TJMA - 0801778-90.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 13:10
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES EUGENIA DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0801778-90.2023.8.10.0040 PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DAS NEVES EUGENIA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL DA SILVA SANTOS - MA25117, KARINE DA SILVA RIBEIRO - MA25132 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REQUERIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Trata-se de Ação movida por MARIA DAS NEVES EUGENIA DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S/A, na qual objetiva a condenação da parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas a mais em dobro e à indenização por danos morais.
Inicialmente afirma que não celebrou um contrato de empréstimo com a parte requerida.
Pede a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de repetir em dobro as parcelas descontadas indevidamente.
Juntaram com a inicial os documentos.
Regularmente citada, a parte ré contestou a ação.
Na peça de defesa, a parte ré, de início, alega que houve na verdade efetiva contratação de empréstimo.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Não houve instrução probatória por ausência de requerimento das partes.
O MM. juiz determinou que os autos lhe fossem concluso para sentença.
Relatados.
Decido.
Na hipótese em comento, a parte autora aponta a inocorrência de celebração de contrato de empréstimo, com os consequentes descontos indevidos.
Ora, o contrato foi trazido aos autos.
Portanto, não se pode concluir pelo caráter indevido dos descontos.
Logo, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras da cobrança indevida.
Conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...)” A parte autora não se desincumbiu de provar que houve ilegalidade.
Simplesmente alegar que o contrato apresentado pode ser eivado de fraude não é suficiente para desmerecer a prova apresentada.
Assim, ante a sua inércia, emerge a impossibilidade de confirmar o seu suposto direito, sofrendo as desvantagens processuais ante a sua omissão.
Portanto, inexistindo nos autos prova convincente e apta a demonstrar ao certo o fato constitutivo do direito da autora, não pode ser acolhida a pretensão da Requerente.
Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais e na repetição do indébito.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que a parte autora celebrou o contrato, o qual vem sendo cumprindo da forma celebrada.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/11/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 16:08
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 10:38
Juntada de Certidão
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17/08/2023 02:25
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES EUGENIA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 18:05
Juntada de petição
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08/08/2023 01:34
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0801778-90.2023.8.10.0040 PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DAS NEVES EUGENIA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: KARINE DA SILVA RIBEIRO - MA25132, DANIEL DA SILVA SANTOS - MA25117 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DECISÃO Não verifico os extratos como documentos indispensáveis.
Não há documentos nos autos que permitam a conclusão de conexão.
A própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
A Autora recebe um salário mínimo, o que permite a concessão da Justiça Gratuita.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/08/2023 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2023 18:30
Conclusos para decisão
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26/04/2023 21:41
Juntada de petição
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19/04/2023 20:56
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES EUGENIA DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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12/04/2023 17:55
Juntada de petição
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11/03/2023 19:11
Juntada de réplica à contestação
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11/03/2023 19:09
Juntada de petição
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11/03/2023 18:55
Juntada de réplica à contestação
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09/03/2023 13:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/03/2023 13:12
Juntada de Certidão
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06/03/2023 10:44
Juntada de contestação
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0801778-90.2023.8.10.0040 PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DAS NEVES EUGENIA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: KARINE DA SILVA RIBEIRO - MA25132, DANIEL DA SILVA SANTOS - MA25117 REQUERIDO: REQUERIDO: BANCO PAN S/A BANCO PAN S/A DESPACHO Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento e sob as penas da Lei 1.060/50.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se e Cumpra-se.
Imperatriz, Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/02/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 15:04
Conclusos para despacho
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24/01/2023 14:54
Juntada de termo
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22/01/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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