TJMA - 0803121-19.2022.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ALVES DE CARVALHO em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 18:51
Juntada de petição
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04/09/2025 07:27
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 10:16
Juntada de protocolo
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02/09/2025 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2025 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2025 16:48
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2025 15:43
Juntada de réplica à contestação
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22/07/2025 09:49
Juntada de contestação
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15/07/2025 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:16
Juntada de protocolo
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02/12/2024 09:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 09:15, 1ª Vara de Porto Franco.
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02/12/2024 09:13
Juntada de protocolo
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31/10/2024 12:12
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ALVES DE CARVALHO em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
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22/10/2024 03:52
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 09:15, 1ª Vara de Porto Franco.
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18/10/2024 10:29
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2023 11:36
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
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18/04/2023 21:14
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ALVES DE CARVALHO em 14/02/2023 23:59.
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15/03/2023 22:22
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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15/03/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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14/02/2023 12:16
Audiência Mediação realizada para 14/02/2023 11:30 1ª Vara de Porto Franco.
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14/02/2023 10:57
Juntada de protocolo
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06/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0803121-19.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE DE RIBAMAR ALVES DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S Réu(ré): ACE SEGURADORA S.A.
DECISÃO Vistos em correição ordinária 2023.
Trata-se de AÇÃO CÍVEL proposta por JOSÉ DE RIBAMAR ALVES DE CARVALHO em face do ACE SEGURADORA S/A.
Assevera a requerente que o requerido está descontando do seu benefício previdenciário ilegalmente uma tarifa denominada “ACE SEGURADORA S/A”.
Pugna, então, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência, porquanto, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, evidente a necessidade de imediata suspensão dos descontos. É o relatório.
Decido.
A concessão de antecipação de tutela está condicionada, como se depreende do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência são: probabilidade do direito (fumus boni iuris); e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso vertente, tais requisitos encontram-se evidentes nos autos, sendo impositivo a concessão da medida vindicada.
A esse respeito, cumpre observar a verossimilhança das alegações aduzidas pelo requerente, porquanto há número assustador de demandas a tratarem exatamente da cobrança de tarifas não contratadas pelo consumidor, sendo constantes os julgamentos que impõe a desconstituição do débito e fixam indenização.
De outro lado, certo reconhecer haver risco de dano irreparável ao reclamante, uma vez que a continuidade dos descontos em seu benefício, à vista de seu reduzido poder aquisitivo, de uma cobrança em relação ao qual ainda se questiona a sua validade, trará evidente gravame ao consumidor.
O mesmo prejuízo, no entanto, não se colhe em relação ao reclamado que, caso julgado improcedente o pedido, poderá reiniciar os descontos, recebendo, por conseguinte, os valores devidos.
Diante do exposto, presentes os requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação de tutela requerida e determino ao reclamado que opere a suspensão dos descontos da tarifa denominada “ACE SEGURADORA S/A” na conta bancária do requerente, já na folha salarial do próximo mês, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Dessa forma, DESIGNO o dia 15 de fevereiro de 2023, às 9h00, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Nos termos do inciso I do § 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º).
Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
A audiência designada nos presentes autos, será realizada presencialmente, sendo facultado às partes participarem presencialmente ou pelo sistema de videoconferência.
Os participantes poderão ingressar na sala virtual da 1ª Vara desta Comarca, mediante o link: https://vc.tjma.jus.br/vara1pfran2, sendo usuário o nome do participante e senha: tjma1234 (letras minúsculas).
Determino o processamento do feito com isenção de custas, devido à justiça gratuita, que ora concedo ao requerente.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 11 de janeiro de 2023.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
05/02/2023 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 14:03
Audiência Mediação designada para 14/02/2023 11:30 1ª Vara de Porto Franco.
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12/01/2023 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
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22/12/2022 15:55
Conclusos para decisão
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22/12/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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