TJMA - 0800178-75.2023.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/09/2025 10:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/08/2025 08:46
Conclusos para decisão
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 20/08/2025 23:59.
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30/07/2025 17:55
Juntada de contrarrazões
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30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:44
Juntada de apelação
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 14:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/05/2025 10:43
Juntada de petição
-
24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:43
Juntada de embargos de declaração
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07/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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07/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 10:24
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/11/2024 17:18
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 17:18
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:17
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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14/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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08/11/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
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08/11/2024 08:45
Juntada de petição
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04/11/2024 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 15:02
Outras Decisões
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26/08/2024 11:57
Conclusos para decisão
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24/08/2024 00:17
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:15
Juntada de petição
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09/08/2024 01:14
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:44
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:44
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:26
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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17/03/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 19:01
Outras Decisões
-
13/10/2023 13:22
Juntada de petição
-
09/10/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 11:35
Juntada de termo
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08/10/2023 10:53
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800178-75.2023.8.10.0091 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO, OAB-SP n° 145623 Requerido(a): LINDINALVA GOMES FERREIRA Advogado: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB-RJ n° 237726 FINALIDADE: Intimação do(s) advogada, KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO, OAB-SP n° 145623, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DESPACHOIntime-se a parte autora, via Advogado, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis sobre a contestação apresentada.Após, conclusos.Cumpra-se.Icatu/MA, data do sistema.RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSESJuiz Titular da Comarca de MorrosRespondendo pela Comarca de Icatu Icatu, 13 de setembro de 2023.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular da Comarca de Morros Respondendo pela Comarca de Icatu -
13/09/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:14
Juntada de contestação
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20/04/2023 14:36
Conclusos para decisão
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20/04/2023 14:36
Juntada de termo
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19/04/2023 20:05
Decorrido prazo de LINDINALVA GOMES FERREIRA em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:26
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 01/03/2023 23:59.
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08/04/2023 13:43
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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14/03/2023 18:48
Juntada de petição
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07/03/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 12:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800178-75.2023.8.10.0091 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO - SP145623 Requerido(a): LINDINALVA GOMES FERREIRA FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO - SP145623 ; , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra LINDINALVA GOMES FERREIRA ambos qualificados nos autos, no bojo da qual se pleiteia medida liminar de busca e apreensão do veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Notificação extrajudicial ao ID 85076886, constituindo em mora a parte devedora, bem como ao ID 85076877, foi juntada aos autos cópia do instrumento de contrato de alienação fiduciária em garantia de bens móveis, que comprova a obrigação havida entre as partes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Compulsando-se os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial, bem como pelo inadimplemento do devedor. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da Súmula 72: 72.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora do devedor através dos documentos juntados à inicial, não resta alternativa a este juízo que não a de deferir a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
Decido.
Posto isso, DEFIRO a busca e apreensão do veículo com as descrições abaixo, devendo o bem ser depositado em favor do requerente.
Marca: FORD; Tipo: VEÍCULO; Modelo: KA SE 1.0 HA; Chassi:9BFZH55L9F8132416 Cor: PRATA Ano: 2014/2015; Placa: OXV2649 Renavam: *10.***.*89-94 Deposite-se o bem nas mãos do representante legal do requerente, devendo este ser oficiado para, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, retirar o veículo do local depositado, sob pena de devolução do mesmo ao requerido (art. 3º, § 13 do DL 911/69).
No prazo de 05 (cinco) dias, a parte requerida poderá pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as que se venceram até o presente momento, hipótese na qual o bem não lhe será retirado ou, se já houver sido apreendido, ser-lhe-á restituído livre do ônus.
Oficie-se ao DETRAN (MA) para que registre o gravame referente à presente busca e apreensão do veículo em comento (art. 3º, § 10, I do DL 911/69).
Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º do DL 911/69.
Intime-se o autor na pessoa de seu advogado via DJE.
Cumpra-se.
Uma via desta decisão será utilizada como MANDADO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça, que fica autorizado a fazer o uso das prerrogativas do art. 212, § 2º do Código de Processo Civil, aplicado por analogia.
Icatu, Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023.
NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
16/02/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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