TJMA - 0808317-92.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 09:14
Recebidos os autos
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10/12/2024 09:14
Juntada de despacho
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18/04/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/03/2024 14:58
Juntada de contrarrazões
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14/12/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2023 08:42
Juntada de Certidão
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03/11/2023 23:11
Juntada de apelação
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16/10/2023 17:32
Juntada de petição
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11/10/2023 04:33
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808317-92.2023.8.10.0001 AUTOR: HUGO LEONARDO DE NAZARETH DUTRA VEIGA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA - MA6950, MARCELO MOTA DA SILVA - MA19826 RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de procedimento comum, pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por HUGO LEONARDO DE NAZARETH DUTRA VEIGA em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos já qualificados na exordial.
O autor alega, em síntese, que prestou concurso público regido pelo Edital n° 033/2012 para a Polícia Militar do Maranhão, tendo feito os cursos militares, porém nunca fora nomeado.
Ao final, requer o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência para que o autor seja nomeado para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Maranhão.
Requer também os benefícios da Justiça Gratuita.
Em decisão interlocutória de Id. n° 85864304, o Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O Estado do Maranhão apresentou contestação (Id n° 89310899).
Em Id de n° 99125149, o autor apresentou réplica.
Em despacho de Id n° 99456861, o Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o julgamento antecipado da lide ou interesse na produção de provas adicionais, demonstrando a conveniência e necessidade.
O réu se manifestou, informando que não tem interesse na produção de mais provas e requer o julgamento antecipado da lide (Id n° 101734449).
Certidão de Id n° 102257924, atestando que o autor não se manifestou sobre o despacho retro.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que não foi dada vista dos autos ao Ministério Público, em razão de sua reiterada declinação de atuação em feitos desta natureza.
Passada essa etapa, observo que os autos do processo encontram-se suficientemente maduros para prolatação da sentença, de modo que aplico à espécie o disposto no art. 355, inciso I do CPC.
Examinando o arcabouço documental e as regras jurídicas relacionadas ao tema, não vislumbro a existência do direito vindicado pelo autor.
A jurisprudência é pacifica nos Tribunais Superiores no sentido de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva, não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso, por criação de lei ou por força de vacância, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
O autor alega em sua petição inicial que a mera condição de aprovado na primeira fase (Prova Objetiva), por superação da quantidade mínima de questões exigidas para tal fim, seria capaz de caracterizar, por si só, seu direito à nomeação.
Contudo, ao analisar o edital e demais documentos juntados, verifico que para o cargo de Soldado PM, sexo masculino, o autor não colacionou aos autos qualquer edital ou lista de convocação de aprovados para a participação no Teste de Aptidão Física (TAF) que demonstre que algum candidato aprovado em pontuação inferior à sua, foi “administrativamente” convocado na sua frente, ocorrendo eventual preterição.
Com efeito, vislumbro incompatibilidade entre o objeto do pleito do autor e as regras legalmente estabelecidas para o certame, pois não existe sustentação fática e jurídica quando o demandante requer autorização para realizar a segunda etapa do concurso público (Teste de Aptidão Física), não existindo qualquer ilegalidade na elaboração do edital, ou afronta aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, estando esta apenas no exercício das suas prerrogativas por ocasião da fixação das regras para o certame.
Neste esteio, cito a pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADOR DO ESTADO DA PARAÍBA.
PROVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA PREVISTA EM EDITAL. 1.
Nas demandas em que se discutem concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade do certame, vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e atribuição das notas aos candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo.
Precedentes. 2.
A aplicação de prova discursiva em concurso público visa avaliar a apresentação e estrutura textual, conhecimento da norma culta de gramática, e domínio do conteúdo indicado.
Em razão disso, não raro, a questão exige do candidato conhecimento multidisciplinar e a capacidade de examinar a matéria sob o prisma constitucional e de legislação infra-constitucional. 3.
O exame atento da questão impugnada, cuja anulação se objetiva no writ, evidencia que o assunto suscitado - dissertação sobre os requisitos para a conversão do negócio jurídico - estava incluso no conteúdo programático previsto em edital. 4.
Recurso ordinário a que se nega provimento.” (RMS 30.473/PB, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012) Deveras, ao estudar o poder discricionário da Administração, em certos atos a lei permite ao agente proceder a uma avaliação de conduta, ponderando os aspectos relativos à conveniência e à oportunidade.
Esses aspectos que suscitam tal ponderação é que constituem o mérito administrativo.
Pode-se, então, considerar mérito administrativo a avaliação da conveniência e da oportunidade relativas ao motivo e ao objeto, inspiradoras da prática do ato discricionário.
Registre-se que não pode o agente proceder a qualquer avaliação quanto aos demais elementos do ato (a competência, a finalidade e a forma), mas lhe é lícito valorar os fatores que integram o motivo e que constituem o objeto, com a condição, é claro, de se preordenar o ato ao interesse público.
Ao Poder Judiciário é vedado exercer controle judicial sobre o mérito administrativo.
Como bem aponta Carvalho Filho, citando SEABRA FAGUNDES: “se pudesse o juiz fazê-lo, faria obra de administrador, violando, dessarte, o princípio de separação e independência dos poderes” (Manual de Direito Administrativo.
São Paulo: Editora Atlas, 2016).
E está de todo acertado esse fundamento: se ao juiz cabe a função jurisdicional, na qual afere aspectos de legalidade, não se lhe pode permitir que proceda a um tipo de avaliação, peculiar à função administrativa e que, na verdade, decorre da própria lei.
O STJ deixou a questão em termos claros, assentando que “é defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei.
Esta solução se funda no princípio da separação dos poderes, de sorte que a verificação das razões de conveniência ou de oportunidade dos atos administrativos escapa ao controle jurisdicional do Estado” (STJ, AgRg no REsp 1.470.182, j. 4.11.2014).
Ressalta-se que, o fato da Administração Pública ter convocado um grande número de excedentes, isso não torna obrigatória a elaboração de um novo critério de corte, tampouco gera direito adquirido aos demais participantes que passaram com pontuação ainda inferior aos excedentes convocados.
De modo que, só consta um limite de corte, no caso, inicial, que foi estipulado formalmente no edital.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
SOLDADO COMBATENTE.
CANDIDATO APROVADO FORA DO LIMITE DE CONVOCAÇÃO PARA A SEGUNDA FASE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
REGRA DO EDITAL RESPEITADA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
O edital de concurso público é a regra a ser obedecida, desde que esteja dentro da legalidade.
II.
A convocação para a etapa seguinte do certame pressupõe aprovação na etapa anterior, mas não confere ao candidato, por si só, direito líquido e certo à convocação para próxima etapa, se o edital prevê expressamente que somente serão convocados os aprovados e classificados até a posição prevista, e, in casu, o candidato não está entre estes.
III.
O Edital nº 03/2012, que dispôs sobre o concurso público para os Cursos de Formação de Soldado da Polícia Militar e Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, prevê, em suas cláusulas 8.6 e 9.1.2, que somente estão classificados para a 2ª etapa do certame os candidatos ao cargo de Soldado PM Combatente que cumulativamente restarem aprovados na primeira etapa e obtiverem desempenho suficiente para transpor a barreira da nota de corte, não se afigurando, no entanto, ter sido o último requisito preenchido pelo impetrante.
IV.
SEGURANÇA DENEGADA. (MS 0093482016, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 15/07/2016, DJe 21/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA.CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
CANDIDATA APROVADA NA 1ª ETAPA DO CERTAME E NÃO CONVOCADA PARA A 2ª FASE.
NOTA DE CORTE NÃO ATINGIDA.
LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Conforme recente decisão do Excelso STF, a cláusula de barreira é constitucional, desde que previamente estipulada no edital do concurso público.
II.
O Edital nº 03/2012, que dispôs sobre o concurso público para os Cursos de Formação de Soldado da Polícia Militar e Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, prevê, em suas cláusulas 8.6 e 9.1.2, que somente estão classificados para a 2ª etapa do certame os candidatos ao cargo de Soldado PM Combatente que cumulativamente restarem aprovados na primeira etapa e obtiverem desempenho suficiente para transpor a barreira da nota de corte.
III.
Agravo provido. (TJ/MA, Agravo de Instrumento nº 0038362014, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Junior, j. 13/05/14, p. 16/05/14) Assim, qualquer intervenção do Poder Judiciário no presente caso, implicaria ingresso no mérito da decisão administrativa, atribuindo-lhe valores e critérios diversos, em substituição à banca examinadora legalmente constituída.
Face ao exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas, em face da concessão dos benéficos da gratuidade.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
09/10/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 12:02
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 11:44
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:27
Juntada de petição
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08/09/2023 00:29
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DE NAZARETH DUTRA VEIGA em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:00
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 16:06
Conclusos para despacho
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15/08/2023 15:47
Juntada de réplica à contestação
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03/08/2023 01:18
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808317-92.2023.8.10.0001 AUTOR: HUGO LEONARDO DE NAZARETH DUTRA VEIGA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA - MA6950, MARCELO MOTA DA SILVA - MA19826 RÉU: Governo do Estado do Maranhão e outros ATO ORDINATÓRIO Certifico que a CONTESTAÇÃO é tempestiva.
INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 1 de agosto de 2023.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
01/08/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 10:02
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:07
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DE NAZARETH DUTRA VEIGA em 15/03/2023 23:59.
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10/04/2023 04:11
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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04/04/2023 12:37
Juntada de contestação
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20/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808317-92.2023.8.10.0001 AUTOR: HUGO LEONARDO DE NAZARETH DUTRA VEIGA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA - MA6950, MARCELO MOTA DA SILVA - MA19826 RÉU: Governo do Estado do Maranhão e outros Trata-se de procedimento comum, pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por HUGO LEONARDO DE NAZARETH DUTRA VEIGA em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos já qualificados na exordial.
O autor alega, em síntese, que prestou concurso público regido pelo Edital n° 033/2012 para a Polícia Militar do Maranhão, tendo feito os cursos militares, porém nunca fora nomeado.
Ao final, requer o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência para que o autor seja nomeado para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Maranhão.
Requer também os benefícios da Justiça Gratuita.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Considerando a presunção iuris tantum de veracidade das afirmações formuladas na exordial, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça, com arrimo no art. 98, caput, c/c com o §3° do art. 99 do CPC e art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal.
Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do CPC afirma que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, ao exame do pedido formulado, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da antecipação tutelar.
O autor, em uma petição confusa, informa que ingressou nos quadros da Polícia Militar, mas que ainda não foi chamado para trabalhar, sendo que os reduzidos documentos juntados, são do início dos anos 80 do século passado, além de alguns estarem inelegíveis.
Ressalto que, não estou concluindo que o autor esteja desprovido de razão, apenas entendo que em virtude da natureza da matéria posta nos autos, não vislumbro os requisitos para a antecipação da tutela, sendo mais adequada ao caso, a manifestação acerca o direito controvertido após o regular trâmite processual, com a manifestação do réu e as dilações probatórias do rito procedimento comum escolhido pelo próprio autor.
O instituto da tutela antecipatória é permeado pela marca da provisoriedade/precariedade, constituindo-se em medida excepcional, enquanto que, a regra e o natural, é a manifestação do Juízo ocorrer após todo o deslinde processual, sendo que pela documentação colacionada pelo autor, não entrevejo a possibilidade da realização da antecipação do decisum.
Não é razoável e nem recomendado, que o Poder Judiciário em estágio inicial e embrionário do processo, interfira em atribuições administrativas de órgãos públicos de outro Poder, com especialidade na matéria, obrigando-os a adotar medidas disciplinares diferentes das aplicadas, sem ter acesso às justificativas e demais informações a serem prestadas pela Administração Publíca, sob pena de violação dos constitucionais princípios de separação dos poderes.
Ademais, a prova produzida com a inicial é insuficiente para sustentar a medida antecipatória pretendida, pois os atos da Administração Pública, gozam de presunção de legitimidade e legalidade e imperatividade, até prova em contrário.
Com efeito, é razoável e prudente a deflagração do contraditório para permitir uma melhor avaliação do pedido por este Juízo, e, até mesmo, eventual mudança da sua posição inicial.
Por guardar íntima relação com o instituto da tutela antecipada, cito as lições sobre liminar do saudoso jurista Hely Lopes Meireles, em sua celebre obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.
E acrescenta: A liminar não é liberalidade da justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negado quando ocorreu os pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade [pag.51] (grifamos) Ademais, o pleito do autor no sentido de obrigar a autoridade administrativa a nomeá-lo aos quadros da Polícia Militar, termina por afetar os recursos públicos, ensejando a criação de novas despesas à Fazenda Pública, mediante o aumento de remuneração, de modo que entendo aplicável ao caso, a vedação da concessão de liminares contra a Fazenda Pública nas hipóteses estabelecidas no art. 2°-B da Lei n° 9.494/4997, segundo o qual “a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.” Como é sabido, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, implica em prolatar, antes do desfecho final da lide, decisão sobre a controvérsia trazida a juízo.
Tal situação, por tratar-se de medida de exceção, não deve ser banalizada, requerendo do julgador extrema responsabilidade na utilização dos “mecanismos tutelares de urgência”, que por serem ferramentas importantes e direcionadas especificamente para os casos previstos em lei, devem ser utilizados em situações que, concretamente, estejam adaptadas aos comandos legais e conforme o convencimento do juiz, pois é dado ao discernimento do julgador a melhor utilização desses relevantes institutos processuais, sendo que no caso em tela, não é cabível tal utilização.
Face o exposto, diante da ausência dos requisitos autorizativos, indefiro o pedido da tutela de urgência.
Cite-se o réu, no caso o ESTADO DO MARANHÃO, na pessoa do seu representante judicial para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, III c/c art. 183 do CPC).
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
17/02/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 09:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/02/2023 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2023 15:14
Conclusos para decisão
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14/02/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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