TJMA - 0800266-33.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 20:23
Juntada de petição
-
24/06/2024 08:48
Outras Decisões
-
20/06/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 05:05
Decorrido prazo de LUCIANA ELLEN MARTINS em 19/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 08:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/05/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 08:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/04/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 16:07
Juntada de petição
-
06/02/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 11:13
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
10/11/2023 01:14
Decorrido prazo de LUCIANA ELLEN MARTINS em 09/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65200-000, Fone: (98) 3381-4813, Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800266-33.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: LUCIANA ELLEN MARTINS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: PABLO MARCEL AMENGOL MARQUES - MA16391 Promovido: B L BARROS VIEIRA - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CAIO CESAR VIANA PEREIRA MURAD - MA11911 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO LUCIANA ELLEN MARTINS Av.
Castelo Branco, Rua Projetada B, 14, Residencial Vivieira, Fomento, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para conhecimento das custas processuais e providenciar o recolhimento do valor, (cópia anexa).
Pinheiro/MA, 16 de outubro de 2023.
NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
16/10/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 14:50
Realizado cálculo de custas
-
04/10/2023 04:19
Decorrido prazo de B L BARROS VIEIRA - ME em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 04:19
Decorrido prazo de LUCIANA ELLEN MARTINS em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:36
Decorrido prazo de LUCIANA ELLEN MARTINS em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:33
Decorrido prazo de B L BARROS VIEIRA - ME em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:37
Decorrido prazo de LUCIANA ELLEN MARTINS em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 05:55
Decorrido prazo de B L BARROS VIEIRA - ME em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:15
Decorrido prazo de LUCIANA ELLEN MARTINS em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:14
Decorrido prazo de B L BARROS VIEIRA - ME em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:52
Decorrido prazo de B L BARROS VIEIRA - ME em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:51
Decorrido prazo de LUCIANA ELLEN MARTINS em 22/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:03
Decorrido prazo de B L BARROS VIEIRA - ME em 22/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:03
Decorrido prazo de LUCIANA ELLEN MARTINS em 22/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
08/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
08/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
08/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800266-33.2023.8.10.0150 | PJE Requerente: LUCIANA ELLEN MARTINS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: PABLO MARCEL AMENGOL MARQUES - MA16391 Requerido: B L BARROS VIEIRA - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CAIO CESAR VIANA PEREIRA MURAD - MA11911 SENTENÇA Dispensado o relatório por força do disposto na Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerente LUCIANA ELLEN MARTINS não compareceu à audiência, apesar de devidamente intimada para o ato e, tampouco, justificou sua ausência, o que demonstra o seu total desinteresse na solução do presente litígio.
Com efeito, a Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, dispõe seu art. 51, I que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, não sendo viável que este juízo acate o pedido de desistência formulado em audiência, porquanto injustificada a ausência da parte requerente à audiência.
Nesse sentido destaco jurisprudência.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AUTOR QUE NÃO SE FEZ PRESENTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PROCURADORA QUE APRESENTOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA NO MESMO ATO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA, COM FULCRO NO ARTIGO 51, I, DA LEI N.º 9.099/95, INCLUSIVE COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
SENTENÇA ESCORREITA.
PRETENSÃO RECURSAL DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA, SEM IMPOSIÇÃO DE CUSTAS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DA PARTE É FATO PROCESSUAL QUE ANTECEDEU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
PRECEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001761-91.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 14.03.2018) (TJ-PR - RI: 00017619120178160182 PR 0001761-91.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 14/03/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/03/2018).
Dessa forma, e sendo absolutamente dispensáveis maiores considerações a respeito, no caso em análise não há outro caminho a seguir, senão extinguir o processo nos termos supramencionados.
Assim, diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte promovente no pagamento das custas processuais. (Enunciado 28 do FONAJE).
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas, devendo a parte autora proceder com a comprovação do pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo o pagamento, proceda-se com a inclusão nos cadastros do SIAFERJ e após arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 01 de setembro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
05/09/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 19:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
29/08/2023 10:44
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 10:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2023 10:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
16/08/2023 01:38
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800266-33.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: LUCIANA ELLEN MARTINS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: PABLO MARCEL AMENGOL MARQUES - MA16391 Promovido: B L BARROS VIEIRA - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CAIO CESAR VIANA PEREIRA MURAD - MA11911 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO LUCIANA ELLEN MARTINS B L BARROS VIEIRA - ME De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Instrução e Julgamento, designada para o dia 28/08/2023 10:45. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpin - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 14 de agosto de 2023.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
14/08/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 16:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 10:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
27/07/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/04/2023 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
27/04/2023 08:43
Juntada de contestação
-
27/04/2023 08:31
Juntada de petição
-
03/03/2023 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 23:52
Juntada de diligência
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800266-33.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: LUCIANA ELLEN MARTINS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: PABLO MARCEL AMENGOL MARQUES - MA16391 Promovido: B L BARROS VIEIRA - ME CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO LUCIANA ELLEN MARTINS Av.
Castelo Branco, Rua Projetada B, 14, Residencial Vivieira, Fomento, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 27/04/2023 08:30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 13 de fevereiro de 2023.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
13/02/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 10:02
Audiência Una designada para 27/04/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
12/02/2023 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803195-14.2022.8.10.0105
Maria Jose de Sousa Rodrigues
Banco Celetem S.A
Advogado: Rosana Almeida Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2023 09:46
Processo nº 0803195-14.2022.8.10.0105
Maria Jose de Sousa Rodrigues
Banco Celetem S.A
Advogado: Rosana Almeida Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2022 11:48
Processo nº 0000311-25.2013.8.10.0052
Maria Inocencia Ferreira
Banco Bmg SA
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2013 00:00
Processo nº 0801168-08.2022.8.10.0154
Leila Azevedo da Silva
Cesar Gomes dos Santos 98142658291
Advogado: Barbara Lamar Zabalza de Vasconcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2022 12:09
Processo nº 0000068-20.2020.8.10.0090
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Josue dos Santos e Santos
Advogado: Quilza da Silva e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2020 14:22