TJMA - 0802576-74.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 10:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2023 00:06
Decorrido prazo de GERCINA COLINS EVERTON em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE MULHERES TRABALHADORAS DA BACIA DO BACANGA - COMTRABB em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE COLLINS EVERTON em 07/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:03
Publicado Ementa em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802576-74.2023.8.10.0000 – São Luís Agravantes: Antonio José Colins Everton e Gercina Colins Everton Advogados: Antonio Gonçalves Marques Filho (OAB/MA n.º 6527) Agravada: Cooperativa de Mulheres Trabalhadoras da Bacia do Bacanga - COMTRABB Advogados: Jackson Roger Almeida da Silva (OAB/MA 9.613) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Conforme relatado, busca a parte agravante a reforma da decisão de 1º grau que, nos autos de origem nº 0863983-15.2022.8.10.0001, deferiu liminar de reintegração de posse em favor da autora (ora agravada), em relação ao imóvel objeto da lide.
II - No presente momento processual, não se afigura prudente a reforma da decisão combatida, deferida pelo magistrado a quo que, na proximidade dos autos, entendeu haver ali, na ação originária, requisitos verossímeis para a concessão da medida, à luz do art. 561 do Código de Processo Civil.
III - Os agravantes afirmam que o agravado não demonstrou a posse sobre o bem e que estaria abandonado há mais de uma década.
Contudo, tampouco os recorrentes demonstram sua melhor posse, inclusive há dúvidas sobre a própria individualização do imóvel.
Ora, o endereço das contas de luz que os agravantes anexaram para fins de comprovação do seu direito tem numeração distinta da contida na decisão combatida e também em relação ao suposto projeto de regularização fundiária, logo, não se pode afirmar nem mesmo que se trate do mesmo bem, sendo certo que essa questão precisa ser dirimida, inclusive sequer foi submetida ao juízo de origem.
Agravo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 06 de novembro de 2023 e término em 11 de novembro de 2023 Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
14/11/2023 12:10
Juntada de malote digital
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14/11/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 08:13
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE COLLINS EVERTON - CPF: *37.***.*02-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/11/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
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08/11/2023 00:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE MULHERES TRABALHADORAS DA BACIA DO BACANGA - COMTRABB em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE COLLINS EVERTON em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 16:08
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 09:19
Recebidos os autos
-
16/10/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/10/2023 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2023 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2023 13:48
Juntada de parecer do ministério público
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24/07/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2023 00:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE MULHERES TRABALHADORAS DA BACIA DO BACANGA - COMTRABB em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE COLLINS EVERTON em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:24
Decorrido prazo de GERCINA COLINS EVERTON em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:21
Publicado Ementa em 30/06/2023.
-
30/06/2023 14:21
Publicado Ementa em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 12:07
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE COLLINS EVERTON - CPF: *37.***.*02-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/06/2023 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE MULHERES TRABALHADORAS DA BACIA DO BACANGA - COMTRABB em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:18
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE COLLINS EVERTON em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 11:53
Recebidos os autos
-
26/05/2023 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/05/2023 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2023 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/05/2023 00:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE MULHERES TRABALHADORAS DA BACIA DO BACANGA - COMTRABB em 18/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802576-74.2023.8.10.0000– São Luis Agravantes: Antonio José Colins Everton e Gercina Colins Everton Advogados: Antonio Gonçalves Marques Filho (OAB/MA n.º 6527) Agravada: Cooperativa de Mulheres Trabalhadoras da Bacia do Bacanga - COMTRABB Advogados: Jackson Roger Almeida da Silva (OAB/MA 9.613) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.021[1] do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação da parte agravada para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 24 de abril de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
24/04/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2023 10:22
Decorrido prazo de GERCINA COLINS EVERTON em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 10:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE MULHERES TRABALHADORAS DA BACIA DO BACANGA - COMTRABB em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 15:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/02/2023 03:00
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802576-74.2023.8.10.0000 – São Luís Agravantes: Antonio José Colins Everton e Gercina Colins Everton Advogados: Antonio Gonçalves Marques Filho (OAB/MA n.º 6527) Agravada: Cooperativa de Mulheres Trabalhadoras da Bacia do Bacanga - COMTRABB Advogados: Jackson Roger Almeida da Silva (OAB/MA 9.613) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Antonio José Colins Everton e Gercina Colins Everton interpõem o presente Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela de Urgência, deferiu a medida liminar em favor da agravada Cooperativa de Mulheres Trabalhadoras da Bacia do Bacanga - COMTRABB.
Colhe-se dos autos que o agravada ajuizou a referida ação na origem, visando à reintegração imediata na posse do imóvel situado na Rua Mauro Fecury, S/N, no Bairro Coroadinho, CEP nº 65044-230, alegando esbulho.
Historia que a parte autora a COMTRABB é uma cooperativa que beneficia mulheres na região do Bacanga, constituída desde dezembro de 2008, e registrada sob a matrícula n. 84.414, no dia 21 de agosto de 2020, afirmando que, no dia 08 de novembro de 2021, o imóvel fora invadido pelos requeridos, ocasião em que colocaram um portão impedindo o acesso e, assim, a realização das atividades da cooperativa.
O magistrado do 1º Grau deferiu a liminar de reintegração de posse da autora no imóvel objeto desta lide, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta decisão, para a retirada espontânea, sob pena de desocupação forçada.
Inconformados com decisão, os Agravantes interpõe o presente Agravo de Instrumento alegando, em síntese, que a Sr.
Gercina Colins Everton (2ª Agravante) é a verdadeira proprietária do imóvel, sendo o 1º Agravante o seu filho que utiliza o imóvel como centro de coleta, reciclagem e sucata desde meados do ano de 2021 Afirma a ausência de comprovação da posse anterior pela agravada e dos requisitos das ações possessórias, bem como que o endereço do imóvel pretendido pela Agravada incompleto, sendo dolosamente omitido o fato de que ele se constitui de vários lotes, sendo o imóvel situado no n.º 05 de propriedade da Segunda Agravante e utilizado por seus filhos, enquanto que o lote de n.º 06 é a suposta área descrita pela Agravada.
Defendem que jamais esbulharam a posse, por trata-se de área onde funcionava uma escola mas está abandonada há mais de uma década, sem função social, sendo que os moradores da rua desconhecem qualquer atuação da cooperativa agravada no local.
Aduzem a presença de requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, pedem assistência judiciária gratuita e, ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Instruindo o pedido, consta a documentação que entendem pertinentes ao caso.
Sendo o suficiente a relatar, DECIDO.
Preenchidos os pressupostos formais de admissibilidade, posto que tempestivo e foram colacionadas as peças obrigatórias à espécie, conheço do recurso.
Primeiro, defiro o pedido de justiça gratuita formulado, por entender preenchidos os requisitos exigidos na legislação específica.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil1.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que a agravante não demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, devendo a decisão a quo ser mantida em todos os seus termos.
Explico.
São condições necessárias para a concessão da medida liminar, nas ações possessórias, à luz do art. 561 do Código de Processo Civil, a comprovação da posse anterior, da turbação ou esbulho praticado, a data de sua ocorrência, bem como a continuação da posse, senão vejamos: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação reintegração.
Na espécie, verifica-se o cumprimento dos requisitos em lei para o deferimento da liminar pelo Juízo a quo, em que, de forma cristalina pontuou, in verbis: "[...] Para que seja concedida medida liminar em Ações de Manutenção e Reintegração de Posse, necessário se faz o cumprimento dos requisitos cumulativos contidos no art. 561 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso concreto, a autora logrou êxito em demonstrar que possui o terreno em decorrência da sua atuação.
Lado outro, o Boletim de Ocorrência nº 98166/2021, juntado no ID 80060651, registra que no dia 08/11/2021 a autora tomou conhecimento de que o requerido e outros invadiram a cooperativa e não quis sair da localidade.
Destarte, observados os requisitos exigidos, permite-se a concessão da medida liminar, conforme assentado pela jurisprudência no seguinte arresto: [...] Frise-se que desnecessária a audiência de justificação, quando as provas acostadas aos autos são suficientes para o convencimento do deferimento da medida.
Assim sendo, DEFIRO a liminar de reintegração de posse da autora no imóvel objeto desta lide, um terreno localizado Rua Mauro Fecury, S/N, no Bairro Coroadinho, CEP nº 65044-230 , ciente o réu LUÍS ANTONIO JOSE COLINS EVERTON de que concedo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta decisão, para a retirada espontânea.
Findo o prazo e, não havendo a retirada, o Oficial de Justiça procederá à desocupação forçada, com auxílio, se necessário, de força policial reintegrando, de imediato, o imóvel em favor da autora." Nesse contexto, indicando o acerto da determinação de reintegração do agravado na posse do bem, trago à baila a doutrina acerca do tema de Costa Machado2, ao comentar o art. 927 do CPC/73, ratificado pelo art. 561 do NCPC, litteris: [...] Parecendo, assim, ao juiz suficientemente demonstrada a posse anterior e o esbulho a menos de ano e dia, ou a posse e a turbação atuais, a concessão da liminar é de rigor.
Verifica-se, assim, pelo menos neste momento processual, que não seria prudente conceder efeito suspensivo da decisão combatida, deferida pelo magistrado a quo que, na proximidade dos autos, entendeu haver ali, na ação originária, requisitos verossímeis para a concessão da medida.
Por outro lado, não há, por ora, nas alegações trazidas no bojo recursal, provas verossímeis que possam lastrear legitimidade para a suspensão daquela decisão.
Seria desarrazoado suspender aqui os efeitos de uma decisão sem conteúdo probatório suficiente para tanto.
Com efeito, os agravantes afirmam que o imóvel se constitui de vários lotes, sendo que o n.º 05 seria de propriedade da Segunda Agravante e utilizado por seus filhos desde o ano de 2017, enquanto que o lote de n.º 06 é a suposta área descrita pela Agravada, que estaria abandonado há mais de uma década.
Ora, o endereço das contas de luz que os agravantes anexaram (Id 23453607) para fins de comprovação de melhor posse é registrado como Rua Mauro Fecury, n. 200, Coroadinho, enquanto que a liminar combatida refere-se à Rua Mauro Fecury, S/N, no Bairro Coroadinho, logo, não se pode afirmar nem mesmo que se trate do mesmo bem.
Ademais, na suposta regularização fundiária, o lote teria outra numeração, nº 05, questões estas a serem dirimidas, inclusive sequer foram submetidas ao juízo de origem, torna imperioso o aprofundamento da cognição.
Assim, ausente o fumus boni iuris, resta despicienda a análise do periculum in mora, pois a presença dos dois requisitos cumulados é indispensável para a concessão da medida pleiteada.
Logo, à evidente ausência dos requisitos necessários e indissociáveis para sua concessão, indefiro a suspensividade buscada.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do NCPC.
Intime-se a parte Agravada, ex vi do inc.
II do mesmo dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 Código de Processo Civil Interpretado Artigo por Artigo, 4ª Ed.
Ver.
E atual, São Paulo: Manole, 2012, p. 1626 -
13/02/2023 13:28
Juntada de malote digital
-
13/02/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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