TJMA - 0800098-63.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 19:50
Juntada de termo
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07/05/2024 10:34
Desentranhado o documento
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07/05/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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07/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
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07/05/2024 09:30
Juntada de petição
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07/05/2024 03:34
Decorrido prazo de VALDIR RUBINI em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:47
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 18:41
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2024 18:38
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:24
Decorrido prazo de FERRAMENTECH-FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 15:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/12/2023 15:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:57
Conclusos para despacho
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05/12/2023 13:56
Juntada de Certidão
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05/12/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 15:07
Juntada de petição
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04/12/2023 09:21
Conclusos para despacho
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04/12/2023 09:21
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:54
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:54
Juntada de despacho
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE OUTUBRO DE 2023.
RECURSO Nº 0800098-63.2023.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: MANOEL CARLOS MEMÓRIA DE ANDRADE ADVOGADO (A): VITOR MANOEL ROXO RABELO, OAB /MA 22.378 RECORRIDA: FERRAMENTECH-FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME ADVOGADO: VALDIR RUBINI - OAB MA11790 RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 5331/2023 – 2 EMENTA: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR – PRODUTO QUE APRESENTOU DEFEITO DURANTE A GARANTIA – AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MATERIAL - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE APLICADOS AO CASO CONCRETO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE MANTIDA. 01.
DOS FATOS: Alegou a parte autora que, no dia 21 de novembro de 2022, adquiriu os 04 (quatro) pares de botas pelo valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), custando cada par o importe de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais).
Afirmou que no dia seguinte uma das botas, ao ser utilizada por seu empregado, começou a “esfarelar”, o que impossibilitava seu uso.
Relatou que a procurou a empresa requerida para troca do produto ou restituição o valor pago, porém, não teve sua solicitação atendida.
Ao final, pleiteou a devolução em dobro do que foi pago pelo produto e a indenização por danos morais. 02.
DA SENTENÇA: Julgou procedente o pedido, pelo que condenou a demandada: 1) a restituir ao autor o valor pago pelo produto defeituoso, de forma simples, o que perfaz a quantia de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), atualizados com juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; e 2) a pagar ao autor, a título de indenização pelos danos morais, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) - id. 28754277. 03.
DO RECURSO: O recurso inominado interposto pela parte demandante pugnou pela majoração do valor referente a indenização arbitrada, por entender ser ínfimo e desproporcional, bem com o reconhecimento da repetição do indébito (id. 28754283). 04.
DA ADMISSIBILIDADE: O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interpostos no prazo legal, por parte legítima e sucumbente parcial, razões pela qual deve ser conhecido. 05.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO: Ainda, tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, e presentes indícios e provas suficientes da verossimilhança dos argumentos da parte autora, ora recorrente, extraída a partir dos elementos trazidos em anexo à inicial, como cópia da nota fiscal da compra dos pares de botas, bem como o registro fotográfico do produto adquirido e danificado (vide id. 28754247), aplica-se a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). 06.
DO VÍCIO NO PRODUTO: Compete à requerida comprovar de forma segura e idônea os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), porém, no caso em exame, não logrou êxito.
Logo, a recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório, de modo que deve responder objetivamente pelo vício no bem adquirido (par de botas) pelo recorrente, na forma do que determina o art. 18, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse passo, considera-se que houve falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 20, do do mesmo diploma legal.
Trata-se do princípio da assunção dos riscos do empreendimento em que qualquer ação ou omissão que venha a causar dano, ainda que exclusivamente moral, é configurado como ato ilícito. 07.
Como destacado na r. sentença (id. 28754277): “(…) Nesse particular, a Nota Fiscal de Id. 85114226 é documento suficiente para comprovar a aquisição do produto, pois a bota e seu valor estão devidamente descriminados na nota, bem como a identificação do requerido como fornecedor do produto.
Constato, ainda, que as imagens que acompanham a inicial demonstram que a bota não resistiu ao primeiro uso, tornando-se inapropriada para sua finalidade, o que obriga o fornecedor à troca ante a impossibilidade de seu concerto.
Do depoimento das partes e oitiva das testemunhas, observo que houve a negativa de troca do produto pela empresa demandada, sem que fosse justificado nos autos as razões pelas quais o problema não foi resolvido ou restituído o valor pago pela bota.
Assim, por tratar-se de defeito apresentado com apenas uma utilização do produto, caberia à parte ré trazer ao juízo provas de que tentou solucionar a questão, criando canal de comunicação eficiente com o cliente e abrindo outras oportunidades de troca do bem ou restituição do valor pago.
Essas situações constituem fatos modificativos e deveriam ter sido objeto de prova pela ré, na forma do artigo 373, inciso II do CPC, a fim de, ao menos, demonstrar alguma causa de exclusão do nexo de causalidade, caso fortuito ou fato de terceiro, na forma do artigo 14, § 3º, inciso II do CDC.
Sendo o produto adquirido em um dia e apresentando defeito no dia seguinte, aliado à negativa injustificada de troca que levou e demandante à compra e outra bota, sem sombra de dúvidas o demandante sofreu prejuízos decorrentes da inércia da requerida, afastando-se as hipóteses de mero inadimplemento contratual e de transtornos corriqueiros e caracterizando-se a falha na prestação dos serviços (…)”.
Assim, caracterizada falha na prestação dos serviços oferecidos, de modo que devido o ressarcimento nos termos definidos em sentença. 08.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RECORRIDA: Consoante se infere do art. 14, do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falhas na prestação de seus serviços, exceto se comprovar culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, não sendo este o caso, vez que a demandada, ora recorrida, não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante. 09.
DO DANO MATERIAL: No presente caso, os danos materiais restaram devidamente comprovados, considerando o valor pago pela aquisição do produto defeituoso, a saber, a importância de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), conforme suporte nos documentos carreados aos autos (id. 28754247 – pág. 01).
Dessarte, a quantia arbitrada na r. sentença deve ser restituído de forma simples, em razão de sua cobrança ter sido realizada mediante negócio jurídico válido e eficaz (compra e venda de bem), não cabendo, assim, a repetição do pagamento do montante decorrente de cobrança devida. 10.
DO DANO MORAL: Sobre danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
No caso em exame, percebe-se que a parte recorrente comprovou os fatos constitutivos do direito, consequência dos elementos probatórios ao menos indiciários apresentados nos autos, em consonância com o que determina o art. 373, inciso I, do CPC.
Dessarte, tem-se que os atos da demandada, ora recorrida, ofenderam os direitos de personalidade da parte recorrente, motivo pelo qual entende-se configurados danos morais.
Assim, o valor arbitrado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) está de acordo com as peculiaridades do caso concreto, respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não devendo ser majorado. 11.
DA CONCLUSÃO: Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, inclusive no seu montante de condenação, não merecendo reforma.
Recurso conhecido e improvido. 12.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Dispensadas na forma da Lei. 13.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Nos termos do acórdão. 14.
Súmula do julgamento: que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, até o máximo de cinco anos.
Votaram, além do Relator os Juízes JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA (Suplente) e MARCELO SILVA MOREIRA (Suplente).
Sala das Sessões das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da ilha de São Luís/MA, aos 24 de outubro de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
04/09/2023 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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01/09/2023 12:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/09/2023 09:53
Conclusos para decisão
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01/09/2023 09:52
Juntada de Certidão
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01/09/2023 06:59
Decorrido prazo de FERRAMENTECH-FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800098-63.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MANOEL CARLOS MEMORIA DE ANDRADE - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VITOR MANOEL ROXO RABELO - MA22378 PARTE REQUERIDA: FERRAMENTECH-FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME - Advogado/Autoridade do(a) REU: VALDIR RUBINI - MA11790-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) REU: VALDIR RUBINI - MA11790-A Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão retro, fica a parte promovida intimada para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021) São Luís, MA, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023.
ELISANGELA MENDES CORREA Diretor de Secretaria São Luis,Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
14/08/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
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08/08/2023 11:21
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 13:11
Juntada de recurso inominado
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27/06/2023 10:13
Conclusos para despacho
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27/06/2023 10:12
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:51
Juntada de contrarrazões
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21/06/2023 10:49
Juntada de recurso inominado
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21/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800098-63.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MANOEL CARLOS MEMORIA DE ANDRADE - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VITOR MANOEL ROXO RABELO - MA22378 PARTE REQUERIDA: FERRAMENTECH-FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME - Advogado/Autoridade do(a) REU: VALDIR RUBINI - MA11790-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, MANOEL CARLOS MEMORIA DE ANDRADE, parte autora da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer (restituição do valor pago por produto defeituoso) c/c Indenização por Danos Morais.
Relata o autor que, no dia 21 de novembro de 2022, adquiriu os 04 (quatro) pares de botas pelo valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), custando cada par o importe de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais).
Afirma que no dia seguinte uma das botas, ao ser utilizada por seu empregado, começou a “esfarelar”, o que impossibilitava seu uso.
Ao procurar a empresa ré para troca do produto ou restituição o valor pago, não teve sua solicitação atendida.
A demandada, em sede de defesa, alega que o documento acostado pelo reclamante, emitido pela reclamada, serve apenas como suporte para a emissão da Nota Fiscal e não como comprovante de transação comercial.
Relata, também, que o autor foi descortês ao comparecer à loja ré, jogando as botas sobre o balção afirmando que ajuizaria uma demanda contra a empresa ré sem que sequer tenha retornado para buscar o par de botas, em substituição ao deixado sob a alegação de estar danificado.
Frustraras as tentativas conciliatórias em audiência.
No mérito, insta verificar a existência ou não de defeito no produto adquirido pelo consumidor e a responsabilidade do fornecedor quanto a troca ou restituição do valor pago.
Nesse particular, a Nota Fiscal de Id. 85114226 é documento suficiente para comprovar a aquisição do produto, pois a bota e seu valor estão devidamente descriminados na nota, bem como a identificação do requerido como fornecedor do produto.
Constato, ainda, que as imagens que acompanham a inicial demonstram que a bota não resistiu ao primeiro uso, tornando-se inapropriada para sua finalidade, o que obriga o fornecedor à troca ante a impossibilidade de seu concerto.
Do depoimento das partes e oitiva das testemunhas, observo que houve a negativa de troca do produto pela empresa demandada, sem que fosse justificado nos autos as razões pelas quais o problema não foi resolvido ou restituído o valor pago pela bota.
Assim, por tratar-se de defeito apresentado com apenas uma utilização do produto, caberia à parte ré trazer ao juízo provas de que tentou solucionar a questão, criando canal de comunicação eficiente com o cliente e abrindo outras oportunidades de troca do bem ou restituição do valor pago.
Essas situações constituem fatos modificativos e deveriam ter sido objeto de prova pela ré, na forma do artigo 373, inciso II do CPC, a fim de, ao menos, demonstrar alguma causa de exclusão do nexo de causalidade, caso fortuito ou fato de terceiro, na forma do artigo 14, § 3º, inciso II do CDC.
Sendo o produto adquirido em um dia e apresentando defeito no dia seguinte, aliado à negativa injustificada de troca que levou e demandante à compra e outra bota, sem sombra de dúvidas o demandante sofreu prejuízos decorrentes da inércia da requerida, afastando-se as hipóteses de mero inadimplemento contratual e de transtornos corriqueiros e caracterizando-se a falha na prestação dos serviços.
Ora, sabendo-se que o dano moral consiste na agressão à dignidade humana que vai além de um mero aborrecimento cotidiano, conclui-se que no caso ora em análise houve violação da moral da parte autora, tendo que socorrer-se ao Judiciário para resolução de seu problema, impondo-se seja reconhecida sua pretensão e a obrigação da requerida em reparar o dano que cometeu.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que condeno a demandada: 1) a restituir ao autor o valor pago pelo produto defeituoso, de forma simples, o que perfaz a quantia de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), atualizados com juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; e 2) a pagar ao autor, a título de indenização pelos danos morais, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que deverá ser corrigido pelo INPC, além de juros legais de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados ambos a partir da presente data, a título de danos morais.
Determino ao demandante que restitua a bicicleta defeituosa à requerida, cabendo a esta orientar e disponibilizar meios para esse fim, sem ônus ao autor, no prazo de até 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta sentença, para ambas as partes, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao autor.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Na eventualidade de cumprimento voluntário, ficam advertidos os requeridos de que devem juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatória à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, art 77, IV, e §§ 1º e 2º) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 19 de Junho de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
19/06/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 13:49
Julgado procedente o pedido
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24/04/2023 15:42
Juntada de petição
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18/04/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 10:55
Juntada de Certidão
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18/04/2023 10:36
Juntada de protocolo
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18/04/2023 10:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2023 11:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/04/2023 15:35
Desentranhado o documento
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17/04/2023 15:34
Juntada de Certidão
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17/04/2023 15:33
Juntada de Certidão
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17/04/2023 15:25
Juntada de Certidão
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03/04/2023 09:28
Juntada de contestação
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17/03/2023 13:28
Juntada de contestação
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15/03/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 19:04
Juntada de diligência
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 Carta de Intimação Processo nº 0800098-63.2023.8.10.0010 Promovente: AUTOR: MANOEL CARLOS MEMORIA DE ANDRADE Promovido: FERRAMENTECH-FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME MANOEL CARLOS MEMORIA DE ANDRADE Endereço: MANOEL CARLOS MEMORIA DE ANDRADE Rua Bom Pastor, 14, Residencial Resende, Vila Embratel, SãO LUíS - MA - CEP: 65081-476 Telefone(s): (98)98859-2522 / (98)8410-4706 E-mail(s): [email protected] De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 17/04/2023 11:40, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel1 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.
Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
09/02/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 15:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 17/04/2023 11:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/02/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 18:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/05/2023 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/02/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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