE: JOSÉ ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): ÍTALO DE SOUSA BRINGEL - OAB MA10815 EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812 RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM IRDR.
AFASTADA.
FUNDAMENTAÇÃO COM O DEVIDO DISTINGUISHING.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. "A contradição verifica-se quando, no contexto do acórdão, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1203809/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28.9.12) 2.
Não há o que se cogitar em omissão ou mesmo contradição quando a fundamentação do voto é congruente com seu dispositivo e destaca distinção do caso em questão com o IRDR n. 5 do TJMA, não se acolhendo, pela estreita via dos embargos de declaração, a reapreciação de circunstâncias de fato e de direito já analisadas. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO JOSÉ ALVES DA SILVA interpôs, em tempo hábil, embargos de declaração contra acórdão de ID 23475109, que negou provimento ao recurso de ID 17140520, interposto contra a sentença de ID 17140519, que julgou improcedente a pretensão de dano material e moral por cobrança de “tarifa cred pess” cuja contratação não teria anuído.
Alega que a decisão é contraditória pois está em desacordo com o IRDR n. 5 do TJMA e precedentes do STJ.
Postula que a abusividade da instituição financeira restou demonstrada nos autos, pois não há contrato assinado.
Requer o acolhimento da omissão e efeitos infringentes ao recurso e total provimento ao apelo. (ID 0800786-81.2021.8.10.0111) É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, porquanto presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.
Inicialmente, é de se ressaltar que os embargos declaratórios, conforme dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é instituto processual oriundo da necessidade de, em determinados casos em que tenha incorrido vício na sentença ou no acórdão, ilidir a dúvida restante da omissão, contradição ou obscuridade.
Os embargos de declaração não se constituem em via processual adequada para reexame de questões de mérito já apreciadas ou novas.
Desse modo, o referido recurso constitui medida judicial que tem, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão ou contradição, propiciando verdadeira atividade de “aperfeiçoamento” da sentença ou acórdão proferido.
In casu, alega a embargante que o acórdão embargado encontra-se eivado de omissão e contradição, tendo em vista que não observou o posicionamento de precedentes qualificados em casos de empréstimos consignados.
O direito não ampara o embargante.
Pelos fundamentos apresentados depreende-se que o embargante pretende rediscutir matéria que foi devidamente debatida e julgada conforme entendimento reiterado desta Corte e realizado o distinguishing necessário entre o caso concreto e os precedentes citados, nestes termos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MORA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL EM CONTA-CORRENTE “MORA CRED PASS”.
CONTRATAÇÃO POR CARTÃO E SENHA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE.
PRETENSÃO DIVERGENTE DA INICIAL.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A contratação de empréstimo pessoal em conta-corrente de beneficiário do INSS difere em forma e conteúdo dos empréstimos consignados com descontos diretos no benefício de aposentadoria.
Nestes, há regulamentação específica, com limitações dos juros remuneratórios e dos descontos máximos, que se efetivam pelo próprio INSS antes do depósito na conta do beneficiado.
Já o empréstimo pessoal se aperfeiçoa, normalmente, diretamente com o banco por meio de uso de cartão e senha em caixa eletrônico ou no balcão de atendimento, sendo debitado por saldo remanescente depositado na conta do usuário. 2.
Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº. 1.633.785 – SP, ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017), a responsabilidade da instituição bancária deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 3.
Não reconhecida a ilicitude da cobrança ou abusividade dos juros remuneratórios aplicados nos casos de empréstimos pessoais, incide os juros moratórios a partir do inadimplemento, nos termos dos temas repetitivos 28, 29 e 30 do STJ. 4.
Apelação cível desprovida. […] Pontua-se que, embora o recurso trate de tarifa bancária e traga o precedente qualificado no IRDR Tema 4, desta corte, a petição inicial impugnou a cobrança denominada “MORA CRED PESS” (ID 17140499), e não a tarifa bancária por pacotes de serviços na conta-corrente de aposentado do INSS.
Com efeito, o precedente apontado não se aplica à pretensão de anular a cobrança da “MORA CRED PESS”, pois essa é oriunda de crédito pessoal na conta-corrente de usuário que se aperfeiçoa por meio de cartão pessoal com senha e depósito na conta, vindo a mora ser cobrada acaso não seja pago em dia o empréstimo pessoal.
Afere-se que o apelado, em sua contestação, demonstra a ocorrência do empréstimo pessoal e o depósito em conta, não vindo o autor da demanda impugnar esses fatos, mas somente trazendo alusões genéricas sobre a ausência de contrato de tarifa bancária.
Assim, trata-se de impugnação de cobrança decorrente de juros de mora em empréstimo pessoal “MORA CRED PASS”, não se confundindo com empréstimos consignados sobre os benefícios do aposentado do INSS.
Nesses o desconto é feito pelo próprio INSS e diretamente no benefício do aposentado.
Naquele o desconto é realizado na conta-corrente do usuário, aposentado do INSS, mas somente se efetiva o pagamento se houver saldo com capacidade de pagar os empréstimos pessoais.
Acaso não haja o saldo suficiente se opera o juros moratórios do empréstimo pessoal, nos exatos termos já citados pela sentença. (ID 23475109) Com efeito, não há omissão ou contradição quanto à inobservância de precedente qualificado que versa sobre assunto diverso da pretensão deduzida em juízo.
Nesses termos, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
16/05/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2023 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
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02/05/2023 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 08:50
Recebidos os autos
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24/04/2023 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/04/2023 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2023 11:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2023 23:59.
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06/03/2023 15:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/03/2023 15:01
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/02/2023 02:18
Publicado Acórdão (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800786-81.2021.8.10.0111 APELANTE: JOSÉ ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): ITALO DE SOUSA BRINGEL - OAB MA10815-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MORA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL EM CONTA-CORRENTE “MORA CRED PASS”.
CONTRATAÇÃO POR CARTÃO E SENHA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE.
PRETENSÃO DIVERGENTE DA INICIAL.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A contratação de empréstimo pessoal em conta-corrente de beneficiário do INSS difere em forma e conteúdo dos empréstimos consignados com descontos diretos no benefício de aposentadoria.
Nestes, há regulamentação específica, com limitações dos juros remuneratórios e dos descontos máximos, que se efetivam pelo próprio INSS antes do depósito na conta do beneficiado.
Já o empréstimo pessoal se aperfeiçoa, normalmente, diretamente com o banco por meio de uso de cartão e senha em caixa eletrônico ou no balcão de atendimento, sendo debitado por saldo remanescente depositado na conta do usuário. 2.
Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº. 1.633.785 – SP, ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017), a responsabilidade da instituição bancária deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 3.
Não reconhecida a ilicitude da cobrança ou abusividade dos juros remuneratórios aplicados nos casos de empréstimos pessoais, incide os juros moratórios a partir do inadimplemento, nos termos dos temas repetitivos 28, 29 e 30 do STJ. 4.
Apelação cível desprovida.
RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre recurso de Apelação Cível interposto por JOSE ALVES DA SILVA irresignado com a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Pio XII, que julgou improcedente a pretensão ajuizada nos autos da ação de inexistência de débito c/c repetição de Indébito e indenização por danos morais, proposta contra o BANCO BRADESCO S.A. (ID 17140519) O apelo sustenta a abusividade das cobranças de tarifas bancárias, não se apresentando o contrato ou prévia informação sobre essa tarifa.
Destaca precedente qualificado no IRDR n. 3043/2017 TJMA, estando a sentença contrária à tese firmada.
Requer o provimento do apelo com a total procedência da demanda. (ID 17140520) Contrarrazões apresentadas sob o ID 17140524.
Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo, acolhendo a tese de ausência de contrato para cobrança de tarifa bancária (ID 19338424). É o suficiente relatório.
VOTO Interposto a tempo e modo, conheço do recurso uma vez que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Pontua-se que, embora o recurso trate de tarifa bancária e traga o precedente qualificado no IRDR Tema 4, desta corte, a petição inicial impugnou a cobrança denominada “MORA CRED PESS” (ID 17140499), e não a tarifa bancária por pacotes de serviços na conta-corrente de aposentado do INSS.
Com efeito, o precedente apontado não se aplica à pretensão de anular a cobrança da “MORA CRED PESS”, pois essa é oriunda de crédito pessoal na conta-corrente de usuário que se aperfeiçoa por meio de cartão pessoal com senha e depósito na conta, vindo a mora ser cobrada acaso não seja pago em dia o empréstimo pessoal.
Afere-se que o apelado, em sua contestação, demonstra a ocorrência do empréstimo pessoal e o depósito em conta, não vindo o autor da demanda impugnar esses fatos, mas somente trazendo alusões genéricas sobre a ausência de contrato de tarifa bancária.
Assim, trata-se de impugnação de cobrança decorrente de juros de mora em empréstimo pessoal “MORA CRED PASS”, não se confundindo com empréstimos consignados sobre os benefícios do aposentado do INSS.
Nesses o desconto é feito pelo próprio INSS e diretamente no benefício do aposentado.
Naquele o desconto é realizado na conta-corrente do usuário, aposentado do INSS, mas somente se efetiva o pagamento se houver saldo com capacidade de pagar os empréstimos pessoais.
Acaso não haja o saldo suficiente se opera o juros moratórios do empréstimo pessoal, nos exatos termos já citados pela sentença.
Devidamente aplicado o exercício regular do direito de se cobrar o juros moratórios, merece destaque precedente já pacificado no STJ sobre os juros de mora, conforme acórdão da Min.
Nancy Andrigui: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. [...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. [...] Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Nesse contexto, a sentença de improcedência foi devida pois a contestação apresentada demonstrou que a cobrança impugnada se trata de juros moratórios advindos da inadimplência de empréstimo pessoal, não vindo o autor se desincumbir de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo das cobranças a título de “MORA CRED PESS”.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
13/02/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 09:00
Conhecido o recurso de JOSE ALVES DA SILVA - CPF: *31.***.*65-04 (REQUERENTE) e não-provido
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10/02/2023 13:24
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 15:22
Juntada de Certidão
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03/02/2023 12:32
Juntada de parecer do ministério público
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01/02/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2023 23:59.
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25/01/2023 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2022 11:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2022 10:28
Juntada de parecer do ministério público
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27/07/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 16:51
Recebidos os autos
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19/05/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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