TJMA - 0803304-92.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:14
Decorrido prazo de MAURO CHAVES DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:07
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:24
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:24
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:24
Juntada de decisão
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11/03/2024 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/03/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:16
Conclusos para decisão
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01/03/2024 10:15
Juntada de Certidão
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03/02/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 05:59
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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10/12/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2023 10:36
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2023 07:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 18:31
Juntada de apelação
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03/11/2023 08:23
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0803304-92.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] REQUERENTE: MAURO CHAVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VENILSON BATISTA PEREIRA - MA18955 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos, relativos a serviço que não contratou.
Pugna, assim, pela condenação da requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Foi proferido despacho deferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a citação do réu.
A parte requerida apresentou contestação, afirmando a inocorrência de má prestação de serviço alegada, uma vez que a parte autora teria contratado referido serviço.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Proferida decisão saneadora, em que indicados os pontos controvertidos, determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir.
As partes se manifestaram quanto à produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento.
A insatisfação da parte requerente junto à parte ré reside no fato dele ter procedido a descontos em sua conta corrente sem haver qualquer autorização da parte demandante ou celebração de contrato entre as partes, quanto ao serviço questionado.
Os documentos apresentados pelas partes e as suas alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar os descontos indevidos.
Fato este confirmado pela parte ré em não apresentar instrumento contratual referente ao serviço aqui discutido.
O documento de adesão juntado pelo réu não discrimina a escolha por qualquer serviço.
Restado comprovado que o consumidor não era devedor, é certo que os descontos foram efetivados de forma indevida.
O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço.
Sua conduta caracterizou definitivamente evento danoso.
Resta claro, portanto, que o valor descontado indevidamente deve ser repetido em dobro.
A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor.
A parte ré teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, pois não comprovou o contrário.
Por outro lado, não percebo qualquer agressão aos seus direitos da personalidade na presente situação, de modo a impossibilitar o deferimento dos danos morais.
Diante do exposto, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica relativa a cobrança do serviço questionado na Exordial e determinar a restituição em dobro dos valores descontados na conta da parte autora, o que perfaz a quantia de R$ 919,90 (novecentos e dezenove reais e noventa centavos) somado, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro, sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido na taxa de 1% (um por cento) ao mês, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Correção monetária, a ser calculada da mesma forma.
Deixo de condenar em danos morais, pelos motivos expostos.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Imperatriz(MA), 24/10/2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
30/10/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2023 07:39
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 10:45
Juntada de petição
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08/08/2023 18:23
Juntada de petição
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08/08/2023 01:52
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0803304-92.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] REQUERENTE: MAURO CHAVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VENILSON BATISTA PEREIRA - MA18955 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO Entendo como presente o interesse de agir da parte autora, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a parte autora celebrou o contrato com o Réu para o pacote de serviços em tela.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, data registrada no sistema.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/08/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2023 00:04
Conclusos para decisão
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22/04/2023 00:04
Juntada de termo
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19/04/2023 05:48
Decorrido prazo de MAURO CHAVES DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
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06/04/2023 15:47
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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29/03/2023 09:40
Juntada de réplica à contestação
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803304-92.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO CHAVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VENILSON BATISTA PEREIRA - MA18955 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Segunda-feira, 20 de Março de 2023 JANETE DA SILVA GOMES Diretor de Secretaria -
20/03/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 08:53
Juntada de Certidão
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16/03/2023 15:12
Juntada de contestação
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09/03/2023 16:44
Juntada de petição
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0803304-92.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] REQUERENTE: MAURO CHAVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VENILSON BATISTA PEREIRA - MA18955 REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento e sob as penas da Lei 1.060/50.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se e Cumpra-se.
Imperatriz, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/02/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 15:04
Conclusos para despacho
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08/02/2023 14:53
Juntada de termo
-
07/02/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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