TJMA - 0806620-54.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 13:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 17:23
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 17:21
Juntada de Certidão
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22/08/2022 01:44
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 09:54
Juntada de Certidão
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18/08/2022 09:53
Juntada de Certidão
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03/08/2022 20:03
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL em 02/08/2022 23:59.
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20/06/2022 12:11
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/06/2022 12:09
Juntada de Certidão
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16/02/2022 10:18
Transitado em Julgado em 16/02/2022
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04/12/2021 09:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS em 03/12/2021 23:59.
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22/11/2021 16:24
Juntada de petição
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11/11/2021 03:07
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806620-54.2020.8.10.0029 Classe CNJ: JUSTIFICAÇÃO (190) AUTOR: MARIA JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: VITOR DE SOUSA ARAUJO - MA17781, KARINA SILVA DA COSTA - MA21779 RÉU: MARIA JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito ajuizada por Maria José Oliveira dos Santos, companheira de Luís Alves de Oliveira, falecido em 27 de fevereiro de 2020, no Hospital Gentil Filho, na cidade de Caxias/MA, tendo como causa da morte parada cardio respiratória, conforme consta na Declaração de Óbito de nº 29495675-1 (ID 38635115). Alegou ainda que devido ao abalo emocional não providenciou o registro do óbito no prazo legal.
Acostou aos autos declaração de óbito e documentos pessoais do de cujus, sob ID 38635115. Instado a se manifestar o Ministério Público Estadual manifestou-se pela intimação da parte autora para informar a inexistência de outras pessoas legitimadas a declarar o óbito, considerando que não comprovou nos autos sua união estável com o de cujus (ID 42918555). A parte autora juntou aos autos documentos comprobatórios de sua união estável com o Sr.
Luís Alves de Oliveira sob ID 42048922. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial, considerando que o óbito resta devidamente comprovado (ID 53704885). Vieram-me os autos conclusos. Relatados, DECIDO. De início, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado. Compulsando os autos, verifico que a requerente é legitima para pleitear o registro de óbito tardio de seu companheiro Luís Alves de Oliveira. Dessa forma, observa-se que o procedimento de registro de óbito tardio requerido pela parte autora está em consonância com o art. 77 e subsequentes da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos. Nesse sentido, verifico que os documentos acostados na inicial preenchem os requisitos exigidos pela lei supracitada, e o conjunto probatório dos autos é apto a comprovar a legitimidade e interesse processual da parte requerente, razão pela qual se faz necessária a procedência da presente demanda. Deste modo, torna-se medida necessária que se proceda ao assentamento do óbito de Luís Alves de Oliveira, falecido em 27 de fevereiro de 2020, no Hospital Gentil Filho, na cidade de Caxias/MA, conforme consta na Declaração de Óbito de nº 29495675-1 (ID 38635115) devidamente assinada por médico. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na inicial, com fulcro no art. 77 e ss., da Lei n.º 6.015/73 e declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, determinando que seja expedido o registro tardio do óbito de Luís Alves de Oliveira, falecido em 27 de fevereiro de 2020, no Hospital Gentil Filho, na cidade de Caxias/MA, conforme consta na Declaração de Óbito de nº 29495675-1 (ID 38635115), devendo o Oficial registrador observar os dados apontados nos autos, sem anotação de outros que não vierem preenchidos. Serve esta sentença como MANDANDO DE AVERBAÇÃO, devendo ser oficiado o Cartório de Registro Civil competente comunicando tal decisão para que proceda o registro do óbito e expeça a respectiva certidão (anexar ao ofício a cópia desta sentença, da declaração de óbito e do RG do falecido). Após a lavratura, encaminhe-se cópia ao INSS. Sem custas. Sem emolumentos, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado. Publique-se.
Intime-se. Por fim, certificado o cumprimento de todas as providências, arquivem-se os autos. Caxias/MA, 14 de outubro de 2021. (documento assinado eletronicamente) FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3178/2021 -
09/11/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 22:00
Julgado procedente o pedido
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01/10/2021 17:18
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 09:49
Juntada de parecer de mérito (mp)
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17/09/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 18:30
Conclusos para julgamento
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05/03/2021 09:41
Juntada de petição
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05/03/2021 09:22
Juntada de petição
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04/03/2021 00:04
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0806620-54.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR: MARIA JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: MARIA JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, inciso I, do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Juiz de Direito Drº Ailton Gutemberg Carvalho Lima, titular da 2ª Vara Cível, respondendo pela 1ª Vara Cível desta Comarca, conforme PORTARIA-CGJ 230.2021, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários e disponibiliza a prática de atos processuais sem cunho decisório.
Abra-se vista à parte interessada (AUTORA), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do parecer ministerial acostado nos autos a Id. 40394388.
Caxias (MA), 22 de fevereiro de 2021.
DANIELLE CHAGAS NUNES RODRIGUES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
02/03/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 13:16
Juntada de Ato ordinatório
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28/01/2021 19:56
Juntada de petição
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30/12/2020 22:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 09:39
Conclusos para decisão
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01/12/2020 09:33
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para JUSTIFICAÇÃO (190)
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30/11/2020 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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