TJMA - 0806390-91.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 17:31
Transitado em Julgado em 23/06/2023
-
24/06/2023 00:47
Decorrido prazo de BRUNA HELLEN GOMES RODRIGUES em 23/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0806390-91.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: BRUNA HELLEN GOMES RODRIGUES De Cujus: NUBIA DAS NEVES GOMES SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por BRUNA HELLEN GOMES RODRIGUES, qualificada nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de NUBIA DAS NEVES GOMES, falecida em 02/04/2014.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº 85370326), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos.
Ofício oriundo do BANCO BRADESCO, informando o saldo em nome da de cujus (ID nº 89512241).
Foi determinada a intimação da requerente para esclarecer saques realizados após o falecimento da de cujus; tendo sido informado que os depósitos realizados no período de 02/04/2014 a 03/02/2023, na conta da de cujus decorreram de pensão alimentícia, paga pelo genitor da Requerente em que ela figurava como alimentanda.
Na ocasião do óbito da genitora, a requerente, em 02/04/2014 ainda era menor de idade (17 anos) e, portanto, a conta em que recebia alimentos continuava em nome da sua genitora falecida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido (ID nº 92255831). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, no seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Restou demonstrada a legitimidade da requerente e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Na petição ID n° 88722567 as demais herdeiras, maiores de idade, consentiram que o valor existente devesse ser entregue integralmente a requerente.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando BRUNA HELLEN GOMES RODRIGUES, brasileira, solteira, advogada regularmente inscrita na OAB/MA sob o nº. 22.062, inscrita no CPF de nº. *64.***.*78-45 e no RG nº. 048045922013-9, residente e domiciliada à Rua Nossa Senhora da Conceição, nº. 01, São Bernardo, CEP: 65056-110, São Luís – MA, a levantar junto ao BANCO BRADESCO, agência n° 1165, conta n° 0014982-9, o valor de R$ 4.234,84 (quatro mil, duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), não recebido em vida pela titular a Sra.
NUBIA DAS NEVES GOMES, tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 23 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
30/05/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 15:14
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2023 09:12
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 16:35
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
11/05/2023 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 21:54
Juntada de petição
-
25/04/2023 02:54
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0806390-91.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: BRUNA HELLEN GOMES RODRIGUES De Cujus: NUBIA DAS NEVES GOMES DESPACHO Nos termos do art. 5º, do CPC, "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".
Verifico que o saldo existente na conta da de cujus é decorrente de movimentações que ocorreram após o falecimento da seu titular, o que se exige esclarecimentos por parte da requerente(s).
Assim, intime-se a parte requerente, através de sua patrona para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos extratos anexados pelo Banco Bradesco (ID nº 89512241), referente aos depósitos realizados na conta corrente nº 0014982/9 , agência 1165, após o óbito do de cujus, pelo período de 02/04/2014 a 03/02/2023, e saques no período de 02/04/2014 a 30/04/2019.
Publique-se.
São Luís/MA, 19 de abril de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
21/04/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 09:19
em cooperação judiciária
-
17/04/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 12:03
Juntada de petição
-
29/03/2023 13:19
Juntada de Ofício
-
29/03/2023 13:15
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 13:15
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 12:40
Expedição de Informações pessoalmente.
-
29/03/2023 12:34
Juntada de Ofício
-
26/03/2023 12:04
Juntada de petição
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0806390-91.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: BRUNA HELLEN GOMES RODRIGUES De Cujus: NUBIA DAS NEVES GOMES DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome da de cujus NUBIA DAS NEVES GOMES, falecida em 02/04/2014.
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de sua Advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pela interessada, na forma do art. 4º do referido decreto. - Tendo em vista que não há ainda nos autos nenhuma informação quanto a natureza dos valores constantes na conta da de cujus; necessário que as demais herdeiras também integrem a lide ou apresentem renúncia a suas quotas hereditárias. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao BANCO BRADESCO para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome da de cujus NUBIA DAS NEVES GOMES (CPF nº *00.***.*44-67), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 02/04/2014 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 9 de fevereiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
10/02/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800384-26.2023.8.10.0015
Gran Village Brasil Ii
Emidiane Pereira Abrahao
Advogado: Marilia Mendes Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2023 10:39
Processo nº 0801425-87.2023.8.10.0060
Canopus Administradora de Consorcios S. ...
Agnaldo da Silva Sousa
Advogado: Guilherme de Sousa Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2023 10:36
Processo nº 0800173-92.2022.8.10.0154
Edmilson Pereira dos Santos
Ebenezer Veiculos LTDA - ME
Advogado: Ana Julia Alves Ferreira Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2022 10:33
Processo nº 0800636-78.2023.8.10.0128
Francisco Rodrigues de Sousa
Banco Celetem S.A
Advogado: Diogo Rafael Vieira Santana de Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2023 22:22
Processo nº 0000191-40.2019.8.10.0094
Maria do Socorro Pereira Santos
Advogado: Antonio Edson Correa da Fonseca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2021 11:03