TJMA - 0802466-29.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 17:37
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JOSE - 4* ETAPA em 19/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802466-29.2022.8.10.0059 Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JOSE - 4* ETAPA Demandado: VALCIFRANA BARBOSA MORAIS SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita, vez que presentes os requisitos legais autorizadores (Lei 1.060/50).
Trata-se de Reclamação Cível proposta pelo rito processual regulado pela Lei nº 9099/95.
Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação(id. 85618242), bem como, certidão atestando o decurso do prazo assinado e a inércia do(a) autor(a), id.90616911.
A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional.
A inércia do(a) autor(a) faz presumir que não tem mais interesse pelo processo, razão pela qual incide a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente, não havendo necessidade de intimação do(a) mesmo(a), conforme autorização expressa no § 1º do art. 51, da Lei nº 9099/95, devendo ser observado que as normas do CPC servem subsidiariamente à Lei dos Juizados Especiais, desde que não haja conflito entre os dois sistemas, prevalecendo então este último.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas.
Registrado no PJE.
Intimem-se/publique-se no DJE.
Arquivem-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
03/05/2023 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 11:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/04/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 12:31
Juntada de Certidão
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19/04/2023 06:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JOSE - 4* ETAPA em 10/03/2023 23:59.
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06/04/2023 16:01
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0802466-29.2022.8.10.0059 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JOSE - 4* ETAPA EXECUTADO: VALCIFRANA BARBOSA MORAIS INTIMAÇÃO DE ORDEM DO Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES , JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: Sr(ª).
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FELIPE MARTINS DOS SANTOS DE SOUZA - MA16516.
FINALIDADE: Fornecer o Endereço atualizado do Requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de Extinção/Arquivamento do processo supracitado.
Tudo em virtude da negativação do mandado de Citação, conforme resultado da diligência juntado aos autos (ID 79835499).
São José de Ribamar-MA, Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023 MADALENA OLIVEIRA SANTOS - Servidor(a) Judicial- -
13/02/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 13:56
Decorrido prazo de VALCIFRANA BARBOSA MORAIS em 09/11/2022 23:59.
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05/11/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2022 12:12
Juntada de diligência
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31/10/2022 08:59
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 11:13
Conclusos para despacho
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21/10/2022 11:12
Juntada de termo
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14/10/2022 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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