TJMA - 0800466-11.2021.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 10:21
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
21/02/2023 19:27
Juntada de petição
-
16/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES Processo nº. 0800466-11.2021.8.10.0053 Ação: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) Autor(a): OSMAR AVELINO DA CONCEICAO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTORIA VIANA MIRANDA - MA19546 Réu(ré): JOAO BORGES PARREAO e outros (6) Advogado/Autoridade do(a) REU: HUMBERTO SIMOES DE SOUZA JUNIOR - MA20287 SENTENÇA Trata-se de pedido de Retificação de Área e Registro movido por OSMAR AVELINO DA CONCEIÇÃO.
O requerente alega ser legítimo proprietário do imóvel “Fazenda Poço D’Água”, com área total registrada de 111,2178has (cento e onze hectares, vinte e um ares e setenta e oito centiares), situada na Fazenda Salôbro, localizado no município de Porto Franco/MA, registrado na Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Porto Franco/MA sob a matrícula nº 4063, adquirido por força de escritura pública de doação.
Aduz que, não obstante o imóvel ter sido registrado com área de 111,2178has (cento e onze hectares, vinte e um ares e setenta e oito centiares), na realidade o imóvel rural conta com 285,0050ha (duzentos e oitenta e cinco hectares e cinquenta ares), de acordo com o georreferenciamento realizado no imóvel rural, juntado aos autos.
Alega que o referido levantamento foi certificado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, conforme certificação nº 3b5ae701-f41e-4ddf-acb2-8ª4618d47374 (parcela certificada pelo SIGEF de acordo com a Lei 6.015/73), em anexo.
Portanto, equivalendo a uma diferença de 156% (cento e cinquenta e seis por cento), conforme memorial descritivo.
Ao final, pleiteia seja julgado procedente o pedido inicial para determinar a retificação da área constante da Matrícula nº 4063 que se encontra registrado na Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Porto Franco/MA, para constar os limites e confrontações do imóvel ali matriculado de acordo com o Memorial Descritivo, expedindo-se o competente mandado de averbação.
Em decorrência da morte do requerente OSMAR AVELINO DA CONCEIÇÃO em 13/03/2021, conforme certidão de óbito anexa, este foi substituído processualmente por CARLOS AVELINO PEREIRA DA CONCEIÇÃO (decisão de ID 45225851).
Citados alguns dos Requeridos (IDs 47775556, 47775562, 47775568, 47776979, 47806710).
Por outro lado, Jeovane Alves de Barros e João Borges Parreão não foram citados por terem falecido, conforme certidões de IDs 47776991 e 48041903.
Em petição de ID 48678908 Joraci Antonio Zanchett manifestou concordância com as medições juntadas aos presentes autos.
Entretanto, os demais os condôminos, Ana Cléia Coelho dos Santos, Isabel Parreão do Carmo, Cleiton Sousa Lopes e Valeriano dos Santos Miranda, devidamente citados, mantiveram-se inertes (certidão de ID 63818585).
Uma vez regularizado o polo passivo da demanda, com a indicação dos herdeiros de Jeovane Alves de Barros em ID 72506760 e de João Borges Parreão em ID 65119246, citados, estes não apresentaram manifestação (certidão de ID 79306595).
Instado a manifestar-se, o r.
MPE pugnou pelo deferimento do pedido contido na petição inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
In casu, observa-se que o pleito vestibular restringe-se tão somente à retificação de registro imobiliário, nada postulando a parte autora quanto à titularidade e ao domínio dos imóveis em questão.
De acordo com a Lei nº 6.015/73, em seus artigos 212 e 213, in verbis: Art. 212.
Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar sua retificação, por meio de processo próprio.
Art. 213.
A requerimento do interessado, poderá ser retificado o erro constante do registro, desde que tal retificação não acarrete prejuízo à terceiro. § 1º (omissis) § 2º.
Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados, para se manifestarem sobre o requerimento, em dez dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores, dispensada a citação destes últimos se a data da transcrição ou da matrícula remontar há mais de 20 anos.
Conforme o georreferenciamento (anexo) realizado no imóvel rural, a modificação pretendida da descrição da área do imóvel é pertinente, até porque nenhum dos condôminos, devidamente citados, apresentou manifestação de oposição à área a ser retificada.
Além disso, a retificação de registro imobiliário referente à extensão da área foi instruída com o memorial descritivo contendo os elementos e requisitos elencados na legislação, lavrado pelo Responsável Técnico GERALDO FÁBIO EVANGELISTA RABELO, geólogo inscrito no CREA sob nº 2146/D/GO, que realizou levantamento topográfico do imóvel em 25/08/2015, apurando-se as medidas de 285,0050ha (duzentos e oitenta e cinco hectares e cinquenta ares).
Por fim, os proprietários dos imóveis confrontantes com o imóvel objeto do presente requerimento, à época, assinaram a planta e o memorial descritivo, concordando expressamente com as suas leituras e confrontações, não acarretando a retificação, qualquer prejuízo a terceiros, razão pela qual o pedido deve ser deferido.
Nesse sentido, considerando que os documentos acostados aos autos comprovam que o registro do imóvel objeto da lide encontra-se com equívoco no tocante aos limites do imóvel, a situação relatada na inicial encontra amparo no artigo 109 da Lei 6.015/73, que estabelece a possibilidade de retificação de Registros Públicos.
Ressalte-se que, no caso, foram regularmente citados os eventuais interessados, não tendo havido manifestação em contrário ao pedido autoral.
Assim, inexistindo prejuízo a terceiros e visando a parte autora apenas a regularização do seu registro de imóvel para constar os dados corretos, a pretensão exordial há de ser deferida.
Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e no artigo 109 da Lei 6.015/73, e diante das provas produzidas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e em consequência, determino que seja proceda-se à retificação postulada na Matrícula nº 4063 que se encontra registrado na Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Porto Franco/MA, para constar os limites e confrontações do imóvel ali matriculado nos termos do Memorial Descritivo, id 42201766, elaborado pelo geólogo GERALDO FÁBIO EVANGELISTA RABELO, inscrito no CREA sob nº 2146/D/GO.
Determino que seja suspensa a exigibilidade das custas e emolumentos, em face dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil.
Determino que a presente sentença sirva como mandado, juntamente com cópia do documento do Id 42201766, a serem encaminhadas à Serventia do 1º Ofício Extrajudicial de Porto Franco, via malote digital, a qual deve proceder às comunicações necessárias previstas no art.106 da lei 6015/73, sob as penas da Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Porto Franco (MA), data e hora do sistema.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
15/02/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 11:43
Julgado procedente o pedido
-
03/01/2023 23:38
Conclusos para julgamento
-
03/01/2023 17:52
Juntada de petição
-
23/11/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 16:36
Juntada de diligência
-
23/09/2022 18:18
Juntada de Certidão
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23/09/2022 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 18:07
Juntada de diligência
-
20/09/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 17:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/09/2022 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 17:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/09/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 16:59
Juntada de diligência
-
20/09/2022 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 16:58
Juntada de diligência
-
20/09/2022 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 16:57
Juntada de diligência
-
20/09/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 16:55
Juntada de diligência
-
20/09/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 16:54
Juntada de diligência
-
20/09/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 16:53
Juntada de diligência
-
20/09/2022 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 16:52
Juntada de diligência
-
20/09/2022 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 16:50
Juntada de diligência
-
19/09/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 15:29
Juntada de petição
-
29/07/2022 09:46
Juntada de petição
-
06/07/2022 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 17:05
Juntada de diligência
-
30/05/2022 16:51
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 09:45
Juntada de petição
-
01/04/2022 02:25
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 22:14
Juntada de petição
-
07/03/2022 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 20:39
Decorrido prazo de JOAO BORGES PARREAO em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:38
Decorrido prazo de JOAO BORGES PARREAO em 16/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 16:13
Decorrido prazo de JEOVANE ALVES DE BARROS em 13/07/2021 23:59.
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05/08/2021 16:07
Decorrido prazo de ISABEL PARREAO DO CARMO em 13/07/2021 23:59.
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05/08/2021 16:04
Decorrido prazo de CLEITON SOUSA LOPES em 13/07/2021 23:59.
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05/08/2021 16:02
Decorrido prazo de VALERIANO DOS SANTOS MIRANDA em 13/07/2021 23:59.
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05/08/2021 15:58
Decorrido prazo de ANA CLEIA COELHO DOS SANTOS em 13/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 16:29
Juntada de petição
-
25/06/2021 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 16:09
Juntada de diligência
-
22/06/2021 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 15:24
Juntada de diligência
-
22/06/2021 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 11:17
Juntada de diligência
-
22/06/2021 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 11:15
Juntada de diligência
-
22/06/2021 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 11:13
Juntada de diligência
-
22/06/2021 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 11:12
Juntada de diligência
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22/06/2021 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 11:10
Juntada de diligência
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10/05/2021 12:30
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 12:30
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 12:30
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 12:30
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 12:30
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 12:30
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 12:30
Expedição de Mandado.
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06/05/2021 16:24
Outras Decisões
-
07/04/2021 18:25
Conclusos para despacho
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07/04/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 08:39
Juntada de petição
-
24/03/2021 12:24
Juntada de Certidão
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12/03/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 19:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/03/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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