TJMA - 0824935-52.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 20:04
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 20:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/03/2023 05:28
Decorrido prazo de JOAO LIMA RIBEIRO em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 05:28
Decorrido prazo de SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em 13/03/2023 23:59.
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22/02/2023 13:50
Juntada de malote digital
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16/02/2023 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0824935-52.2022.8.10.0000 Processo de origem 0823364-23.2022.8.10.0040 Agravante: Spe Loteamento Residencial Imperatriz Ltda Advogado: Lucas Lima Rodrigues - OAB/GO 38049-A Agravado (a): João Lima Ribeiro Advogado: Gabya Thais Moreira Dos Anjos - Oab Ma11140-A; Iolanda Moreira Dos Anjos - Oab Ma20626 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Spe Loteamento Residencial Imperatriz Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que deferiu a tutela de urgência formulada pela parte agravada na inicial da demanda autuada sob nº 0823364-23.2022.8.10.0040.
Na origem, a parte autora, aqui agravada, almeja a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel firmado com a parte adversa, com devolução dos valores pagos.
Em tutela provisória, postulou a restituição da quantia de R$ 6.487,82 (seis mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), e que a parte ré se abstenha de nome dele, autor, em órgãos de proteção ao crédito, em relação ao contrato discutido.
O juízo concedeu em parte o pedido de tutela de urgência, determinando que a parte suplicada, "em relação ao contrato discutido nos autos, se abstenha de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)".
Nas razões recursais, o agravante defende que a reforma da decisão, ao argumento de que "é prejudicial a Agravante, pois, além de não receber o crédito livremente pactuado, do qual fez toda uma programação, causando-lhe impacto nos compromissos assumidos, também, fica impedido de reaver a posse do lote, que ficará vinculado ao contrato “suspenso” até o proferimento da sentença".
Ao final, requer seja deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pelo provimento, para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Preparo recolhido no id.22280108.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.
Em análise dos autos originais no sistema PJE de 1º Grau, observo que no dia 26/01/2023 foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial. (id.84322024).
Nesse contexto, o reconhecimento da ulterior perda do objeto recursal é medida que se impõe.
Isso posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Promova-se o cadastramento dos advogados Gabya Thais Moreira Dos Anjos (Oab Ma11140-A) e Iolanda Moreira dos Anjos (Oab Ma20626), como patronos do agravado.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
14/02/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 19:56
Prejudicado o recurso
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31/01/2023 13:31
Conclusos para decisão
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08/12/2022 13:36
Conclusos para decisão
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07/12/2022 17:52
Conclusos para despacho
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07/12/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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