TJMA - 0808661-73.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/07/2025 13:02
Juntada de contrarrazões
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18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de AURELIO CANCIO PELUSO em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:25
Juntada de apelação
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26/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 11:07
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 11:50
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:50
Juntada de Certidão
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27/12/2024 14:06
Juntada de petição
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04/12/2024 09:46
Decorrido prazo de ANA PAULA MENDES CUTRIM em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 08:31
Juntada de petição
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26/11/2024 07:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:35
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 22/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:35
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:49
Juntada de petição
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01/07/2024 01:03
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:26
Juntada de contestação
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22/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ANA PAULA MENDES CUTRIM em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 01:02
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 15:48
Juntada de Mandado
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27/05/2024 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 08:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 12:50
Conclusos para decisão
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24/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
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22/05/2024 02:12
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:12
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 01:54
Decorrido prazo de ANA PAULA MENDES CUTRIM em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 15:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA PAULA MENDES CUTRIM - CPF: *29.***.*59-51 (AUTOR).
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16/08/2023 16:33
Conclusos para decisão
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16/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:39
Juntada de petição
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14/07/2023 10:04
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0808661-73.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ANA PAULA MENDES CUTRIM ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 REQUERIDO(A)(S): BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Diante da análise dos autos eletrônicos, verifica-se que a parte autora informou qualificação profissional como professora/assistente social.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, este deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como contracheque, extratos bancários ou outros documentos, e/ou, caso queira, efetuar o pagamento das custas respectivas.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC/15), comprovar os requisitos para concessão da assistência ou, pode a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da Resol-GP – 412019.
Recolhidas as custas, retornem conclusos para decisão com pedido liminar.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
São José de Ribamar, datado e assinado eletronicamente.
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Juíza de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 6232023 -
11/07/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 01:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 16:05
Conclusos para decisão
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09/06/2023 16:05
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2023 08:10
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 15/03/2023 23:59.
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12/04/2023 06:16
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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12/04/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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21/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808661-73.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA PAULA MENDES CUTRIM Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA OAB/RJ 237726, BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ 152121 RÉU: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO ANA PAULA MENDES CUTRIM ajuizou AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em face de BANCO RCI BRASIL S.A., com fito de revisar as cláusulas do contrato em questão, bem como a condenação do Requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
No presente caso, observa-se que a parte Requerente informou na petição inicial que possui residência e domicílio na cidade de São José de Ribamar - MA, assim, não sendo observado o foro de seu domicílio, uma vez que a ação foi proposta perante este Termo Judiciário de São Luis/MA.
De se observar que “somente se processarão no local onde se acha a agência ou sucursal da pessoa jurídica as demandas referentes às obrigações contraídas pela filial" (STJ, REsp 961326/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 29/03/2010), ou seja, para justificar o ajuizamento da demanda no local onde se acha a agência ou sucursal da parte Requerida, deveria a Requerente demonstrar que a obrigação foi contraída junto à sua filial localizada no foro de São Luis/MA, o que, no entanto, não ocorreu.
Resta evidenciado, dessa forma, escolha aleatória do foro pelo consumidor, situação vedada pela jurisprudência, devendo prevalecer o foro previsto no CDC, qual seja, o domicílio da demandante, in casu, o do Termo Judiciário de São José de Ribamar - MA, Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Nesse sentido, para fixação da competência territorial, deve ser observado, o princípio da facilitação de defesa da defesa dos direitos do consumidor.
Este E.
Tribunal de Justiça do Maranhão segue a uniformização da jurisprudência fixada pelo STJ, ao analisar a questão, verbis: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
PRINCÍPIO DE FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
CDC, ART. 6º, VIII ; 51, XV E 101, I.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1º APELO PREJUDICADO. 1.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 2.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de prestador de serviços quando sediado em local diverso ao do domicílio do autor.» 3.
Pode haver, inclusive, declinação da competência, de ofício, para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
Evidenciada, portanto, a extinção prematura do processo. 5.
Apelo adesivo provido.
Sentença anulada. 1º apelo prejudicado. (TJ-MA - AC: 00036019220148100123 MA 0187762018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 10/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019 00:00:00) Nota-se que não há qualquer razão para a presente demanda tramitar neste Termo Judiciário, nem vínculo da Requerente e tão pouco vínculo do Requerido, razão pela qual o declínio de competência é medida de rigor, por atentar contra as normas de organização judiciária.
Assim, DECLARO a incompetência deste juízo para conhecer e julgar o pedido, DECLINADO da competência em favor do douto juízo do Termo Judiciário de São José de Ribamar - MA, Comarca da Ilha de São Luís/MA, para onde DETERMINO a remessa dos autos.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 16 de fevereiro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
20/02/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 16:58
Declarada incompetência
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15/02/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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