TJMA - 0800605-82.2021.8.10.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 11:20
Baixa Definitiva
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13/03/2023 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/03/2023 11:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/03/2023 10:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 10:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 10:16
Decorrido prazo de ANELITA JOSE DUARTE em 10/03/2023 23:59.
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15/02/2023 02:22
Publicado Acórdão (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 31 de janeiro de 2023 a 07 de fevereiro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800605-82.2021.8.10.0078 – PJe.
Apelante : Anelita José Duarte.
Advogado : Carlos Roberto Dias Guerra Filho (OAB/MA 20.658-A).
Apelado : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A).
Proc.
Justiça : Dr.
Teodoro Peres Neto.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA.
CONTRATO ASSINADO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário colacionado aos autos devidamente assinado.
II.
Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação.
III.
Não restou configurada a litigância de má-fé porque, in casu, não é possível presumir a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça.
IV.
Apelo parcialmente provido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 09 de fevereiro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
13/02/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 08:16
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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07/02/2023 15:41
Juntada de Certidão
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07/02/2023 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2023 08:25
Juntada de parecer
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16/12/2022 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2022 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2022 09:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/08/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 16:41
Recebidos os autos
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30/06/2022 16:41
Conclusos para despacho
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30/06/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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