TJMA - 0802267-29.2022.8.10.0084
1ª instância - Vara Unica de Cururupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 11:50
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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19/04/2023 15:43
Decorrido prazo de ITELVINA FERRAZ MAFRA em 28/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:43
Decorrido prazo de INACIO PESTANA em 28/02/2023 23:59.
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07/04/2023 21:33
Publicado Sentença (expediente) em 17/02/2023.
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07/04/2023 21:33
Publicado Sentença (expediente) em 17/02/2023.
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07/04/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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07/04/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Comarca de Cururupu TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 0802267-29.2022.8.10.0084 Ação: [Reconhecimento / Dissolução] Juiz de Direito: AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Ministério Público Estadual: IGOR ADRIANO TRINTA MARQUES Autor: ITELVINA FERRAZ MAFRA Advogado do Requerente: SAMIR JORGE SILVA ALMEIDA LUZ - MA21341 Local: Fórum “Desembargador Pires Sexto”.
Data: 29 de novembro de 2022, ás 10:15 horas ABERTA A AUDIÊNCIA: DA CONCILIAÇÃO: Verificada a presença da Requerente, devidamente acompanhada de advogado.
DALCILEIA COSTA, por seu advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, nos termos narrados na inicial, requerendo, ao final, que fosse declarada por sentença a sua união estável com a falecido INACIO PESTANA, reiterando os pedidos inicias.
Relatados, passo a fundamentar decisão.
Dada a palavra ao requerente ITELVINA FERRAZ MAFRA, que as perguntas deste juízo respondeu: “QUE conviveu mais ou menos 47 anos com o falecido, no mesmo endereço constante na Petição Inicial”; “QUE tiveram 03 filhos juntos”; “QUE moravam juntos na casa de possuíam na sede de Cururupu-MA localizada no endereço constante na inicial”; “QUE até o falecimento a autora conviveu com o falecido”; “QUE o senhor Inácio faleceu de AVC- DERRAME CEREBRAL”; “Que faleceu no na casa do casal”.
Dada a palavra a testemunha ANTONIO PEDRO MARTINS RIBERIO CPF *27.***.*87-72 que as perguntas do advogado respondeu a este juízo: “QUE CONHECE DONA Itelvina Ferraz que mora próximo a mesma”; “QUE a autora morava junto com o falecido, há mais ou menos mais de 20 anos”; “QUE tiveram um 03 filhos juntos”; “QUE no momento do óbito o falecido ainda morava com a dona Itelvina sendo que ela que cuidava do falecido”; “QUE a testemunha também possui casa em Cururupu”; “QUE o filho do casal tem não sabe precisar a idade dos filhos da autora com o falecido, mas que todos são maiores de idade”.
Dada palavra a testemunha a Sra.
MARILOURDES DA SILVA REIS, CPF: *13.***.*36-80, que as perguntas do magistrado respondeu: “QUE reside próximo à casa da autora em Cururupu-MA”; “QUE a autora morava com o falecido e estavam juntos há mais de 30 anos”; “QUE tiveram 03 filho juntos”; “QUE no momento do óbito o falecido ainda morava com a dona ITELVINA”; “QUE não sabe informar de quê faleceu”; “QUE a autora e o falecido sempre moravam juntos”; “QUE o velório do falecido foi feito na casa do casal”.
Estabelece o art. 1.723 do C.C., que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” Conforme se denota dos autos e depoimento das testemunhas, que descreveram com detalhes a vida, da senhora ITELVINA FERRAZ MAFRA com o senhor, INACIO PESTANA, demostrando conhecimento sobre o período de convivência, bem como, conhecimento de tratamento de enfermidade que levou o senhor a óbito.
Corroborando o depoimento das testemunhas é importante observar as provas colacionadas aos autos, tais como: declaração de atestado de óbito onde consta a informação da autora como declarante e convivente em união estável a prova do mesmo domicilio conforme ID 80048123 e outros comprovante de cadastros de Secretaria de Saúde do Município de Cururupu id.80048093, o que corrobora e confirma o período de união estável.
Assim, infere-se que reconhecida se encontra a união estável da requerente com o falecido, pelo período asseverado na inicial, qual seja, 47 (quarenta e sete) anos.
Assim sendo, acolho in totum, o retro parecer ministerial, pelo que JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente na inicial, RECONHECENDO A UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM existente entre ITELVINA FERRAZ MAFRA com o falecido INÁCIO PESTANA, para que deste reconhecimento surtam seus legais e jurídicos efeitos.
Ficando, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Publicada e intimadas as partes em audiência conforme termo acima.
Sem custas.
Registre-se.
Após, arquivem-se os autos, procedendo a baixa na distribuição”.
Nada mais havendo, Eu ____, Kenio Marcio Almeida Trindade, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevo.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, o qual foi assinado por todos os presentes. -
15/02/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 18:24
Audiência Custódia realizada para 29/11/2022 10:15 Vara Única de Cururupu.
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02/12/2022 18:24
Pedido conhecido em parte e procedente
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30/11/2022 12:51
Decorrido prazo de SAMIR JORGE SILVA ALMEIDA LUZ em 29/11/2022 10:15.
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18/11/2022 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 18:42
Audiência Custódia designada para 29/11/2022 10:15 Vara Única de Cururupu.
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17/11/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 10:36
Conclusos para despacho
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14/11/2022 20:06
Juntada de petição
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11/11/2022 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 16:45
Conclusos para despacho
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08/11/2022 16:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
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08/11/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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