TJMA - 0847436-31.2021.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 10:35
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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05/05/2023 00:22
Decorrido prazo de RAYMUNDO NONATO BARROS MARTINS em 04/05/2023 23:59.
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21/04/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2023 13:06
Juntada de diligência
-
21/04/2023 01:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MENDONCA MARTINS em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MENDONCA MARTINS em 18/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:32
Juntada de petição
-
10/04/2023 10:51
Juntada de diligência
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27/03/2023 11:32
Mandado devolvido dependência
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27/03/2023 11:32
Juntada de diligência
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22/03/2023 16:17
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 16:17
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0847436-31.2021.8.10.0001 VÍTIMA: RAYMUNDO NONATO BARROS MARTINS AUTOR DO FATO: ELDECLEY VIEIRA MATOS INCIDÊNCIA PENAL: ART. 147 DO CPB S E N T E N Ç A Processo visto em correição ordinária.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar possível prática do crime capitulado no art. 147, CPB, perpetrado por ELDECLEY VIEIRA MATOS em face de RAYMUNDO NONATO BARROS MARTINS, no dia 13 de setembro de 2021.
Iniciada a audiência de instrução e julgamento (Id. 72395166), no dia 20 de julho de 2022, foi decretada a revelia do autor do fato, face a sua ausência injustificada, embora intimado.
Presente Defensor Dativo.
Presente a Representante do Ministério Público.
Recebida a denúncia.
Encerrada a Instrução, foi determinada a apresentação de alegações finais, na forma de memoriais, primeiro ao Ministério Público, após, à Defesa, Em seguida, processo veio concluso para sentença.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
De acordo com o dispositivo mencionado, tem-se que: Art. 147.
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Na audiência de instrução, tem-se o depoimento da vítima afirmando que teve um relacionamento de trabalho com o denunciado e que, ao final do contrato, o último estava lhe exigindo um pagamento que já havia sido finalizado, tendo o denunciado ainda, na data do fato, quando o ofendido não se encontrava em seu escritório, utilizado, na frente de outras pessoas, a expressão “doutor tá pegando em fio pelado” (vídeo de Id. 72396237).
Nesta mesma audiência, a vítima afirmou que nunca mais havia sido procurado pelo autor do fato, bem como não mais o avistou.
Além do mais, questionado pelo Parquet, a vítima informa que não requereu a renovação da medida protetiva, porquanto não se sentia mais ameaçado (Id. 72395174).
Por fim, afirmou que não foi ameaçado diretamente pelo denunciado (ID 72395174), assim como antes dessa suposta ameaça, mantinha uma relação normal com ele (Id. 72395172).
Pela análise dos autos, especialmente declaração da vítima sobre as circunstâncias do fato em comento, não se extrai certeza acerca da materialidade da prática delituosa.
Isso porque a única testemunha arrolada pelo Ministério Público para ser ouvida durante a instrução probatória não compareceu à audiência, motivo pelo qual o Parquet desistiu de sua oitiva (Id. 76085767), restando tão somente o depoimento da vítima.
A doutrina e a jurisprudência ponderam que, para configurar o crime de ameaça, exige-se idoneidade e plausibilidade da promessa de mal futuro injusto e grave, devendo ser apta a efetivamente incutir temor à vítima.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
ABSOLVIÇÃO. - O crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, exige que a ofensa proferida seja idônea, além de séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima.
Imperiosa é a aplicação do princípio in dubio pro reo, já que não há provas suficientes para a condenação. (TJ-MG: Acórdão.
Apelação Criminal, processo n°. 00372484720148130074.
Relatora: Des.
Catta Preta, Câmaras Criminais / 2ª Câmara Criminal, Data de Julgamento: 19/10/2017, Data de Publicação: 30/10/2017).
Nesse contexto, subsiste apenas a versão narrada pela vítima, que, embora possua importância na elucidação dos fatos, não tem o condão de sustentar, sozinha, decreto condenatório, especialmente se ausentes outros elementos de prova nesse sentido.
Assim sendo, verifica-se carecer de comprovação a materialidade da conduta apontada como criminosa, sendo imperiosa a análise do caso à luz do princípio constitucional “in dubio pro reo”.
Diante do exposto, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO o réu ELDECLEY VIEIRA MATOS das imputações que lhe foram atribuídas.
Sem custas.
P.
R.
I.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 1º JECRIM -
08/02/2023 13:32
Juntada de petição
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08/02/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 21:01
Julgado improcedente o pedido
-
26/10/2022 19:31
Juntada de petição
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19/10/2022 19:19
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 19:19
Juntada de termo
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19/10/2022 19:16
Juntada de Certidão
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17/10/2022 22:46
Juntada de petição
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30/09/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 09:49
Juntada de petição
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21/09/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 13:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2022 11:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
16/09/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 08:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/09/2022 11:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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24/08/2022 14:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/08/2022 10:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
-
24/08/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 11:29
Juntada de petição
-
01/08/2022 07:55
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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01/08/2022 07:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/08/2022 10:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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29/07/2022 13:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/07/2022 11:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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29/07/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 15:15
Juntada de petição
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18/07/2022 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 16:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/07/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 12:19
Juntada de diligência
-
08/07/2022 15:53
Juntada de petição
-
05/07/2022 09:30
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 09:30
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 11:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/07/2022 11:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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01/07/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 07:27
Juntada de denúncia
-
20/04/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 15:45
Audiência Preliminar realizada para 22/03/2022 11:10 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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18/04/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 08:20
Decorrido prazo de ELDECLEY VIEIRA MATOS em 11/04/2022 23:59.
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22/03/2022 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 07:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/03/2022 09:08
Juntada de petição
-
10/03/2022 09:08
Juntada de petição
-
09/03/2022 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 10:24
Audiência Preliminar designada para 22/03/2022 11:10 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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24/02/2022 15:32
Audiência Preliminar realizada para 07/02/2022 08:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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24/02/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 09:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/01/2022 10:44
Juntada de petição
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18/01/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 18:45
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 17:38
Audiência Preliminar designada para 07/02/2022 08:30 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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31/12/2021 19:51
Audiência Preliminar realizada para 13/12/2021 12:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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31/12/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2021 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2021 22:44
Juntada de Certidão
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12/12/2021 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2021 22:06
Juntada de Certidão
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09/12/2021 17:12
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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09/11/2021 10:55
Juntada de petição
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07/11/2021 13:03
Expedição de Mandado.
-
07/11/2021 13:03
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 11:55
Audiência Preliminar designada para 13/12/2021 12:00 1º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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26/10/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 07:31
Conclusos para despacho
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19/10/2021 07:30
Juntada de Certidão
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18/10/2021 14:12
Distribuído por sorteio
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18/10/2021 14:12
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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