TJMA - 0805247-23.2022.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 15:46
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:41
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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23/02/2023 12:28
Juntada de petição
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Ação de Justificação de Óbito - Processo n° 0805247-23.2022.8.10.0027 Requerente: SUZANA VALDIVINO DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc, Trata-se de Ação de Justificação de Óbito proposta por SUZANA VALDIVINO DE SOUSA aduzindo, em síntese, que seu genitor, ASPICIO LIRO DE SOUSA, veio a óbito no dia 07 de agosto de 2022, por volta das 03:15 horas, cuja causa da morte foi traumatismo crânio-encefálico, choque neurogênico e hemorragia cerebral (CID-r-57, I. 61.9, S-09) decorrentes de acidente automobilístico ocorrido no Povoado EMA, município de Fernando Falcão/MA.
Junta documentos, dentre os quais a declaração de óbito devidamente assinada (ID . 82561452 - Documento Diverso (05 GUIA AMARELA SUZANA VALDIVINO DE SOUSA) Em parecer (id 82739680 - Petição), o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento.
Conclusos.
Eis o relato.
Decido.
Como dito, pretendem os autores ver registrado o óbito de seu falecido genitor, extemporaneamente, por não ter lavrado em época oportuna, embora ficasse comprovado que a demandante não o fez por falta de conhecimento do prazo e do abalo sofrido.
Ante a prova documental acostada aos autos, consistente na Declaração de óbito assinada por médico (ID 82561452 - Documento Diverso (05 GUIA AMARELA SUZANA VALDIVINO DE SOUSA)), como preconiza o art. 78, da Lei 6.015/73, é notório que o óbito deixou de ser efetuado na época devida por falta de instrução e do abalo sofrido, não sendo necessária a designação de audiência de instrução para tanto.
Nestas condições, e com apoio nos arts. 78 e ss. da Lei Federal 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando o registro de óbito de ASPICIO LIRO DE SOUSA, RG nº 056425872015-2 SESP-MA, CPF nº *34.***.*07-68, filho de MANUEL FERREIRA DE SOUSA E ANTONIA LIRA DE SOUSA, ocorrido no dia 07 de agosto de 2022, por volta das 03:15 horas, cuja causa da morte foi traumatismo crânio-encefálico, choque neurogênico e hemorragia cerebral (CID-r-57, I. 61.9, S-09) decorrentes de acidente automobilístico ocorrido no Povoado EMA, município de Fernando Falcão/MA, expedindo-se o competente mandado à serventia extrajudicial do 2º Ofício desta Comarca.
Sem custas, vez que deferido à autora os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se os autores por advogado, via DJE.
Após o prazo de recurso, sem manifestação da parte interessada, expeça-se o competente mandado de registro de óbito ao Cartório supra, observando-se os dados mínimos necessários para tanto.
UMA CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
Barra do Corda(MA), data do sistema.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú, respondendo (Portaria-CGJ nº 350/2023) -
17/02/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 08:56
Julgado procedente o pedido
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19/12/2022 11:21
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 08:58
Juntada de petição
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15/12/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 14:23
Juntada de Certidão
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15/12/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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