TJMA - 0815798-56.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 11:44
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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19/04/2023 15:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA MATOS em 08/03/2023 23:59.
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28/03/2023 18:13
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/03/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0815798-56.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DO SOCORRO DA SILVA MATOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LIZANDRA BORGES DA SILVA - MA22998, THYARA ALINE SOUSA BARBOSA - MA21604 Promovido: JOAO MARREIROS DA SILVA NETO SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA MATOS, em face de JOAO MARREIROS DA SILVA NETO, tendo como causa de pedir XXXX, porém foi cadastrado pelo advogado do Autor como competência Fazenda Estadual e Fazenda Municipal / Registro Público, todos cadastrados no sistema PJe.
Tendo em vista que a presente ação refere-se a processo de competência cível, e esta comarca possui 02 (duas) unidades para o processamento e julgamento dos feitos cíveis, aduz-se que a distribuição será realizada por sorteio, para fixação de um determinado juiz dentre os competentes, conforme preceitua o art. 284 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Após detida análise, observa-se que o presente feito, no ato da distribuição, fora vinculado à competência diversa da qual se enquadra, violando o art. 285, do CPC, que dispõe que a distribuição será alternada e aleatória, obedecendo rigorosa igualdade.
Esclareça-se é requisito indispensável à propositura da Ação a observância das exigências legais da formação do processo, como disposto na legislação processual, Livro VI.
In Casu, o feito comporta julgamento imediato, por inépcia da petição, posto que não foi cumprido pela parte autora, os requisitos necessários dos artigos 319, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, uma vez que a distribuição foi direcionada a esta unidade judicial, conduta não acolhida pelo nosso ordenamento jurídico.
Desse modo, verifica-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual, com fulcro nos artigos 319, inciso I, c/c 485, inciso IV, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito.
Outrossim, nada impede que o advogado ajuíze nova ação, porém, observando o cadastro da competência correta.
Sem custas e honorários, posto que não houve formalização da relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Esta decisão tem força de intimação/mandado/carta de intimação.
P.
R.
I.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
09/02/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 16:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2022 08:27
Conclusos para despacho
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07/11/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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