TJMA - 0800135-96.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:29
Juntada de aviso de recebimento
-
02/05/2023 07:48
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 07:47
Transitado em Julgado em 02/05/2023
-
29/04/2023 01:21
Decorrido prazo de WAGUINANNY LAMARA ALVES DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:19
Decorrido prazo de WAGUINANNY LAMARA ALVES DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 02:52
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 25/04/2023 16:10.
-
16/04/2023 13:21
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
16/04/2023 11:26
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
16/04/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCESSO N.º0800135-96.2023.8.10.0008 REQUERENTE: DEUSILENE DE MORAES BARROS ADV.:WAGUINANNY LAMARA ALVES DA SILVA – OAB/MA 15.893 REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
PREPOSTA: ROSANA DE OLIVEIRA ARAGÃO AUDIÊNCIA UNA No 10º dia do mês de abril de dois mil e vinte e três (2023), às 16h10min, na Sala de Audiências deste 3º Juizado Especial Cível, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, na Av.
Professor Carlos Cunha s/nº - Calhau, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, onde presente se achava o Exmo.
Dr.
JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, MM.
Juiz de Direito titular deste Juizado, comigo Serventuário da Justiça, Diego Vinícius Mont’Alverne Rodrigues, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento do processo acima identificado.
Ausente a parte autora.
Presente a requerida.
Após análise dos autos, verifica-se que a demandante foi devidamente intimada desta audiência, por sua advogada habilitada nos autos.
Em seguida, o MM Juiz proferiu a Sentença.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
A lei dos Juizados Especiais estabelece como condição obrigatória o comparecimento das partes às audiências designadas, fixando como penalidade para a ausência da parte autora a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Isso ocorre como forma de resguardar e possibilitar a aplicação plena do princípio que norteia o procedimento especial, consistente na tentativa de conciliação entre as partes.
No caso em questão, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada, entretanto, não se fez presente e tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência justificativa ou documentos que comprovassem sua impossibilidade de comparecer ao ato.
Sobre a necessidade de comparecimento da parte autora às audiências, dispõe o ENUNCIADO 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
Diante do exposto, considerando que a parte autora devidamente intimada não compareceu à audiência UNA, tampouco comprovou que sua ausência decorreu de força maior, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/1995.
Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase.
Sentença publicada em audiência.
Registre-se.
Após, arquivem-se os autos.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo que após lido foi assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz.
JUIZ DE DIREITO: REQUERIDA: -
11/04/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 10:04
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/04/2023 08:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2023 16:10, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/04/2023 08:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800135-96.2023.8.10.0008 PJe Requerente: DEUSILENE DE MORAES BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGUINANNY LAMARA ALVES DA SILVA - MA15893 Requerido: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A DESPACHO Trata-se de petição da parte autora (ID 89355419), solicitando que a audiência UNA - Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para acontecer de forma presencial, seja realizada por meio de videoconferência.
Considerando a proximidade da data designada para a audiência, prevista para acontecer 10/04/2023, 16h:10 min, bem como a ausência de comprovação da situação relatada nos autos, indefiro o pedido.
Aguarde-se a audiência designada.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
04/04/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 07:11
Juntada de termo
-
03/04/2023 18:40
Juntada de petição
-
03/04/2023 16:36
Juntada de contestação
-
03/04/2023 16:34
Juntada de petição
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800135-96.2023.8.10.0008 PJe Requerente: DEUSILENE DE MORAES BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGUINANNY LAMARA ALVES DA SILVA - MA15893 Requerido: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais promovida perante este Juízo por DEUSILENE DE MORAES BARROS em face de TELEFONICA BRASIL S.A., todos individualizados nos autos.
Relata a requerente que em janeiro deste ano de 2023, foi surpreendida com a cobrança de R$ 99,98 (noventa e nove reais e noventa e oito centavos) pela empresa demandada.
Alega que o valor em questão, referente ao contrato de nº 0366527269, teria sido feito sem o seu consentimento e que buscou a requerida na tentativa de sanar a problemática, entretanto não obteve êxito.
Aduz que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes por conta da dívida em epígrafe (comprovante de ID 85897035), o que afirma ser indevido.
Pede assim, como tutela de urgência, que a requerida exclua seu nome dos cadastros de inadimplência até o deslinde desta ação.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
Convém ressaltar que não foram alcançados os requisitos imprescindíveis para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Não há nos autos elementos que demonstrem a probabilidade do direito invocado, tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vê-se que as provas trazidas até o momento não fazem presumir a verossimilhança das afirmações da autora, pois não é possível assegurar, de plano, que o mencionado contrato seria desconhecido pela requerente, assim como se a inscrição no cadastros de maus pagadores seria ou não devida.
Assim, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito com a formação da lide, a realização de audiência, assegurados: o contraditório e a ampla defesa.
Dessa forma, considerando ausentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação de tutela específica, conforme previsão do art. 84, § 3º, do CDC, bem como as disposições contidas nos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela específica.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
16/02/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 16:28
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 16:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/02/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800636-78.2023.8.10.0128
Francisco Rodrigues de Sousa
Banco Celetem S.A
Advogado: Diogo Rafael Vieira Santana de Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2023 22:22
Processo nº 0000191-40.2019.8.10.0094
Maria do Socorro Pereira Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Antonio Edson Correa da Fonseca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2021 11:03
Processo nº 0806390-91.2023.8.10.0001
Bruna Hellen Gomes Rodrigues
Nubia das Neves Gomes
Advogado: Bruna Hellen Gomes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2023 19:22
Processo nº 0000191-40.2019.8.10.0094
Maria do Socorro Pereira Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Antonio Edson Correa da Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2019 00:00
Processo nº 0801521-68.2022.8.10.0018
Escola Sonho de Crianca LTDA. - ME
Alexsandro Farias de Sousa
Advogado: Erika Germana Vieira Monteiro Marinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2022 22:42