TJMA - 0801003-67.2021.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 17:19
Determinado o arquivamento
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20/09/2024 17:19
Não recebido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (AUTOR).
-
19/08/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:54
Juntada de petição
-
05/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 14:51
Conclusos para despacho
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13/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:40
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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19/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
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18/09/2023 19:11
Juntada de ata de sessão
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15/09/2023 14:26
Juntada de Informações prestadas
-
15/09/2023 12:25
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 14/09/2023 09:00 Vara Única de São Vicente Férrer.
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15/09/2023 12:25
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2023 07:48
Juntada de protocolo
-
14/09/2023 14:00
Juntada de Ofício
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14/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
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06/09/2023 16:21
Juntada de Certidão
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01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de ELIZABETE CORREIA PACHECO em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de GERSON SILVA PINHEIRO em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:52
Decorrido prazo de CLAUDIONOR COSTA CARVALHO em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:48
Decorrido prazo de REGINALDO PINHEIRO CARVALHO em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:47
Decorrido prazo de GERMANA EMILIA CAMARA em 28/08/2023 23:59.
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31/08/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 17:08
Conclusos para despacho
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27/08/2023 00:32
Decorrido prazo de ROSANA COSTA MORAIS REGO em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 17:30
Juntada de Certidão
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24/08/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 04:38
Decorrido prazo de ANA MARIA PACHECO PINTO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:37
Decorrido prazo de BENEDITO DOS SANTOS MATOS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:36
Decorrido prazo de ELSON HENRIQUE MENDES CAMPOS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:35
Decorrido prazo de MARIA GUILHERMINA SABOIA SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:33
Decorrido prazo de EDVALDO ASSENÇÃO PEREIRA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES DINIZ, em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:31
Decorrido prazo de EDNALDO MENDES MEIRELES em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:31
Decorrido prazo de IOLANDA BARROS FRANÇA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:29
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FREIRE SODRÉ em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:28
Decorrido prazo de DENILZA MOREIRA DINIZ em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:27
Decorrido prazo de CLEMENCIA FONSECA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:26
Decorrido prazo de MARIA LUCIA NUNES MORAES em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:25
Decorrido prazo de ANA MARIA MADEIRA FONSECA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:20
Decorrido prazo de SANDRA LETICE CIRQUEIRA ABREU em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:09
Decorrido prazo de JOSINEIA SILVA RODRIGUES em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:08
Decorrido prazo de EDNALDO ALVES BARROS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES ABREU PINHEIRO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:44
Decorrido prazo de GLORILENE COSTA SALES em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:44
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENA DOS SANTOS AGUIAR em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de RAQUEL ROLAND DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de FABIANA ARAUJO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEREIRA ROCHA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:06
Decorrido prazo de MARIA GORETTE COSTA FERREIRA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:38
Decorrido prazo de VALENTINA COSTA CORREIA em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
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17/08/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 12:49
Juntada de Certidão
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17/08/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 12:48
Juntada de Certidão
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17/08/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 12:37
Juntada de Certidão
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17/08/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:20
Juntada de mandado
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10/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:21
Juntada de mandado
-
07/08/2023 14:45
Juntada de Informações prestadas
-
07/08/2023 10:46
Juntada de protocolo
-
07/08/2023 09:05
Juntada de Ofício
-
04/08/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 20:16
Juntada de petição
-
03/08/2023 13:06
Juntada de protocolo
-
03/08/2023 13:02
Juntada de Ofício
-
03/08/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 23:01
Juntada de petição
-
18/07/2023 22:48
Juntada de petição
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18/07/2023 04:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:24
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 14/09/2023 09:00 Vara Única de São Vicente Férrer.
-
16/07/2023 19:06
Juntada de petição
-
14/07/2023 06:57
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
14/07/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER Fórum Desembargador José Henrique Campos, Rua Dr Paulo Ramos, snº, Centro, São Vicente Férrer/MA, fone: (98) 3359-0088, e-mail; [email protected] Processo nº 0801003-67.2021.8.10.0130 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: DELEGADO DE POLICIA CIVIL e outros Réu/Requerido: OZIAS PINHEIRO MENDES ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 162, §4º do CPC c/c o art. 1º, XXXII do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, intimo as partes e testemunhas para conhecimento da designação do dia 14/09/2023, às 09:00hs, a sessão Plenária de Julgamento pelo Júri, que se realizará no Prédio da Câmara de Vereadores do Município de São Vicente Férrer/MA.
Fica designado também, o dia 1º/08/2023, às 08:00 horas, a audiência de sorteio de jurados a se realizar na sala de audiências deste Fórum.
Intime-se para tanto o Ministério Público e a defesa, bem como oficie-se a OAB e a Defensoria Pública, para querendo, acompanhar a audiência de sorteio (art. 432 do CPP), tudo conforme consta na decisão de Id: 95679419 dos autos acima identificado.
São Vicente Férrer/MA, 10 de julho de 2023.
JOSE PENHA JUNIOR Serventuário(a) da Justiça Autorizado(a) pelo Provimento nº 22/2018 -
10/07/2023 16:38
Juntada de protocolo
-
10/07/2023 16:10
Juntada de protocolo
-
10/07/2023 15:49
Juntada de Ofício
-
10/07/2023 15:47
Juntada de Ofício
-
10/07/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 20:08
Juntada de petição
-
03/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO Nº. 0801003-67.2021.8.10.0130 D E C I S Ã O Em atendimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código Penal, passo a análise da situação de prisão do réu OZIAS PINHEIRO MENDES.
Eis o relatório.
Após fundamentar, decido.
O pronunciado responde pelo crime de tentativa de homicídio triplamente qualificado pelo motivo torpe, modo dissimulado e feminicídio, previsto no artigo 121, §2º incisos I, IV e VI, §2°-A, inciso I c/c 14, inciso II do Código Penal, tendo sido decretada a sua prisão preventiva em 29/09/2021, sendo esta cumprida em 26/10/2021.
Compulsando os autos, vejo que, quando da última análise de prisão preventiva do acusado, foi mantido o ergastulamento de forma fundamentada, cotejando-se a legislação e os elementos carreados ao bojo do processo.
Na ocasião, este Juízo entendeu ser inaplicáveis as medidas cautelares em razão de fortes indícios de autoria e materialidade do crime, bem como a possibilidade de se colocar em risco a ordem pública e aplicação da lei penal, uma vez que ainda se encontram presentes atrelados aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, considerando que o pronunciado estava em liberdade provisória mediante o cumprimento de algumas medidas cautelares, dentre elas, a utilização de tornozeleira eletrônica, no entanto, este Juízo tomou conhecimento de violações de área de inclusão, violações de dispositivo desligado, violações de rompimento de tornozeleira, demonstrando dessa maneira, que as medidas cautelares foram insuficientes ao presente caso.
De fato, resta claro o perigo de liberdade do pronunciado, haja vista o modus operandi do crime, restando manifesto os traços de violência doméstica empregada, bem como o risco à integridade física e psicológica da vítima, pelo que se vislumbra a necessidade de manutenção da custódia cautelar para fins de garantia da ordem pública.
Tal comportamento do pronunciado, demonstra que, solto, concretamente causará intranquilidade social, comprometendo de maneira clara a ordem pública, bem como a aplicação da lei penal. É válido ressaltar que os requisitos da prisão preventiva foram fartamente explanados na referida decisão, não tendo havido qualquer modificação fática que pudesse alterar os termos da decisão.
Destaque-se que eventual ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipótese de excepcional complexidade, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, em especial, neste caso, que é um processo de competência do Tribunal do Júri.
Ademais, o presente processo encontra-se com tramitação regular, tendo sido o réu pronunciado e aguardando-se marcação da sessão do Júri.
Assim, neste momento, não vislumbro, motivos capazes de permitir a alteração da situação prisional do réu, permanecendo aqueles que levaram à prisão preventiva do mesmo.
ANTE O EXPOSTO, MANTENHO O ERGASTULAMENTO CAUTELAR DECRETADO.
Cumpra-se.
OUTRAS DELIBERAÇÕES Não havendo nulidades a serem sanadas, nos termos do art. 423, II, do Código de Processo Penal, DETERMINO a inclusão do presente processo na Pauta de Julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de São Vicente Férrer, devendo o pronunciado OZIAS PINHEIRO MENDES ser submetido a julgamento pelo sobredito Tribunal Popular, de modo que DETERMINO a Secretaria Judicial que proceda ao seu agendamento, por meio de ato ordinatório, e expeça todas as intimações necessárias, fazendo constar as seguintes advertências: ADVIRTAM-SE as testemunhas que sua ausência injustificada, além de ensejar condução coercitiva, ensejará aplicação de multa e condenação nas custas da audiência.
ADVIRTA-SE ao Advogado, Defensor e Ministério Público atuantes do processo que possuem 05 (cinco) dias para comprovar a existência de audiências anteriormente designadas ou comprovar documentalmente qualquer impedimento justificável em razão de compromisso anteriormente firmado.
TRANSCORRIDO tal prazo, o adiamento, por ausência, à sessão do Tribunal do Júri, só será considerado justificado em caso de doença, afastamento ou outro fato superveniente comprovado até a abertura da mesma, respondendo cada um por sua omissão.
INTIME-SE os familiares da vítima, as testemunhas e o pronunciado.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
REQUISITE-SE policiamento para a sessão.
SOLICITE-SE suprimento de fundos.
OFICIE-SE ao Presidente do Tribunal de Justiça, bem como ao Corregedor Geral de Justiça, noticiando-lhe as datas em que serão realizadas as sessões do Júri.
Saliento que em momento oportuno, será confeccionado o relatório.
Cumpra-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
29/06/2023 18:40
Juntada de protocolo
-
29/06/2023 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2023 17:44
Outras Decisões
-
29/06/2023 17:44
Mantida a prisão preventida
-
27/06/2023 20:20
Juntada de petição
-
14/06/2023 20:43
Juntada de petição
-
02/03/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 12:07
Juntada de petição
-
20/02/2023 08:17
Juntada de petição
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO Nº. 0801003-67.2021.8.10.0130 D E S P A C H O Considerando o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências.
Cumpra-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
16/02/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 03:10
Decorrido prazo de OTTO DE BISMARCK GOIABEIRA FEQUES em 31/10/2022 23:59.
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19/01/2023 03:10
Decorrido prazo de OTTO DE BISMARCK GOIABEIRA FEQUES em 31/10/2022 23:59.
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29/11/2022 16:02
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO DOS SANTOS em 26/09/2022 23:59.
-
01/11/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 15:37
Juntada de petição
-
25/10/2022 18:40
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2022 08:57
Mantida a prisão preventida
-
19/10/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 21:27
Juntada de petição
-
03/10/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 10:37
Juntada de petição
-
26/09/2022 20:29
Juntada de petição
-
13/09/2022 08:13
Juntada de termo de juntada
-
08/09/2022 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 08:27
Proferida Sentença de Pronúncia
-
30/08/2022 16:13
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO DOS SANTOS em 19/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 15:21
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 16:56
Juntada de petição
-
22/08/2022 16:04
Juntada de petição
-
12/08/2022 17:37
Juntada de petição
-
02/08/2022 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 21:12
Juntada de petição
-
04/07/2022 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 16:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2022 09:00 Vara Única de São Vicente Férrer.
-
23/05/2022 16:29
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
23/05/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 09:43
Juntada de diligência
-
16/05/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 17:15
Juntada de Ofício
-
04/05/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 16:57
Desentranhado o documento
-
04/05/2022 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2022 16:56
Juntada de mandado
-
18/04/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 02:24
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO DOS SANTOS em 08/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 02:24
Decorrido prazo de OTTO DE BISMARCK GOIABEIRA FEQUES em 08/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 11:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/02/2022 23:59.
-
14/03/2022 16:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/05/2022 09:00 Vara Única de São Vicente Férrer.
-
12/03/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 14:58
Juntada de petição
-
03/03/2022 17:19
Juntada de petição
-
22/02/2022 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2022 17:30
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 17:11
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/02/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 22:54
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
20/02/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2022 11:06
Outras Decisões
-
16/02/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 09:33
Juntada de petição
-
27/01/2022 20:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 10:00
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
15/12/2021 10:29
Outras Decisões
-
24/11/2021 17:58
Juntada de petição
-
24/11/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
21/11/2021 09:21
Juntada de petição
-
19/11/2021 08:11
Juntada de petição
-
16/11/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2021 10:36
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
09/11/2021 17:42
Juntada de petição
-
08/11/2021 19:53
Juntada de petição
-
08/11/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 18:26
Juntada de ato ordinatório
-
05/11/2021 18:25
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
05/11/2021 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2021 18:39
Outras Decisões
-
27/10/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 16:49
Juntada de petição
-
15/10/2021 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 13:57
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
29/09/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 13:11
Juntada de petição
-
29/09/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 09:43
Juntada de ato ordinatório
-
29/09/2021 09:41
Distribuído por sorteio
-
29/09/2021 09:41
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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