TJMA - 0800557-02.2023.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 14:49
Baixa Definitiva
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23/11/2023 14:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/11/2023 14:49
Juntada de termo
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23/11/2023 14:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2023 00:07
Decorrido prazo de SARA DE MENDONCA LOBO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:07
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA MATOS em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:07
Decorrido prazo de KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA em 17/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:23
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA DE 13 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO Nº 0800557-02.2023.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A RECORRIDO (A): AURINETE DE FÁTIMA MENDONÇA ARAÚJO ADVOGADO (A): BEATRIZ SILVA MATOS – OAB/MA 25.765 RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ACÓRDÃO Nº 1148 /2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Descabe a tese de ilegitimidade passiva ad causam, seja porque há responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, nos termos do CDC, seja porque restou comprovado que os descontos eram promovidos pelo banco recorrente.
Assim, rejeito a preliminar. 2 - Trata-se, em síntese, de demanda relacionada à cobrança indevida de ‘Sebraseg Clube de Benefícios’ não contratado, cujos descontos eram realizados diretamente na conta corrente da autora.
Na sentença foi determinada a repetição do valor indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais (de forma solidária com outras empresas requeridas), e, em sede de recurso, o banco aduz a regularidade da cobrança e a inocorrência de dano indenizável. 3 – No presente caso, resta evidente que o liame jurídico entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, assim, os ditames do CDC, posto se tratar de matéria relativa a prestação de serviço, nos moldes do art. 3°, § 2° do referido diploma.
Assim, o ônus da prova quanto à legitimidade das cobranças realizadas competia à empresa, seja pela inversão do ônus probatório, seja pela verossimilhança das alegações iniciais. 4 – Desse modo, correta a sentença ao determinar a repetição do valor indébito em dobro (R$ 359,40 e R$ 119,80), tendo em vista que o banco recorrente não trouxe aos autos prova capaz de legitimar a cobrança, bem como não demonstrou que houve a autorização do consumidor para o débito em conta. 5 – O valor indenizatório do dano moral (R$ 1.000,00) não deve ser reduzido/afastado, pois se mostra adequada às peculiaridades do caso e suficiente para reparar todos os transtornos. 6 – Recurso improvido.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos dos art. 46 da Lei 9.099/95.
Custas processuais recolhidas; honorários de sucumbências fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Custas processuais recolhidas; honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
As juízas Mirella Cezar Freitas (membro) e Welinne de Souza Coelho (suplente) acompanharam o voto da relatora.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 13 de outubro de 2023.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora -
23/10/2023 09:39
Juntada de Certidão
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23/10/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 09:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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19/10/2023 08:27
Juntada de petição
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16/10/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 09:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/10/2023 00:02
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA MATOS em 04/10/2023 06:00.
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05/10/2023 00:02
Decorrido prazo de SARA DE MENDONCA LOBO em 04/10/2023 06:00.
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05/10/2023 00:02
Decorrido prazo de KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA em 04/10/2023 06:00.
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05/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 06:00.
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05/10/2023 00:02
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 04/10/2023 06:00.
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29/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800557-02.2023.8.10.0031 Recorrente: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Recorrido: AURINETE DE FATIMA MENDONCA ARAUJO Advogado: SARA DE MENDONCA LOBO OAB: MA25294-A, Advogado: BEATRIZ SILVA MATOS OAB: MA25765-A Relator(a): LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 13.10.2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 25 de setembro de 2023.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Relator(a) -
27/09/2023 10:36
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 10:09
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:21
Pedido de inclusão em pauta
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15/06/2023 11:19
Recebidos os autos
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15/06/2023 11:19
Conclusos para despacho
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15/06/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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