TJMA - 0800356-80.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 07:53
Determinado o arquivamento
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23/06/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/03/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 20:13
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 16:15
Juntada de petição
-
07/03/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:46
Juntada de contrarrazões
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23/02/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:17
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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10/02/2024 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
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31/01/2024 03:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 09:08
Juntada de apelação
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17/01/2024 17:47
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2023 15:38
Conclusos para despacho
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24/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
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16/07/2023 22:09
Decorrido prazo de ODAILSON SOARES ROCHA em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 22:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:26
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2023 08:05
Decorrido prazo de ODAILSON SOARES ROCHA em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:33
Decorrido prazo de ODAILSON SOARES ROCHA em 06/03/2023 23:59.
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08/04/2023 13:53
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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19/03/2023 00:12
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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19/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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22/02/2023 10:17
Conclusos para decisão
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22/02/2023 10:17
Juntada de termo
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22/02/2023 10:15
Juntada de réplica à contestação
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16/02/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 11:16
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:46
Juntada de contestação
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0800356-80.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Desconto em folha de pagamento] REQUERENTE: ODAILSON SOARES ROCHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por ODAILSON SOARES ROCHA, devidamente qualificado, contra BANCO BMG SA, qualificada nos autos, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido deixe de efetuar descontos de cartão consignado em seu benefício e, no mérito, a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratação da referida transação financeira.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da prova probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
Nesse ponto, não se pode olvidar de mencionar que os juízos de competência cível têm sido assoberbados com problemas similares ao exposto, e as entidades financeiras, muitas vezes, não têm conseguido comprovar a existência do consentimento dos requerentes na referida contratação.
In casu, a requerente junta extratos bancários, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após o transcurso de mais de 07 (sete) anos do início dos descontos em seu vencimento (02/2015), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Nesse mesmo ato, considerando que a relação jurídica que atrela a autora e o réu é eminentemente consumerista, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, defere-se a inversão do ônus da prova, a teor do que disciplina o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista o caráter de hipossuficiência que ostenta a autora.
Defere-se, ainda, os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo sem comprometimento do seu sustento (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Determina-se a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71, do Estatuto do Idoso.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, data registrada no sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito, respondendo – Portaria – CGJ - 88/2023 -
07/02/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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