TJMA - 0800050-10.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 14:29
Transitado em Julgado em 23/03/2023
-
21/03/2023 09:12
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 12:05
Juntada de diligência
-
01/03/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 08:57
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800050-10.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: THAIS JESSICA DA SILVA SOUSA Reclamado: NATURA &CO PAY SERVICOS FINANCEIROS E TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Processo n.
PJEC 0800050-10.2023.8.10.0009 Sentença Vistos, Dispensado o relatório conforme o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO na qual alega a parte autora que realizou dois acordos de parcelamento da dívida, sendo um diretamente pelo aplicativo da Natura e o outro acordo com a Natura pelo aplicativo do SERASA.
Diz que, supostamente, efetuou o pagamento da primeira parcela e após alguns dias que verificou no aplicativo da Natura que não foi dado baixa na primeira parcela do acordo e também não foi realizada a retirada do seu nome do SERASA, motivo pelo qual entrou em contato no dia 21/12/222 com a Natura, porém não conseguiu falar com nenhum atendente, com isso diz que não está podendo cumprir com o pagamento das demais parcelas do acordo vez que não deram baixa nas primeiras parcelas pagas, razão pela qual ingressou a parte requerente com a presente ação, pleiteando a procedência da demanda, requerendo indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
Em sede de contestação, as requeridas afirmam que não agiram, ilicitamente, pelo contrário, a autora procurou as requeridas de forma voluntária e realizou o acordo descrito nos autos.
Por fim, pedem a improcedência da ação.
Decido.
A autora confirma que possui um débito junto a empresa requerida, informa, ainda, que realizou um acordo para pagamento da dívida.
Juntou aos autos alguns documentos em que é possível verificar que encontra-se inadimplente.
Por outro lado, as demandadas juntam outros documentos em que é possível verificar que sempre esteve disponível a autora para negociar os valores em aberto, realizando vários acordos, com a retirada de juros e correções monetárias para que o valor diminua e o autor possa quitá-las, mas mesmo assim, vê-se que a autora não aproveita as oportunidades e deixa a dívida se acumular.
Não verifico nos autos nenhum ato ilícito por parte das requeridas, o autora não juntou nenhum documento capaz de comprovar que foi forçada a realizar qualquer acordo.
A dívida existe, a autora confirma a sua existência, somente afirmando que não tem condições de pagá-la.
Segundo o art. 313 do Código Civil, o credor não será obrigado a receber prestação diversa daquela que lhe é devida, mesmo que mais valiosa.
Portanto, este juízo não poderá obrigar que a requerida aceite a proposta de acordo ofertada pela autora, pois ela pode exigir aquilo que lhe é devido.
A autora realizou um acordo com a requerida e não havendo vício de vontade e por se tratar de direito disponível, não há nenhum mácula na avença capaz de torná-lo nulo, devendo a autora quitá-lo. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Defiro o beneficio a justiça gratuita nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luis, data do sistema Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito -
14/02/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 09:18
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 10:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2023 10:10, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/02/2023 09:08
Juntada de petição
-
10/02/2023 18:21
Juntada de petição
-
10/02/2023 14:46
Juntada de contestação
-
10/02/2023 13:48
Juntada de contestação
-
31/01/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 12:29
Juntada de petição
-
13/01/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2023 09:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/02/2023 10:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/01/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Diligência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008294-34.2013.8.10.0001
Municipio de Araguana
Estado do Maranhao
Advogado: Joao Ulisses de Britto Azedo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2025 14:36
Processo nº 0802665-74.2019.8.10.0053
Ceramica do Porto LTDA - ME
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Rawlison Lopes Bezerra de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2019 17:05
Processo nº 0801779-32.2022.8.10.0001
Rodrigo Cesar Altenkirch Borba Pessoa
Marilia Cristina Cajuhi de Souza
Advogado: Rodrigo Cesar Altenkirch Borba Pessoa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2022 14:53
Processo nº 0000995-64.2017.8.10.0098
Antonio Carlos Reis da Silva
Municipio de Matoes
Advogado: Ernivaldo Oliveira de Azevedo Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2017 17:30
Processo nº 0800816-25.2022.8.10.0130
Luis Paiva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ricardo Ferreira Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2022 10:32