TJMA - 0816361-40.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 14:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/07/2023 00:16
Decorrido prazo de VITOR GHABRIEL GOMES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:15
Decorrido prazo de 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS em 20/07/2023 23:59.
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17/07/2023 08:09
Juntada de malote digital
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17/07/2023 08:05
Desentranhado o documento
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17/07/2023 08:05
Desentranhado o documento
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28/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL RECLAMAÇÃO N.º 0816361-40.2022.8.10.0000 AUTOS DE ORIGEM: RECURSO INOMINADO Nº 0800523-49.2021.8.10.0014.
RECLAMANTE: VITOR GHABRIEL GOMES.
ADVOGADO: GILMAR PEREIRA SANTOS OAB-MA Nº 4119.
RECLAMADA: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS.
TERCEIRA INTERESSADA: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT.
ADVOGADA: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB/MA 11.735-A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA.
EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL E PRECEDENTES DO STJ.
INOBSERVÂNCIA DA TABELA CNSP – LEI 6.194/74.
SÚMULAS 474 E 544 DO STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reclamação proposta por VITOR GHABRIEL GOMES contra acórdão da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís que, supostamente, descumpriu o disposto em posicionamento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula nº 544 e no Recurso Repetitivo – REsp 1.303.038/RS, que determinam a observação da “Tabela do DPVAT” na fixação da indenização do Seguro Obrigatório.
Em síntese, alega o Reclamante que o acórdão reclamado merece reforma, pois deixou de fixar indenização proporcionalmente justa à luz da reforma situação específica da parte reclamante, da legislação aplicável e da melhor jurisprudência nacional.
Argumenta que sofreu “debilidade permanente com limitação funcional residual do quarto dedo – dor à sobrecarga”, cuja equivalência é a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Ao final, cumpridas as formalidades previstas na Resolução STJ nº 3/2016 e ouvida a parte contrária, pugna pela procedência desta reclamação, para que a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT seja calculada com base na “Tabela do DPVAT”, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 544/STJ e no Recurso Especial nº 1.303.038/RS, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC/73.
Contestação em id 9183239.
Informações prestadas pelo reclamado no id 24213944.
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela improcedência da presente Reclamação, consoante parecer de id 25588935. É o que importava relatar.
Decido.
Em juízo de admissibilidade, verifico que a presente reclamação merece ser conhecida, por restarem presentes os seus requisitos legais.
Superada essa fase, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente Reclamação, haja vista já existir nesta Corte e nos Tribunais Superiores vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau.
Nessa toada, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Pois bem, conforme estabelecido no art.3º, da lei n.º 6.194/74 (aletrada pela lei n.º 11.945/2009) “os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (…) II – até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; § 1º.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Destarte, o legislador entendeu pelo ressarcimento de forma proporcional a perda ou lesão sofrida pela vítima.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas nºs 474 e 544 assim dispõe: Súmula 474 – STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Súmula 544-STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
Ad argumentandum tantum, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.303.038 – RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, em 12/3/2014/recurso repetitivo), entendeu que a tabela CNSP, que estabelece proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez, deve ser aplicada mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP 451/2008 (16/12/2008).
Compulsando os autos, verifico que a lesão sofrida pela vítima/reclamante resultou em “debilidade permanente do membro inferior direito ”.
Segundo restou consignado no acórdão impugnado “o segmento apontado no laudo (membro inferior direito) equivale a 70% do teto indenizatório quando houver perda anatômica e/ou funcional completa de uma das pernas, entretanto, a repercussão atestada foi intensa/grave (75%).
Logo, havendo no laudo expressa quantificação da lesão e sua repercussão deve o magistrado observá-lo, nos termos da Lei e Súmula do STJ acima referidas.” Pois bem, segundo a tabela em questão, a indenização cabível é de 10% sobre o valor máximo de R$ 13.500,00, ou seja, R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), aplicando-se sobre este o percentual de 10% em plena consonância o disposto no art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/1974, em razão da lesão ser de natureza “residual”, resultando na quantia final de R$ 135,00.
Considerando que o valor pago administrativamente pela seguradora foi de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), equivalente a 50% do valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), não restam valores a serem auferidos pelo Reclamante, devendo ser mantido o teor do Acórdão proferido pela Turma Recursal.
Desse modo, não há que se falar em divergência entre o julgado da Turma Recursal Reclamada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o acórdão, diferente do afirmado pelo reclamante, levou em consideração o percentual previsto na “Tabela do DPVAT” para a referida debilidade.
Nesse sentido, colaciono julgados desta Egrégia Corte de Justiça em casos análogos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 544 E RECURSO REPETITIVO: REsp 1.303.038/RS).
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
RECLAMAÇÃO ACOLHIDA.
DECISÃO REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932.
I.
Comprovada a ocorrência do sinistro na vigência da Lei 11.945/2009, aplica-se a tabela de acidentes pessoais acrescentada na Lei 6.194/74, que prevê indenização de 50% (lesão moderada) X 70% (valor referente a debilidade de membro inferior na Tabela) X do valor teto de R$ 13.500,00, totalizando R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
II.
Consoante entendimento sumulado do STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Súm. 474), sendo “válida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente” (Rcl 20.091/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO).
III.
Reclamação conhecida e provida. (TJ/MA - RECLAMAÇÃO Nº 0815252-59.2020.8.10.0000, SEÇÃO CÍVEL, RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Julgada em 03 de Dezembro de 2020) PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA 544 DO STJ QUE TRATA DA PROPORCIONALIDADE DAS INDENIZAÇÕES.
ACÓRDÃO RECLAMADO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO INOMINADO DA AUTORA IMPONDO INDENIZAÇÃO DE R$ 9.450,00 À RECLAMANTE.
LESÃO NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO.
PRONUNCIAMENTO COLEGIADO QUE NÃO OBSERVOU A APLICAÇÃO DA TABELA DO SEGURO DPVAT.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECLAMADO IMPONDO A DIMINUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 2.362,50 NOS TERMOS DA PROPORCIONALIDADE DA TABELA.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
I - No caso dos autos, a reclamante se insurge contra o Acórdão de Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, que deu parcial provimento ao Recurso Inominado da autora, impondo indenização desproporcional, por lesão em membro inferior esquerdo, no importe de R$ 9.450,00, sem observância da tabela do seguro DPVAT, dessa forma, a reclamação merece ser julgada procedente, a fim de manter a parcialidade do provimento do Recurso Inominado, porém minorando o valor da indenização para R$ 2.362,50, confirme a proporcionalidade da tabela e nos termos da Súmula 544 do STJ.
II – Reclamação procedente. (TJ/MA - RECLAMAÇÃO Nº 0810293-45.2020.8.10.0000, SEÇÃO CÍVEL, RELATOR: DES.
MARCELINO CHAVES EVERTON, Sessão de 03/11/2021 a 10/11/2021) RECLAMAÇÃO CÍVEL – DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS E PRECEDENTES DO STJ – SEGURO DPVAT – INDENIZAÇÃO FIXADA SEM ATENDER ÀS DISPOSIÇÕES DA TABELA LEGAL – TRANSGRESSÃO A PRECEDENTES DO STJ – CORREÇÃO DO VALOR AO MONTANTE DE R$ 4.725,00 – PROCEDENTE.
I – A indenização do seguro DPVAT deve ser fixada de forma proporcional às lesões sofridas pelo interessado, cabendo a obrigatória aplicação dos critérios estabelecidos na tabela constante da Lei nº 6.194/74.
II – Constatado que o valor da indenização não atende os critérios legais, vez que estipulado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem ter sido adotada a tabela legal, torna-se manifesta a violação aos precedentes do STJ indicados pelo reclamante, cabendo a correção do acórdão reclamado para prever o quantum de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
III – Reclamação conhecida e julgada procedente. (TJ/MA - RECLAMAÇÃO Nº 0808290-54.2019.8.10.0000, SEÇÃO CÍVEL, Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sessão Virtual de 26 de fevereiro a 5 de março de 2021) Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e na forma do art. 932 do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE RECLAMAÇÃO, mantendo inalterado acórdão vergastado.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
26/06/2023 11:03
Juntada de malote digital
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26/06/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 09:32
Conhecido o recurso de VITOR GHABRIEL GOMES - CPF: *05.***.*53-12 (RECLAMANTE) e não-provido
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09/05/2023 13:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2023 12:09
Juntada de parecer
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09/05/2023 12:07
Juntada de parecer
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13/04/2023 21:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 21:44
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 21:42
Desentranhado o documento
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13/04/2023 21:42
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 21:42
Desentranhado o documento
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13/04/2023 21:42
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 06:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 17:57
Juntada de contestação
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08/03/2023 03:59
Decorrido prazo de 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 13:14
Juntada de malote digital
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17/02/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2023 17:57
Juntada de diligência
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17/02/2023 01:57
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 10:52
Juntada de Ofício da secretaria
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO RECLAMAÇÃO CÍVEL N. 0816361-40.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: VITOR GHABRIEL GOMES RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Analisando os autos, verifico que o reclamante formulou pedido liminar para seja determinado a suspensão da ação de origem.
Todavia, considerando que naqueles autos o magistrado já determinou a suspensão do feito até que seja julgada a presente Reclamação, entendo, que resta ausente o requisito periculum in mora, razão pela qual indefiro a liminar pleiteada.
Com efeito, oficie-se à autoridade Reclamada, a fim de que preste as informações necessárias, nos termos do art. 989, I, do CPC (10 dias).
Cite-se o litisconsorte SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., no endereço informado na petição inicial da ação originária para, querendo, apresentar contestação e acompanhar os termos do processo no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 989, III do Código de Processo Civil.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, como dispõe o art. 991 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2023.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
15/02/2023 22:26
Juntada de malote digital
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15/02/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 13:51
Conclusos para decisão
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15/08/2022 11:31
Conclusos para decisão
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15/08/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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