TJMA - 0808317-92.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcia Cristina Coelho Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 09:14
Baixa Definitiva
-
10/12/2024 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/12/2024 09:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DE NAZARETH DUTRA VEIGA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 09:55
Conhecido o recurso de HUGO LEONARDO DE NAZARETH DUTRA VEIGA - CPF: *14.***.*12-26 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2024 11:26
Juntada de parecer do ministério público
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19/06/2024 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/06/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/06/2024 23:59.
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23/04/2024 06:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:50
Conclusos para decisão
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18/04/2024 11:49
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:49
Distribuído por sorteio
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0801550-21.2022.8.10.0018 Autor: ESCOLA SONHO DE CRIANCA LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERIKA GERMANA VIEIRA MONTEIRO MARINHO - MA12482 Réu: FABIO LEANDRO FONTES DECISÃO Considerando a matéria exposta à análise é unicamente de direito e as provas preponderantemente documentais, razão porque em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, dentre outros, os quais regem a atuação no âmbito dos Juizados Especiais, determino a citação/intimação da parte requerida para que no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem proposta de conciliação, devendo especificá-la em caso positivo.
Ressalta-se que deverá, em igual prazo, acostar aos autos contestação e demais documentos que entender pertinentes caso não tenha proposta de acordo.
E, em caso de inércia, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Cite-se o requerido.
Intime-se o autor.
São Luís, Data do sistema.
LUIS PESSOA COSTA Juiz de Direito Titular do 12º JECRC jbs
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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