TJMA - 0800508-51.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 05:48
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:06
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 02/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:04
Decorrido prazo de CLAUDIA MARCIA AMORIM COSTA em 02/03/2023 23:59.
-
12/04/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 13:23
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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17/03/2023 21:21
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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17/03/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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17/03/2023 15:20
Juntada de petição
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15/02/2023 12:44
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800508-51.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CELIA REGINA AMORIM COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIA MARCIA AMORIM COSTA - MA4739-A REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CELIA REGINA AMORIM COSTA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sob o id. 84923922, noticiaram transação extrajudicial, requerendo a homologação do acordo e extinção da presente demanda.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de id 84923922, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.
Por fim, transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em jugado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
05/02/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 17:20
Homologada a Transação
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03/02/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 09:42
Juntada de petição
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18/01/2023 08:30
Juntada de Certidão
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16/01/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 09:22
Juntada de petição
-
10/01/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 11:27
Juntada de petição
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06/01/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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