TJMA - 0800166-90.2023.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:20
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2025 15:29
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
22/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:24
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:24
Juntada de despacho
-
10/10/2023 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/10/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 09:33
Juntada de contrarrazões
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19/09/2023 08:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
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19/09/2023 06:03
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800166-90.2023.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): DOMINGOS MARQUES DOS SANTOS.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil c/c Art. 1º do Provimento nº 22/2018, intimo a parte recorrida, através de seu representante legal/procurador, para apresentar suas contrarrazões ao recurso de id. 101544862, no prazo legal.
Joselândia/MA, 15 de setembro de 2023.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
15/09/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:49
Juntada de apelação
-
24/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800166-90.2023.8.10.0146 REQUERENTE(S): DOMINGOS MARQUES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO(A)(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DOMINGOS MARQUES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados, em razão dos fatos a seguir narrados.
Pretende a parte autora a restituição em dobro do que ter sido descontado indevidamente, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais, pois afirma não ter realizado o contrato de empréstimo consignado que ensejou os descontos em folha ora impugnados.
Devidamente intimado, o requerido(a) apresentou contestação em id. 87890419, alegando que a requerente assinou contrato o empréstimo em questão, pelo que aduziu pela ausência de ato ilícito praticado que possa ensejar o dever de reparação, bem como, acostou à defesa o instrumento contratual relativo ao empréstimo questionado.
Devidamente intimada, a parte autora formulou Réplica, id. 89974107.
Intimados para se manifestar sobre a produção de novas provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do pedido. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que a demanda não necessita da produção de outros elementos de convicção, pois todo o necessário para o deslinde da controvérsia já se encontra nos autos.
Assim, está autorizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em suma, não há como se falar em conexão entre as demandas justamente em razão dos contratos de empréstimo consignados serem distintos em todos os feitos.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, visto que o comprovante de endereço não é considerado documento essencial à propositura da ação, bastando apenas que o endereço esteja indicado na qualificação da autora.
No tocante à preliminar de indeferimento da inicial em razão da ausência de documento indispensável, verifico que a alegação não merece prosperar, tendo em vista que a parte autora instruiu sua peça de ingresso com apontamentos que evidenciam suas afirmações.
No mérito, versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Na situação em análise, percebo a existência de dois pontos controvertidos: 1º - Existência do contrato de empréstimo; e 2º - Validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta.
Quanto ao primeiro ponto controvertido, destaco que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato (id. 87890420) contendo documentos pessoais do autor e de seu filho, bem como, assinatura de seu filho(a) Sr(a).
Edvaldo dos Santos.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do instrumento.
Assim, caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Destarte, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato atesta que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Especificamente quanto ao contrato de empréstimo firmado por analfabeto, entendo que nosso Ordenamento Jurídico não exige forma especial, podendo, então, ser firmado por instrumento particular, desde que haja subscrição a rogo e assinatura de testemunha, o que aqui se atesta.
Ademais, caberia a requerente, após anexado o contrato, demonstrar que não recebeu o valor do empréstimo, responsabilidade da qual se furtou, ao deixar de juntar qualquer extrato bancário, limitando-se a afirmar que não percebeu nenhum montante por conta do consignado.
A autora, pois, não trouxe os mínimos elementos comprobatórios de seu direito.
A ausência do extrato não impediu o acesso à justiça, porém, no mérito, juntado o pacto firmado, inexiste prova de que a demandante não foi agraciada com o dinheiro envolvido na transação, pelo que impossível a anulação do contrato ou qualquer compensação pecuniária, já que declarando que não percebeu o montante é sua a carga de juntar evidência neste sentido.
Por derradeiro, este juízo não pode ser conivente com demandas que pretendem deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e interpor recurso com intuito manifestamente protelatório, conforme disposto no art. 80 do NCPC.
Assim sendo, deve a parte requerente ser condenada a pagar multa por Litigância de Má-fé, nos termos do art. 81 do NCPC2, em benefício da parte requerida, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, caso, nos próximos anos, perca sua condição de beneficiário da justiça gratuita.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Serve a presente como mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com as cautelas legais, arquive-se.
Joselândia (MA), 22 de agosto de 2023.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
22/08/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 12:48
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2023 16:14
Juntada de petição
-
09/05/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:53
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 13:03
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 12:11
Juntada de petição
-
28/04/2023 00:39
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800166-90.2023.8.10.0146 REQUERENTE: DOMINGOS MARQUES DOS SANTOS.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI).
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Joselândia/MA, 26 de Abril de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
26/04/2023 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 08:49
Juntada de réplica à contestação
-
13/04/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800166-90.2023.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): DOMINGOS MARQUES DOS SANTOS.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do Dr.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, MM.
Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA, intimo a parte autora, por seu causídico, para apresentar réplica à contestação de id. 87890419, no prazo de 15 (quinze) dias.
Joselândia/MA, 15 de março de 2023.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
15/03/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800166-90.2023.8.10.0146 REQUERENTE: DOMINGOS MARQUES DOS SANTOS.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: .
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por DOMINGOS MARQUES DOS SANTOS, em face da BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC1, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais.
Cite-se a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar todas as matérias dispostas nos arts. 336 e ss do CPC/2015, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do mesmo diploma processual.
A parte requerida pode acessar os seguintes documentos juntados pela parte autora.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020909564292800000079702277 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de identificação 23020909564303400000079702278 EXTRATO INSS Documento Diverso 23020909564322700000079702279 PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO Nº 0123421715080 Petição 23020909564340500000079702280 PROCESSO ADMINISTRATIVO Processo Administrativo 23020909564367100000079702283 PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E AUTORIZAÇÃO PARA AJUIZAMENTO Procuração 23020909564381100000079702285 Esclareço que a não realização de audiência específica nos termos do art. 334 do CPC não inviabiliza que este Juízo, no curso do processo e a qualquer tempo, promova tentativa de autocomposição das partes, diversa de conciliação e/ou mediação, ocasião em que as partes, por si ou por seus procuradores, poderão externar ao Juízo acordo para pôr fim ao litígio, consoante autorização do art. 139, V da Lei 13105/2015.
Dito isto, determino que seja efetivada a citação do ré, nos moldes acima determinados, em atenção às normas do art. 335, III c/c art. 231 CPC/2015.
Tratando-se de relação consumerista, inverto de antemão o ônus da prova, devendo a parte requerida comprovar que as alegações da parte autora não procedem.
Apresentada a contestação ou escoado o prazo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA 1 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. -
13/02/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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