TJMA - 0800581-30.2023.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 17:12
Juntada de Certidão
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10/11/2023 15:51
Baixa Definitiva
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10/11/2023 15:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/11/2023 15:50
Juntada de termo
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10/11/2023 15:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/11/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSSIANNY SA LESSA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:04
Decorrido prazo de JHECK PINHEIRO TELES em 01/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2023 Recurso nº 0800581-30.2023.8.10.0031 Origem: Comarca de CHAPADINHA RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a): Lucimary Galvão Leonardo Garcês – OAB/MA 6100 Recorrido (a): MARIA RAIMUNDA SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO (A): JHECK PINHEIRO TELES – OAB/MA 13416 RELATOR (A): JUIZ CELSO SERAFIM JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1100/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DEMORA EXCESSIVA PARA RELIGAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – CONDUTA ABUSIVA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relacionada à demora excessiva da empresa requerida em proceder a religação do serviço de energia elétrica na residência da autora.
Na sentença foi determinado o pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, a empresa pugna pelo afastamento/redução do valor indenizatório. 2 – É cediço que o fornecimento de energia elétrica é serviço público de natureza essencial, de modo que sua falta autoriza qualquer ofendido pleitear o seu direito básico, a fim de que seja observado o fornecimento de produtos e serviços, a teor do art. 6º, VI e X, c/c o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 3 – Da análise dos autos, verifica-se que a inicial veio acompanhada do protocolo da requisição, ao passo que a empresa recorrente não trouxe, na sua peça de defesa, prova suficiente para contrapor a pretensão autoral, mas apenas telas de sistemas sem pertinência para o deslinde da causa. 4 – Levando-se em conta a responsabilidade objetiva da empresa neste caso, em decorrência do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como a ausência de provas capazes de justificar tamanha demora em proceder uma reativação do serviço essencial (30 dias), a recorrente mantém a responsabilidade pelo dano imaterial causado no consumidor, resultante da inadequada prestação de serviço, ou melhor, da demora excessiva para religação. 5 – A quantia indenizatória fixada a título de dano moral (R$ 5.000,00) não deve ser afastada/reduzida, pois se mostra adequada às peculiaridades do caso e suficiente para reparar todos transtornos. 6 – Em relação a aplicação dos juros de mora e correção monetária do valor indenizatório, não há que falar em reforma, vez que se trata de relação contratual e foram corretamente observados o art. 405 do Código Civil e Súmula nº 362 do STJ. 7 – Recurso improvido.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais recolhidas; honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas processuais recolhidas; honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Os juízes Cristiano Régis César da Silva (suplente) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 29 de setembro de 2023.
Celso Serafim Júnior Juiz Relator -
06/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 15:02
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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05/10/2023 09:27
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2023 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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01/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800581-30.2023.8.10.0031 Recorrente: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A e Advogado: JOSSIANNY SA LESSA OAB: MA15424-A Recorrido: MARIA RAIMUNDA SILVA DO NASCIMENTO Advogado: JHECK PINHEIRO TELES OAB: MA13416-A Relator(a): MIRELLA CEZAR FREITAS DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 29/09/2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 11 de setembro de 2023.
MIRELLA CEZAR FREITAS Relator(a) Suplente -
28/09/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 19:30
Pedido de inclusão em pauta
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21/06/2023 12:57
Recebidos os autos
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21/06/2023 12:57
Conclusos para decisão
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21/06/2023 12:57
Distribuído por sorteio
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0845980-12.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerentes: JOAO TAVARES NERY FILHO e outros De Cujus: ZELIA ALCANTARINO NERY SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará formulado por JOAO TAVARES NERY FILHO e outros , que tem por objetivo a obtenção de autorização judicial para levantamento de joias empenhadas junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 1413, relativo a contratos de penhor firmados por Zelia Alcantarino Nery, CPF *36.***.*66-53, já falecida.
Acompanham a inicial os documentos.
Atendendo à diligência, a CEF indicou a existência de saldo de leilão das vendas procedidas em licitação no importe de R$ 33.150,44, a ser levantado pelos herdeiros, mediante autorização judicial. É o relatório.Fundamento e Decido.
Importante ressaltar que, muito embora o objeto do presente alvará independente não encontre previsão na respectiva legislação, posto que, nos termos do art. 1.037 do CPC, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80, que, por sua vez, nos seus arts. 1º, caput, §§1º e 2º, e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº 85.845/81), não prevêem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra, seria de extremo apego ao formalismo remeter os requerentes a outro procedimento quando se trata de ação cujo objeto é de ínfimo valor econômico, o que, de qualquer forma, coaduna-se com o espírito do alvará independente.
Colho a esmo a ementa abaixo transcrita: "PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - alvará judicial para levantamento de joias empenhadas na CEF - dispensa de inventário - possibilidade - recurso provido. 1. É cabível alvará judicial para levantamento de jóias empenhadas junto à CEF, quando falecido o mutuário, uma vez que tal ato não implica a transferência da propriedade ao postulante, que passará a ser mero depositário do bem. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0433.09.274366-8/002 - COMARCA DE MONTES CLAROS -APELANTE (S): NORMA LUCIA DIAS ROCHA - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
MANUEL SARAMAGO - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR.
DES.
MAURO SOARES DE FREITAS, Julgado em 24/10/2005)".
Friso, ainda, que alguns tribunais pátrios têm flexibilizado a regra supra em certos casos, mormente quando se trata de pequenos valores acompanhados da inexistência de outros bens sujeitos a inventário, e, em obediência ao princípio da proporcionalidade, restando a desnecessidade de observância do rito da ação de inventário/arrolamento para a concessão de tais pedidos, o que acontece, inclusive, no caso em comento.
Assim, considerando que se trata de bem de valor ínfimo e à luz do permissivo constante no art. 723, parágrafo único do CPC/2015, segundo o qual, nos procedimentos de jurisdição voluntária, o juiz não está adstrito ao critério da estrita legalidade, podendo adotar a solução que entender mais conveniente ou oportuna, mostra-se adequada à solução empregada, o que se reafirma pelos critérios de celeridade e economia processual.
In casu, restou demonstrada a legitimidade dos requerentes e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado na inicial, autorizando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 1413 - Cidade dos Azulejos, a proceder o pagamento do saldo de leilão, que perfaz o montante de R$ R$ 33.150,44, dos contratos de penhor em nome de ZELIA ALCANTARINO NERY, CPF: *36.***.*66-53, advindo das joias vendidas em licitação, na ordem de 1/3 a cada um dos herdeiros abaixo nominados: 1- JOÃO TAVARES NERY FILHO, brasileiro, separado, autônomo, portador do RG sob o nº 528018965 GESEP/MA, inscrito no CPF nº *42.***.*97-00; 2 - JOSÉLIA DE JESUS ALCANTARINO NERY, brasileira, divorciada, Médica, portadora no RG sob o nº 015533502000-8 SSP/MA, inscrita no CPF sob o nº *49.***.*46-91; 3 - JOSANIA DE LOURDES ALCANTARINO NERY, brasileira, solteira, Professora, portadora do RG nº 031358732006-8 SSP/MA, inscrita no CPF sob o nº *52.***.*00-63 Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença como alvará/mandado, com validade de 60 (sessenta) dias.
São Luís/MA, 15 de fevereiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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