TJMA - 0800028-40.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 00:47
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800028-40.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BUCAL ESTETICA ODONTO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A, HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA - MA23674 REQUERIDO(A): INSTITUTO VIVER Advogados do(a) EXECUTADO: ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - MA24234, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A DESPACHO Vistos, etc.
Diante da manifestação da executada, arquivem-se os autos.
São Luís-MA, data do sistema.
PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar Respondendo no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
10/11/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800028-40.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BUCAL ESTETICA ODONTO LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA - MA23674, FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A REQUERIDO(A): INSTITUTO VIVER Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - MA24234, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A CERTIDÃO Certifico, devido a solicitação do despacho (Id 104260481), foram realizadas consultas nos sistema de Depósitos de Banco do Brasil e SISCONDJ em relação a conta judicial nº 4200127365887 que corresponde ao alvará expedido e assinado (Id 102267572) e foi constatado o seguinte: 1.
SISTEMA DE DEPÓSITOS DO BANCO DO BRASIL 1.1 SALDO DA CONTA 1.2 EXTRATO DA CONTA 2.
SISCONDJ 2.1 VALOR EM CONTA 2.2 CONDIÇÃO DO ALVARÁ EXPEDIDO Certifico, conforme foi verificado, que não consta valor em conta judicial, pois consta a efetivação da transferência do valor que estava na conta devido a movimentação (PAGO) conforme descrito acima.
Certifico, por fim, que devido o referido despacho, intime-se a parte para conhecimento do teor desta certidão e após os autos serão conclusos.
São Luís/MA, Quinta-feira, 26 de Outubro de 2023.
FERNANDO GALDINO DA SILVA NETO Tecnico Judiciario 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
26/10/2023 15:43
Juntada de petição
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26/10/2023 15:24
Conclusos para despacho
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26/10/2023 15:24
Juntada de termo
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26/10/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 15:28
Processo Desarquivado
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19/10/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 11:39
Conclusos para despacho
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11/10/2023 11:39
Juntada de termo
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06/10/2023 16:40
Juntada de petição
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25/09/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 12:50
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:31
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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15/09/2023 11:30
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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05/09/2023 08:58
Juntada de petição
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01/09/2023 05:43
Decorrido prazo de INSTITUTO VIVER em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:43
Decorrido prazo de BUCAL ESTETICA ODONTO LTDA em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:30
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800028-40.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BUCAL ESTETICA ODONTO LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA - MA23674, FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A REQUERIDO(A): INSTITUTO VIVER Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que não houve recolhimento de preparo, e nem sequer houve pedido de gratuidade de justiça.
Assim, caracterizada a deserção (Lei n.º 9.099/95, art. 42 §1º).
Assevero, por oportuno, que não há que se falar em intimação para complementação do preparo em sede de juizados especiais, ante a inaplicabilidade do art. 1.007 do CPC neste rito especializado, inteligência do Enunciado 168 do FONAJE.
ISTO POSTO, considerando que não houve o devido preparo no prazo assinado, DEIXO DE RECEBER O RECURSO INOMINADO interposto pela parte exequente, eis que não preenche o requisito de admissibilidade.
Outrossim, expeça-se o alvará da quantia penhorada em favor da ré para a conta indicada, conforme foi determinado em sentença.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
18/08/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 15:14
Não recebido o recurso de BUCAL ESTETICA ODONTO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
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08/08/2023 16:10
Juntada de contrarrazões
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02/08/2023 08:20
Conclusos para decisão
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02/08/2023 08:19
Juntada de Certidão
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01/08/2023 05:05
Decorrido prazo de INSTITUTO VIVER em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 17:53
Juntada de recurso inominado
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14/07/2023 10:37
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 14:46
Juntada de petição
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13/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800028-40.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BUCAL ESTETICA ODONTO LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA - MA23674, FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A REQUERIDO(A): INSTITUTO VIVER Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução de dívida decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, onde o Embargante alega de forma preliminar a incompetência do Juizado Especial Cível, ante a complexidade de causa e necessidade de ampla instrução probatória.
No mérito, sustenta em síntese a nulidade da execução, por ausência de violação do contrato a ausência de certeza e liquidez do contrato exequendo e excesso de execução.
Afirma não ser devido a multa e não ser devido o pagamento do mês integral de locação, mas, apenas por 14 (quatorze) dias decorridos entre o vencimento e o término do contrato de locação.
Alega que a Embargada é quem deve arcar com a multa, pois foi quem deu causa à rescisão contratual, o que é objeto de pedido contraposto.
Em resposta (id 95060545), a Exequente, ora Embargada, requer seja afastada a preliminar de incompetência, pois entende que a discussão se debruça tão somente em uma clara quebra de contrato, com a análise documental e dos fatos, estes revestidos de verossimilhança.
Em seguida, aponta que o Embargante também deu causa a outros prejuízos que ainda serão cobrados em juízo.
Inclusive, ao alegar que inexiste o excesso de execução, a Embargada afirma que os danos causados pela Embargante não se limitam aos que são executados, pois, além de multa, aluguel atrasado e contas pendentes, o Embargante também causou vários prejuízos materiais por danificar em vários aspectos a estrutura e equipamentos do imóvel alugado.
Aduz que estes prejuízos estão sendo levantados e ainda não é possível apresentar o montante total, não podendo serem cobrados nesta execução por não possuir liquidez.
Decido.
Nestes autos, a princípio a matéria poderia ser objeto de julgamento pela via executiva, mas se observa que ao refutar a preliminar de incompetência do Juizado Especial, o próprio Exequente afirma que existem outro débitos que são referentes ao contrato de locação, mas que não foram incluídos por ausência de liquidez.
Ocorre que na execução, o crédito deve fundar-se sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível e se há encargos da locação pendentes de apuração do valor devido, a presente via se mostra inadequada, pois não se resolve todo o objeto da lide, referente aos encargos acessórios da locação.
Também não merece prosperar a alegação do Embargado de que os fatos alegados se revestem de verossimilhança, pois na execução não se julga fatos, somente se busca-se a satisfação de uma dívida já liquida, certa e exigível, decorrente de um título executivo extrajudicial.
Aqui, ainda há discussão sobre matéria fática, na medida em que a Executada nega o abandono de imóvel alegado na inicial e conforme documentos de id 85793577 e id 85793581, comprova que a Exequente, antes de ingressar com esta execução, estava ciente da denunciação do contrato, por meio de notificação escrita.
Neste caso, há necessidade de apuração de responsabilidade pela rescisão contratual, o que é discutido nos embargos, mas não cabe nesta seara a referida análise, pois não se pode dar aos embargos de execução, em sede de Juizados Especiais, o mesmo caráter da impugnação de título executivo, prevista no procedimento ordinário do Código de Processo Civil.
Assim, visto que para satisfação da dívida referente ao contrato de locação realizado entre as partes, exige-se a aferição de matéria fática, pela via da ação de conhecimento, em eventual ação de cobrança, se mostra inadmissível o procedimento instituído pela via executiva, no rito sumaríssimo.
POSTO ISTO, com base na fundamentação supra, acolho a preliminar suscitada para EXTINGUIR o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Em relação a quantia penhorada nas contas bancárias da Executada, determino a liberação via alvará judicial, devendo a Embargante Instituto Viver, indicar conta bancária para transferência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
São Luís-MA, 05/07/2023.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
12/07/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 10:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/06/2023 08:48
Conclusos para decisão
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22/06/2023 08:43
Juntada de termo
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20/06/2023 17:43
Juntada de contrarrazões
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30/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800028-40.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BUCAL ESTETICA ODONTO LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA - MA23674, FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A REQUERIDO(A): INSTITUTO VIVER Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: DESPACHO Certificada a tempestividade, recebo os Embargos à Execução.
Intime-se a parte interessada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos juntados no ID 91590027 no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado digitalmente) PEDRO GUIMARÃES JUNIOR Juíz de Direito Respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo CANAIS DE ATENDIMENTO Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
26/05/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 11:14
Conclusos para decisão
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08/05/2023 11:12
Juntada de termo
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05/05/2023 16:25
Juntada de petição
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02/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800028-40.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BUCAL ESTETICA ODONTO LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA - MA23674, FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A REQUERIDO(A): INSTITUTO VIVER Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A CERTIDÃO Certifico que foi realizado o bloqueio total da quantia da execução em conta da parte executada, através do sistema SISBAJUD e que foi solicitada a transferência do valor bloqueado (R$ 45.887,08) para conta judicial desta unidade, sendo desbloqueado os valores restantes, conforme detalhamento da ordem judicial em anexo.
Em cumprimento a ordem judicial proferida no ID 84750212, intime-se a parte EXECUTADA (INSTITUTO VIVER) para, ciência da presente certidão e protocolo de penhora, bem como para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís/MA, Quinta-feira, 20 de Abril de 2023.
FABIANO COSTA PINHEIRO Tecnico Judiciario Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
27/04/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 23:32
Decorrido prazo de BUCAL ESTETICA ODONTO LTDA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 12:08
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:18
Decorrido prazo de INSTITUTO VIVER em 28/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:14
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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14/04/2023 14:23
Juntada de Certidão
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30/03/2023 12:22
Juntada de Certidão
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30/03/2023 12:18
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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27/03/2023 17:20
Juntada de Certidão
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13/03/2023 12:58
Juntada de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800028-40.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BUCAL ESTETICA ODONTO LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA - MA23674, FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A REQUERIDO(A): INSTITUTO VIVER Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de uma execução de título extrajudicial, onde a Executada apresentou embargos, sem garantia do juízo.
Decido.
Os embargos à execução quando desacompanhados da garantia do juízo merecem rejeição liminar, pois, descabe aplicação do art. 914, do CPC, no rito da Lei 9.099/95.
Reforça tal decisão, o entendimento sedimento do FONAJE, no Enuciado 117, in verbis: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” Neste sentido, a Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Sul, em análise da matéria em sede de Embargos de Declaração, vejamos a ementa do Acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS.
NECESSIDADE DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, §1º, DA LEI Nº 9.099/95 E DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
PRAZO PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE SE INICIA COM A PENHORA OU GARANTIA DO JUÍZO.
GARANTIA DO JUÍZO SUPERVENIENTE À DECISÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
NECESSÁRIO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS.
OBJETIVO DE REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI 9099/95.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*50-53, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 18-12-2019).
Assim, não será objeto de análise a matéria de mérito dos embargos.
Posto isto, conforme a fundamentação supra, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS A EXECUÇÃO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Após, retornem para o prosseguimento do feito.
São Luís-MA, data do sistema.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC CANAL DE ATENDIMENTO Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
10/03/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 19:38
Não recebido o recurso de INSTITUTO VIVER - CNPJ: 21.***.***/0001-28 (EXECUTADO).
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15/02/2023 14:47
Conclusos para decisão
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15/02/2023 14:46
Juntada de termo
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14/02/2023 17:05
Juntada de petição
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09/02/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 15:14
Juntada de diligência
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800028-40.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BUCAL ESTETICA ODONTO LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA - MA23674, FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A REQUERIDO(A): INSTITUTO VIVER SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: DECISÃO Vistos, etc.
Primeiramente, indefiro o pedido de inclusão no polo passivo do sr.
ENIO DA SILVA ROCHA, uma vez que o contrato executado foi firmado tão somente junto à pessoa jurídica INSTITUTO VIVER, não se justificando a legitimidade ativa daquele pelo simples fato de ter representado a empresa na formalização do instrumento.
Noutro giro, recebo a emenda à inicia no tocante à correção da fatura de energia.
Diante disso, determino: 01.
Exclua-se do polo passivo do sistema o sr.
ENIO DA SILVA ROCHA. 02.
Em atenção ao art. 829 do CPC, a citação da parte Executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$45.887,08 (quarenta e cinco mil e oitocentos e oitenta e sete reais e oito centavos). 03.
Não sendo realizada a citação por mudança de endereço ou endereço insuficiente, intime-se o Exequente para se manifestar, requerendo o de direito, em 5 (cinco) dias, sob pena das cominações legais. 04.
Citado(a) e não havendo manifestação do executado informando pagamento perante o credor ou atraves de DJO, deve a secretaria certificar tal fato e intimar o EXEQUENTE para dizer se houve ou não pagamento diretamente a si , no prazo de tres dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desinteresse em continuar com o presente feito acarretando sua extinção. 05.
Caso haja manifestação do exequente afirmando que não houve pagamento, fica de logo autorizado a penhora, via SISBAJUD do valor executado, conforme arts. 854 e §1º do 835 do CPC e sendo frutífera, intime-se o Executado para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar Embargos à Execução. 06.
Não havendo êxito na penhora, deverá o Exequente indicar a localização de bens passíveis de constrição, bem como todas as medidas executivas/constritivas pretendidas, sob pena das cominações legais, no prazo de cinco dias.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito – Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
07/02/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 20:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2023 09:49
Conclusos para despacho
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30/01/2023 09:42
Juntada de termo
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27/01/2023 10:23
Juntada de petição
-
24/01/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 17:26
Juntada de petição
-
09/01/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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