TJMA - 0800035-09.2023.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 15:19
Publicado Sentença (expediente) em 09/02/2023.
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16/03/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800035-09.2023.8.10.0052 Assunto: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DINIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REU: Procuradoria do Banco CETELEM SA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA DA CONCEICAO DINIZ em face de Procuradoria do Banco CETELEM SA, todos qualificados nos autos.
Em Petição de evento num. 84317498 - Petição, o requerente pleiteia a desistência do feito. É o relato do essencial.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, observa-se que o requerente pleiteou a desistência da ação.
A desistência produzirá efeitos a partir da sua homologação pelo juiz, consoante art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Desse modo, considerando que sequer houve oferecimento de contestação pelo requerido, viável o deferimento do pedido requerente, nos termos do art. 485, Parágrafo 4º do Código de Processo Civil.
Decido.
Assim sendo, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 200 c/c art. 485, VIII, c/c art. 485, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil.
Oportunamente, recolham-se eventuais mandados expedidos nos autos e levantem-se as restrições ao bem junto ao sistema RENAJUD e DETRAN/MA.
Sem custas, eis que defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
PINHEIRO, Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
07/02/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 14:57
Extinto o processo por desistência
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27/01/2023 18:59
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 10:08
Juntada de petição
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24/01/2023 17:58
Determinada a emenda à inicial
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05/01/2023 09:04
Conclusos para decisão
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05/01/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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