TJMA - 0801739-64.2021.8.10.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 21:51
Baixa Definitiva
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15/03/2023 21:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/03/2023 21:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/03/2023 06:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 09:53
Juntada de petição
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17/02/2023 01:46
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801739-64.2021.8.10.0137 (Processo Referência nº 0801739-64.2021.8.10.0137 – Vara Única da Comarca de Tutóia) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Advogado (a): Luciano Henrique S.
De O.
Aires (OAB/MA 21.357-A) APELADO: BANCO CETELEM S/A Advogado(a): Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA 22.965-A) RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
MULTIPLICIDADE DE FEITOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, CPC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO IDENTIFICADA A MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO E CONJUNTO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
CONEXÃO NÃO CONFIGURADA.
ART. 55 DO CPC.
INTERESSE DE AGIR DO AUTOR DEMONSTRADO.
SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Das Chagas Silva em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Tutóia que, nos autos da presente ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a justificativa de que o autor carecia de interesse de agir.
Irresignado, o requerente interpôs o presente apelo defendendo, em síntese, a anulação do decisum impugnado e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, uma vez que o julgamento antecipado do feito sem a produção de prova constitui cerceamento ao seu direito de defesa.
Aduz que não há carência de ação ou falta de interesse de agir pelo simples fato de ter ajuizado ações distintas, pois tratam de contratos diferentes, tendo cada um suas particularidades e devendo ser discutidos de forma individualizada.
Por fim, sustenta que a sentença proferida é genérica e fora utilizada em outros processos, bem como que o julgador deixou de observar a documentação acostada aos autos.
Contrarrazões do apelado, sob ID. 20824379.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 20988662) se manifestando apenas pelo conhecimento e provimento do apelo. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, conheço do presente recurso e faço uso da prerrogativa constante na Súmula 568 do STJ e no art. 932 do CPC, bem como dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional, para decidi-lo monocraticamente.
Verifico que o mérito recursal versa sobre a viabilidade de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir do autor, ante a multiplicidade de ações propostas contra o mesmo apelado e que tratam sobre a mesma matéria, isto é, contratos firmados com o Banco recorrido.
Da análise dos autos, entendo que as razões recursais merecem prosperar.
Explico: In casu, o autor ajuizou a presente ação questionando a efetiva e regular celebração de negócio jurídico firmado com a instituição financeira apelada, sob o nº 97-819201295/16.
Em seguida, o juízo de base extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que o autor carecia de interesse de agir por ter ajuizado 02 (duas) ações contra o Banco litigante, e determinou a reunião de ambas as demandas em um único processo.
Contudo, em uma consulta ao sistema PJE de 1º grau, não identifiquei a propositura, pelo requerente, de mais de uma ação contra a instituição financeira recorrida.
Assim, não há de se falar em ajuizamento de nova demanda que abarque o negócio jurídico questionado no presente feito e outro contrato referente a processo não identificado, tampouco em conexão de ações (art. 55 do CPC).
Outrossim, quanto à alegação de ausência de interesse de agir do autor, destaco o ensinamento de Misael Montenegro Filho (Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. vol.
I. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2015): Em acréscimo, anotamos que o interesse de agir está atrelado à aplicação do binômio necessidade + utilidade, devendo o autor demonstrar, quando exercita o direito de ação, que necessita da função jurisdicional (da atuação do representante do Estado), como única forma de solucionar o conflito de interesses.
A necessidade é da ação e, consequentemente, do processo, e não impositivamente do reconhecimento do direito material (interesse substancial), considerando o fato de o direito de ação ser abstrato, não atado, necessariamente, ao direito material de que o autor afirma ser titular. ..............................................................................… De modo geral, anotamos que a afirmação do autor, constante da causa de pedir da inicial, deve revelar a necessidade de intervenção do representante do Poder Estatal para conter uma ação do réu, que potencializa a ocorrência de um dano injusto (nas ações preventivas e inibitórias), ou para reprimir e punir a ação, se o dano já se concretizou.
Queremos com isso afirmar que o fato afirmado pelo autor deve exprimir a ideia de possibilidade de ocorrência ou da já consumação do dano injusto, para demonstrar o interesse de agir, não se admitindo a postulação apenas para que sejam respondidas dúvidas subjetivas do autor. (MONTENEGRO FILHO, 2015, P. 125 e 127) (Grifei) À vista disso, e considerando que o demandante recorreu ao judiciário diante de suposto dano financeiro e de ofensa a direito, resta caracterizado o seu interesse de agir.
Corroborando o exposto, seguem os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Em sentença liminar o juízo de base considerou que a autora questiona operação bancária feita com cartão magnético e senha pessoal, a título de crédito pessoal, aduzindo suposta ilegalidade na cobrança, portanto, entende que a pretensão deduzida em juízo resulta na impossibilidade jurídica do pedido a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
II.
Entende-se que, no caso, o autor da ação possui interesse agir, nos termos do art. 17 do CPC.
III.
A autora alega lesão ao seu direito subjetivo decorrente de contrato de empréstimo consignado tido como inexistente, estando configurado o interesse.
IV.
Entende-se que a caracterização da legalidade ou não da contratação do empréstimo pessoal, mediante a utilização do cartão magnético e senha pessoal do correntista, é matéria atinente ao mérito da demanda, cujo deslinde ocorrerá com a devida instrução probatória, com o respeito a regra de distribuição do ônus da prova, inserta do art. 373, do CPC.
V.
Apelo conhecido e provido. (TJMA- ApCiv: 0800971-38.2021.8.10.0138, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Relator: Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual de 14 a 21/03/2022) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL.
CONEXÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATOS DISTINTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM.
APELO PROVIDO.
I.
Cinge-se a controvérsia em verificar se há conexão entre a presente demanda com outras ações propostas pela parte autora referente a supostos empréstimos consignados.
II.
A análise da peça exordial referente ao contrato de empréstimo consignado nº 850612212-9.
A partir daí, tem-se que, em que pese haver identidade entre as partes, a causa de pedir das ações decorre de diferentes contratos oferecidos pela Instituição Bancária, não havendo, também, risco de decisões conflitantes, porquanto o fato gerador dos descontos realizados no benefício previdenciário parte da autora são diferentes.
III.
Destarte, ausente a conexão entre as ações.
Entendo, ainda, ser caso de cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo de base proferiu sentença sem ao menos oportunizar a parte autora se manifestar a tempo.
IV.
Sentença anulada.
Apelo provido. (TJMA – ApCiv: 0800783-96.2021.8.10.0121, Rel.: Des.
José Jorge Figueiredo Dos Anjos, Sexta Câmara Cível, Sessão Virtual de 04 a 08/11/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES ENVOLVENDO MESMAS PARTES - CONTRATOS DISTINTOS - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - INADEQUAÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. […] Nos termos do artigo 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade -Não configura, por si só, ausência de interesse processual o ajuizamento de diversas ações questionando contratos de empréstimos distintos, ainda que envolva as mesmas partes, sobretudo por decorrer causa de pedir diversas e por representar legítimo exercício do direito constitucional de ação - Desde que não haja regra específica, o interesse processual para propor ação declaratória configura-se na situação do consumidor pretender discutir a legitimidade do contrato de empréstimo e obtenção de indenização por danos morais, mesmo que desprovida de demonstração de provocação do suposto credor na via administrativa […] (artigo 5º, XXXV, da CR/88). (TJ-MG - AC: 10000212685473001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) Assim, não há de se falar em extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de agir do autor, diante da multiplicidade de demandas propostas.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Transcorrido in albis o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
15/02/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 10:12
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA - CPF: *40.***.*23-68 (REQUERENTE) e provido
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18/10/2022 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2022 13:34
Juntada de parecer
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11/10/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 09:42
Recebidos os autos
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11/10/2022 09:42
Conclusos para despacho
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11/10/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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