TJMA - 0801063-90.2019.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
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02/08/2023 11:09
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:09
Decorrido prazo de MARCONES DA COSTA PORTILHO COELHO em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:18
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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15/04/2023 08:18
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 15:06
Conclusos para despacho
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04/05/2022 15:06
Juntada de Certidão
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05/10/2021 09:45
Decorrido prazo de MARCONES DA COSTA PORTILHO COELHO em 04/10/2021 23:59.
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21/09/2021 05:05
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801063-90.2019.8.10.0039 Requerente: LUCIANA MARIA RODRIGUES DA SILVA Advogado: MARCONES DA COSTA PORTILHO COELHO Requerido:AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI Advogado: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Intime-se o requerido para que cumpra integralmente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação automática e imediata de multa e honorários, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo previsto no art 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Findo o prazo de 30 dias úteis contados da intimação, certifique-se e voltem os autos conclusos. O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a sua simples vista. Publique-se.
Intime-se. Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 07 de Setembro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra " -
09/09/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 12:27
Conclusos para decisão
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01/09/2021 12:27
Transitado em Julgado em 18/06/2021
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15/07/2021 13:43
Juntada de petição
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12/07/2021 11:00
Juntada de petição
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20/06/2021 01:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/06/2021 23:59:59.
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20/06/2021 01:25
Decorrido prazo de MARCONES DA COSTA PORTILHO COELHO em 18/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 00:28
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 15:00
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2021 08:51
Juntada de petição
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25/05/2021 21:10
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 09:21
Juntada de petição
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05/04/2021 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2021 21:18
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:11
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA PROCESSO Nº. 0801063-90.2019.8.10.0039.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
REQUERENTE: LUCIANA MARIA RODRIGUES DA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: MARCONES DA COSTA PORTILHO COELHO.
REQUERIDO(A): AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI. .
DECISÃO. Tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), a necessidade da adoção de medidas de distanciamento social, bem como os princípios reitores da lei dos Juizados Especiais, determino o cancelamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento, e faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo, a ser posteriormente homologada por este juízo.
Não havendo acordo, e em atenção aos princípios que orientam o procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95 (art. 2º), faculto à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (e/ou outra resposta) ao pedido, a partir da intimação da presente decisão, observada a regra prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº. 314/2020 (retomada do fluxo do prazo processual em processo eletrônico).
Havendo contestação, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Caso não haja proposta, mas tenham interesse na realização de audiência, deverão indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendem produzir em audiência, sob pena de preclusão.
Transcorridos os prazos assinalados, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra (MA), Segunda-feira, 01 de Fevereiro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra ** -
04/03/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 13:31
Outras Decisões
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28/01/2021 10:30
Conclusos para despacho
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10/10/2019 05:59
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI em 08/10/2019 23:59:59.
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10/10/2019 05:59
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 08/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2019.
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01/10/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2019 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2019.
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01/10/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/09/2019 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2019 23:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2019 09:53
Conclusos para decisão
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11/04/2019 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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