TJMA - 0800101-83.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 14:54
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:54
Juntada de despacho
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29/05/2023 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/05/2023 22:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2023 08:13
Juntada de termo
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10/05/2023 08:21
Conclusos para decisão
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10/05/2023 08:21
Juntada de Certidão
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04/05/2023 14:59
Juntada de contrarrazões
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03/05/2023 03:33
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 02/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800101-83.2023.8.10.0150 Promovente: VALDENOR CANTANHEDE FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Promovido: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939 ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões (prazo da lei 9.099/95); Pinheiro / MA, 17 de abril de 2023 GOLBERY VELOSO SOARES Servidor Judicial -
18/04/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 15:41
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2023 15:39
Juntada de Certidão
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17/04/2023 15:35
Juntada de termo
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17/04/2023 13:55
Juntada de recurso inominado
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16/04/2023 11:37
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800101-83.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: VALDENOR CANTANHEDE FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REQUERIDO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939 S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Passo a analisar as preliminares suscitadas pelo réu.
Não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita pleiteada pela requerente, eis que, para deferimento da medida, basta a simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC).
Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo prévio, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Indefiro o pedido de retificação do polo passivo, porquanto o convênio para operacionalização de consignados foi firmado entre a SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS e SERVIDORES/SEGEP e a PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A, o que possibilita o autor litigar contra o requerido.
Desnecessária a realização de perícia técnica, pois o objeto da ação é uma suposta contratação equivocada de crédito com reserva de margem consignado quando na verdade o autor pretendia um empréstimo consignado.
Passo a análise do mérito.
A lide repousa na suposta contratação irregular de cartão de crédito consignado com o banco.
De início, cumpre ressaltar que, em sessão realizada em 26/07/2017, pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Maranhão, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 053983/2016 (8932-65.2016.8.10.0000).
Ante o advento do julgamento de referido Incidente, em 12/09/2018, e consequente publicação do acórdão nº 233.084/2018, em 10/10/2018, passo ao julgamento da demanda.
Conforme a 1ª Tese apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior, nos autos do IRDR n.º 53.983/2016, a qual fora acatada pela maioria dos desembargadores presentes à sessão de julgamento realizada em 12/09/2018, restou fixado o seguinte entendimento: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6o VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com efeito, as entidades financeiras, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
No caso em comento, vê-se que da documentação acostada com a defesa, o registro TERMO DE ADESÃO - CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO CREDCESTA – Id nº 88703589 – formalizado em setembro de 2022, por meio de BIOMETRIA FACIAL.
Constam também a cópia do Termo de Consentimento do Cartão Consignado - Id nº 88703580 e recebimento de TED no valor de R$ 13.224,36 (treze mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos) em setembro de 2022.
Nenhum documento foi impugnado pela parte autora.
O referido contrato foi assinado eletronicamente, o que afasta sua ilegalidade.
Ora, a inexistência de contrato físico assinado pela parte não atesta a ilegitimidade da cobrança.
Isso porque, tratando-se de contrato realizado por meio eletrônico é desnecessária a forma escrita já que a manifestação de vontade dos contratantes poderá ocorrer de outro modo.
Como é sabido, os bancos, acompanhando as evoluções tecnológicas, passaram a desenvolver contratos eletrônicos.
Nestes não há intermediação, o que é mais prático e seguro.
A adesão a estes contratos pode se dar por diversas formas: caixas eletrônicos, aplicativos de celulares, etc.
O “aceite”das condições destes contratos é realizado por digitação da senha (de uso pessoal e intransferível de responsabilidade total do cliente) e/ou utilizando o cartão, ou alguns casos com uso de biometria, o que é a hipótese.
Deste modo, não há que se falar em irregularidade da contratação.
Os documentos juntados evidenciam que a parte requerente tinha conhecimento da contratação uma vez que anuiu, por biometria, aos descontos em sua remuneração, por meio de cartão de crédito consignado, razão pela qual entendo que a parte requerente contratou o cartão impugnado nesta demanda.
Destaco ainda que consta no objeto do convênio firmado entre a SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS e SERVIDORES/SEGEP e a PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A o seguinte: “1.1 Constitui objeto do presente Convênio a operacionalização das consignações em folha de pagamento/benefício a serem realizadas pela CONVENIADA, para pagamento das operações de crédito decorrentes do Cartão Credcesta (...)” Destarte, há documentos suficientes que demosntram que o autor foi esclarecido de todos os termos da contratação.
Com efeito, resta claro que a parte autora anuiu com as condições do contrato que ora impugna.
Assim, uma vez ausente a demonstração do ato ilícito, restam afastado os pedidos autorais, pois o requerido agiu amparado no exercício regular de um direito, eis que logrou demonstrar, através de provas da contestação, a regularidade da contratação do com a utilização de crédito pelo autor.
Portanto, entendo que os documentos colacionados aos autos depõem contra os argumentos expendidos pela parte requerente, restando imperiosa a improcedência dos pedidos autorais.
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça de São Paulo recentemente decidiu de igual forma: APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória cumulada com indenização por dano material e moral Sentença de improcedência Inconformismo da autora.
Descontos em benefício previdenciário da autora relativos a contrato não celebrado.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n° 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Inversão do ônus da prova segundo o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Hipótese dos autos em que o banco réu logrou comprovar a contratação firmada pela autora e a regularidade dos descontos impugnados.
Operação realizada em canal eletrônico, por meio de aplicativo celular, com assinatura digital mediante biometria facial.Validade do negócio jurídico devidamente comprovada Danos materiais e morais não caracterizados Sentença mantida.
Majoração da verba honorária em grau de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000326-48.2021.8.26.0311; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 02/09/2021; Data de Registro: 02/09/2021).
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em decorrência da ausência de ato ilícito praticado pelo requerido.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 04 de abril de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
12/04/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 19:35
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2023 08:03
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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29/03/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 21:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2023 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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27/03/2023 08:10
Juntada de petição
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24/03/2023 18:24
Juntada de contestação
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800101-83.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: VALDENOR CANTANHEDE FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Promovido: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO VALDENOR CANTANHEDE FERREIRA R 10, 127, KIOLA SARNEY, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 27/03/2023 10:00, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 10 de fevereiro de 2023.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
10/02/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2023 14:54
Audiência Una designada para 27/03/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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16/01/2023 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2023 17:47
Conclusos para decisão
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12/01/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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