TJMA - 0802742-83.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:22
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:44
Decorrido prazo de JANAINA DOS SANTOS VIEIRA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 05:26
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 22:20
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 22:18
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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04/11/2024 14:35
Determinado o arquivamento
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02/11/2024 19:58
Conclusos para despacho
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02/11/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 08:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:47
Decorrido prazo de JANAINA DOS SANTOS VIEIRA em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:21
Decorrido prazo de JANAINA DOS SANTOS VIEIRA em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:55
Decorrido prazo de JANAINA DOS SANTOS VIEIRA em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:49
Decorrido prazo de JANAINA DOS SANTOS VIEIRA em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:58
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 16:20
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 06:42
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 06:41
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:02
Juntada de petição
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15/02/2024 02:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:54
Decorrido prazo de JANAINA DOS SANTOS VIEIRA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:21
Juntada de petição
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05/02/2024 01:32
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2023 16:50
Conclusos para decisão
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24/07/2023 15:30
Juntada de réplica à contestação
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21/07/2023 04:55
Decorrido prazo de JANAINA DOS SANTOS VIEIRA em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 02:10
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802742-83.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA DOS SANTOS VIEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 RÉU: EQUATORIAL ENERGIA S/A e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Sexta-feira, 23 de Junho de 2023 MARCIO LERAY COSTA Matrícula 178574 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. -
23/06/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 12:10
Juntada de Certidão
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01/05/2023 20:07
Juntada de contestação
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19/04/2023 07:40
Decorrido prazo de JANAINA DOS SANTOS VIEIRA em 14/03/2023 23:59.
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14/04/2023 20:36
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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11/04/2023 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/04/2023 11:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2023 11:30, Central de Videoconferência.
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11/04/2023 11:41
Conciliação infrutífera
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10/04/2023 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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07/04/2023 20:58
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0802742-83.2023.8.10.0040 5ª Vara Cível de Imperatriz Parte Requerente:AUTOR: JANAINA DOS SANTOS VIEIRA Parte Requerida:REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 5ª sala Processual de Videoconferência Data: 11/04/2023 Hora: 11:30 .
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs5; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Sexta-feira, 03 de Março de 2023 Atenciosamente, THAMIRES ALMEIDA PACHECO Diretor de Secretaria -
17/03/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/03/2023 16:31
Juntada de ato ordinatório
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03/03/2023 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 11:30, Central de Videoconferência.
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0802742-83.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Caução] REQUERENTE: JANAINA DOS SANTOS VIEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 REQUERIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A D E C I S Ã O Vistos em Correição.
JANAINA DOS SANTOS VIEIRA ajuizou a presente Ação em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pretendendo, em sede de cognição sumária, que a parte requerida se abstenha de realizar a cobrança de seguro “Lar Protegido”, em sua fatura.
No mérito, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar a cobrança do referido serviço como indevida, por não haver contratado.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
Não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após 01 (um) ano e 04 (quatro) meses do início dos descontos mencionados em suas faturas de energia, conforme asseverado em sua exordial, esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) nesta Comarca para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341).
Caso ambas as partes manifestarem, expressamente, pelo desinteresse na composição consensual, CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação, que será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 695, §4º).
O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertido em favor da União ou do Estado (CPC, art. 318, § único e 334, §8º).
Por fim, cientifiquem as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (NCPC, art. 334, § 11).
O PRESENTE DESPACHO SERVE DE MANDADO.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 31 de janeiro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
15/02/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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31/01/2023 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2023 15:03
Conclusos para decisão
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31/01/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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