TJMA - 0802565-13.2022.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:11
Decorrido prazo de JADERSON BEZERRA DE ANDRADE em 26/09/2025 23:59.
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25/09/2025 02:09
Decorrido prazo de CHARLES HUMBERTO MARTINS PINHEIRO em 24/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2025 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2025 11:17
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/09/2025 10:59
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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25/06/2025 19:23
Nomeado perito
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23/05/2025 08:09
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JADERSON BEZERRA DE ANDRADE em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:38
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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13/03/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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04/03/2025 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2025 08:08
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:54
Juntada de petição
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26/12/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2024 23:59.
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24/10/2024 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:50
Juntada de petição
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16/10/2024 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:16
Conclusos para decisão
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10/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:33
Juntada de protocolo
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02/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 00:42
Decorrido prazo de GILZILENE OLIMPIO DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Av.
Dr.
José Edilson Caridade Ribeiro, S/N, Residencial Tropical.
Anexo.
Açailândia/MA.
Email: [email protected] / Tel. (99) 3538-4698 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0802565-13.2022.8.10.0022 AUTOR: GILZILENE OLIMPIO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JADERSON BEZERRA DE ANDRADE - MA11983 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: GILZILENE OLIMPIO DE OLIVEIRA em desfavor do REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Intime-se a parte autora para apresentar requerimento administrativo - indeferindo o pedido - 15d.
ENDEREÇO.
Compulsando a inicial, noto que não há comprovante de endereço em nome do(a) requerente.
Desse modo, mister se faz a apresentação de comprovante de domicílio lavrado em nome do requerente.
GRATUIDADE.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao exequente o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte exequente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, emende a inicial apresentando os documentos faltantes, sob pena de extinção, bem como recolham-se as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
O presente serve como ato de comunicação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Serve o presente despacho como mandado/carta.
Açailândia/MA, data da assinatura digital.
Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito -
14/11/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2023 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 10:35
Conclusos para decisão
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19/04/2023 00:34
Decorrido prazo de JADERSON BEZERRA DE ANDRADE em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2023 23:59.
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07/04/2023 07:01
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 15:32
Juntada de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Av.
Dr.
José Edilson Caridade Ribeiro, S/N, Residencial Tropical.
Anexo.
Açailândia/MA.
Email: [email protected] / Tel. (99) 3538-4698 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0802565-13.2022.8.10.0022 AUTOR: GILZILENE OLIMPIO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JADERSON BEZERRA DE ANDRADE - MA11983 REU: INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Quando da indicação de provas, deverá a parte justificar, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Caso Fazenda Pública, confira-se prazo em dobro.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como mandado/carta/ato de comunicação.
Açailândia/MA, data da assinatura digital.
Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito -
14/02/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/01/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 10:07
Conclusos para despacho
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27/05/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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