TJMA - 0802043-47.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 09:43
Transitado em Julgado em 06/03/2023
-
19/04/2023 02:46
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 23:07
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
19/03/2023 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
19/03/2023 23:07
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
19/03/2023 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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20/02/2023 13:09
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0802043-47.2022.8.10.0131 AUTOR: ROSA DA SILVA ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato e débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais proposta por ROSA DA SILVA ALVES em face de BANCO BRADESCO SA.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as causas de pedir e os pedidos do presente feito são idênticas à do processo de 0800943-62.2019.8.10.0131, cuja as partes também são as mesmas e fora ajuizada anteriormente, com sentença transitada em julgada e arquivado em 05/11/2021.
Em ambos os processos é debatido a cobrança da tarifa bancária denominada cesta exclusive.
As causas de pedir e pedido também são os mesmos, no entanto a presente demanda fora ajuizada em 30/11/2022, posterior ao arquivamento do processo de nº 0800064-21.2020.8.10.0131 (05/11/2021).
Desta forma, resta cristalina a coisa julgada nos termos do que afirma o art. 337,§ 1º , 3º do NCPC, veja-se: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Destaca-se, que a coisa julgada pode ser decretada de ser conhecida pelo magistrado, consoante §5º do art. 337, do Código de Processo Civil, in verbis: § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Diante da identidade entres demandas, esta, que fora ajuizada posteriormente, deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do NCPC.
Ex positis, nos termos do art. 485, V do NCPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
MYLLENNE SANDRA C.
C.
DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo -
07/02/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 17:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
30/11/2022 18:59
Conclusos para decisão
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30/11/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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