TJMA - 0800815-82.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 16:28
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
28/11/2023 08:17
Decorrido prazo de ANA REGINA AMARAL em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 10:12
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0800815-82.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ANA REGINA AMARAL Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VANISE OLIVEIRA DA SILVA VIANA - MA13613-A, LAURA MARIA SILVA CARVALHO - MA25136 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANA REGINA AMARAL.
Em despacho, este juízo determinou que a parte autora se manifestasse, se ainda possuía interesse no andamento do presente curso processual, no prazo de cinco dias, requerendo o que fosse de seu interesse, sob pena de extinção.
A parte autora permaneceu inerte.
Antes, já havia deixado transcorrer in albis, o prazo para a apresentação de réplica.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Efetivamente, o processo não pode ficar parado, incumbindo à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que seja lançado o edito, incorrendo em abandono se assim não o fizer, importando, via consequencial, em extinção do processo sem julgamento do mérito.
Dispõe o art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Verifica-se dos autos que a parte autora não cumpriu a determinação que lhe foi imposta, o que bem caracteriza o abandono da causa.
Não está verificada nos autos, causa que justifique tal atitude por parte da demandante, fato este que resulta em extinção do processo.
De tal forma, a demandante descumpriu a diligência determinada para tornar efetiva a prestação jurisdicional reclamada e, diante de sua inércia, o nosso sistema não admite a eternização de processos.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo.
Condeno-a em custas e honorários advocatícios, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz (MA), 05/10/2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/10/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 08:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/10/2023 15:49
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 03:33
Decorrido prazo de ANA REGINA AMARAL em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 21:55
Juntada de petição
-
25/07/2023 08:41
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0800815-82.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ANA REGINA AMARAL Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VANISE OLIVEIRA DA SILVA VIANA - MA13613-A, LAURA MARIA SILVA CARVALHO - MA25136 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Intime-se a Autora para que manifeste se ainda há interesse no andamento do presente curso processual no prazo de cinco dias, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de extinção.
Imperatriz, Segunda-feira, 10 de Julho de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
23/07/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 08:58
Decorrido prazo de ANA REGINA AMARAL em 16/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:55
Decorrido prazo de ANA REGINA AMARAL em 16/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 08:52
Juntada de petição
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800815-82.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA REGINA AMARAL Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VANISE OLIVEIRA DA SILVA VIANA - MA13613-A, LAURA MARIA SILVA CARVALHO - MA25136 RÉU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o(a) requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Domingo, 19 de Fevereiro de 2023 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Tecnico Judiciario Sigiloso -
19/02/2023 07:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2023 07:02
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 20:57
Juntada de contestação
-
06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0800815-82.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ANA REGINA AMARAL Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VANISE OLIVEIRA DA SILVA VIANA - MA13613-A, LAURA MARIA SILVA CARVALHO - MA25136 REQUERIDO: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por ANA REGINA AMARAL, devidamente qualificado, contra BANCO PAN S/A, qualificada nos autos, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido deixe de efetuar descontos de empréstimo consignado em seu benefício e, no mérito, a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratação da referida transação financeira.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da prova probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
Nesse ponto, não se pode olvidar de mencionar que os juízos de competência cível têm sido assoberbados com problemas similares ao exposto, e as entidades financeiras, muitas vezes, não têm conseguido comprovar a existência do consentimento dos requerentes na referida contratação.
In casu, a requerente junta extratos bancários, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após o transcurso de mais de 03 (três) anos do início dos descontos em seu vencimento (07/2019), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Nesse mesmo ato, considerando que a relação jurídica que atrela a autora e o réu é eminentemente consumerista, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, defere-se a inversão do ônus da prova, a teor do que disciplina o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista o caráter de hipossuficiência que ostenta a autora.
Defere-se, ainda, os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo sem comprometimento do seu sustento (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Determina-se a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71, do Estatuto do Idoso.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, data registrada no sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito, respondendo – Portaria – CGJ - 88/2023 -
05/02/2023 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2023 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2023 19:17
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803360-20.2022.8.10.0151
Maria da Conceicao Sousa dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2023 10:23
Processo nº 0803360-20.2022.8.10.0151
Maria da Conceicao Sousa dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2022 23:59
Processo nº 0800535-58.2022.8.10.0069
Jose de Jesus Barbosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ricardo Carlos Andrade Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2022 11:18
Processo nº 0803304-92.2023.8.10.0040
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Venilson Batista Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2024 13:55
Processo nº 0803304-92.2023.8.10.0040
Mauro Chaves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2023 20:56