TJMA - 0801248-20.2022.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 10:04
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
02/09/2025 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2025 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2025 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2025 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2025 11:41
Outras Decisões
-
14/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR em 06/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 18:22
Juntada de petição
-
15/07/2025 07:10
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:25
Publicado Sentença (expediente) em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2025 15:44
Outras Decisões
-
07/07/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS FILHO em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BERNARDINO VERDUREIRO em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:51
Juntada de petição
-
18/06/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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18/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 21:30
Juntada de diligência
-
11/06/2025 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 21:30
Juntada de diligência
-
10/06/2025 21:23
Juntada de diligência
-
10/06/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 21:23
Juntada de diligência
-
10/06/2025 21:06
Juntada de diligência
-
10/06/2025 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 21:06
Juntada de diligência
-
09/06/2025 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 09:54
Juntada de Mandado
-
05/06/2025 09:35
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 19:14
Decorrido prazo de ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 09:00
Juntada de petição
-
08/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:30
Juntada de Ofício
-
07/02/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:09
Juntada de petição
-
18/08/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:57
Juntada de Ofício
-
20/06/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 16:32
Juntada de petição
-
20/04/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 07:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS FILHO em 14/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO em 14/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:30
Decorrido prazo de BERNARDINO VERDUREIRO em 14/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 07:53
Juntada de petição
-
10/03/2023 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 17:46
Juntada de diligência
-
10/03/2023 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 17:45
Juntada de diligência
-
10/03/2023 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 17:44
Juntada de diligência
-
01/03/2023 23:40
Juntada de petição
-
27/02/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 09:29
Juntada de Mandado
-
20/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Processo n° 0801248-20.2022.8.10.0138 - [Requerimento de Reintegração de Posse] PARTE AUTORA: FRANCISCA DE JESUS AGUIAR DE MESQUITA PARTE REQUERIDA: FRANCISCO DOS SANTOS FILHO e outros (2) Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR - OAB/PI 6530-S , para tomar (em) conhecimento de despacho/decisão a seguir: Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar formulado por FRANCISCA DE JESUS AGUIAR DE MESQUITA contra FRANCISCO DOS SANTOS FILHO, conhecido por "FRANCISCO BLACK", ANTONIO conhecido por "ANTONIO DIDI" e BERNARDINO conhecido por "BERNARDINO VERDUREIRO, so qual estariam, esbulhando a posse do bem imóvel, e fazendo ameaças a requerente e seus funcionários.
Instruiu a inicial com farta documentação, incluindo certidão de aforamento (ID 76450333). É o relatório do essencial, passo a decidir.
No caso em análise, em juízo de cognição sumária, mostram-se evidentes os requisitos do art. 561 do NCPC, in verbis: Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado; III – a data da turbação ou esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção de posse, ou perda da posse, na ação de reintegração.
De acordo com os documentos que acompanham a inicial, constato que está comprovada pela autora a sua propriedade, bem como o esbulho praticado pelos réus que permanecem no imóvel, mesmo ciente de que a autora é proprietária do bem em questão.
Assim sendo, verifica-se que, além da precariedade da posse do réu, a lei autoriza a concessão da medida pleiteada, haja vista presentes os seus pressupostos.
Nesta esteira a decisão dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DEFERIDA.
REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMPROVADOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, para fins de deferimento da liminar a que alude o art. 562 do Novo Código de Processo Civil do CPC (inaudita altera parte), deve ser comprovado pelo autor, de forma cabal, o preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 561 do mesmo diploma.
São eles: "I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração", que restaram demonstrados.
Decisão agravada mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*91-59, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 16/06/2016). [grifou-se].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
CONCESSÃO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA.
AFERIÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO.
PRESSUPOSTOS DEFINIDOS NO ARTIGO 927 DO CPC.
DECISÃO ACERTADA.
MANUTENÇÃO.
Em ação possessória de força nova, é de rigor a concessão de provimento liminar de reintegração, desde que comprovados os requisitos elencados no artigo 927 do CPC, dentre os quais a posse do autor sobre a área litigiosa e o esbulho praticado pelo réu. (TJMA – 2ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº. 262112002.
Relator: Des.
Vicente Ferreira Lopes.
Data: 27/05/2003). [grifou-se].
DIANTE DO EXPOSTO, presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada na peça vestibular, com fundamento no art. 562 do CPC, defiro a liminar, reintegrando a parte autora na posse do imóvel descrito na inicial, devendo dela ser retirada qualquer bem particular que nela tenha sido colocada pelos requeridos, permanecendo apenas os pertences da parte requerente, de forma que seja garantida à parte autora a manutenção do referido imóvel que por eles foram esbulhados.
Para o cumprimento, pelos requeridos, das determinações supracitadas, fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de transgressão à ordem judicial aqui estabelecida.
Expeça-se o competente MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, a favor da requerente, que deverá ser cumprido com circunspeção e moderação, devendo o senhor Oficial de Justiça diligenciar no sentido de retirar da área todos os réus, assim como possíveis outros que se tenham incorporado recentemente à ação de esbulho, e nessa hipótese, advirta-se o oficial de justiça que deverá identificar os ocupantes e certificar sua qualificação para posterior inclusão destes no polo passivo.
Lavre o Senhor Oficial de Justiça a respectiva certidão e descreva os vestígios do esbulho e o estado atual do local.
Autorizo o reforço policial, se for o caso, devendo a polícia agir com equilíbrio e moderação necessários.
Cumprido o mandado, citem-se os réus para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do parágrafo único do art. 564 do Código de Processo Civil.
Defiro, com fulcro no § 2º, do art. 98, do CPC/15, o pedido de gratuidade de justiça formulada pela parte requerente.
Intime-se o Ministério Público para manifestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
De Vargem Grande/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro, Titular da Comarca de Vargem Grande/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
18/02/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2023 12:22
Juntada de diligência
-
18/02/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2023 12:20
Juntada de diligência
-
18/02/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2023 12:18
Juntada de diligência
-
17/02/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA DE JESUS AGUIAR DE MESQUITA - CPF: *88.***.*61-34 (AUTOR).
-
14/02/2023 17:13
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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