TJMA - 0801346-16.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 00:16
Decorrido prazo de TERESINHA DE MOURA PORTELA em 30/05/2025 23:59.
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02/06/2025 16:03
Juntada de petição
-
16/05/2025 14:48
Juntada de diligência
-
16/05/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 14:48
Juntada de diligência
-
09/05/2025 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 08:54
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 08:52
Juntada de Mandado
-
25/04/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:52
Juntada de petição
-
05/04/2025 19:38
Juntada de juntada de ar
-
03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de IRESOLVE SA em 01/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:21
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 09:16
Juntada de Mandado
-
13/03/2025 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 16:30
Decorrido prazo de TERESINHA DE MOURA PORTELA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:30
Decorrido prazo de IRESOLVE SA em 12/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 18:21
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
23/11/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 15:15
Outras Decisões
-
04/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 05:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL - AG. TIMON-MA em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 09:47
Decorrido prazo de TERESINHA DE MOURA PORTELA em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 18:01
Juntada de diligência
-
23/10/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 18:01
Juntada de diligência
-
22/10/2024 08:37
Decorrido prazo de TERESINHA DE MOURA PORTELA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 01:25
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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14/10/2024 01:21
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
12/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 16:37
Juntada de Ofício
-
10/10/2024 09:54
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 09:51
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:01
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/05/2024 11:00
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
20/05/2024 10:17
Juntada de Ofício
-
16/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:36
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/04/2024 13:34
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
23/04/2024 15:30
Juntada de Ofício
-
17/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:09
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/03/2024 10:08
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
08/03/2024 15:04
Juntada de Ofício
-
06/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:42
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/11/2023 08:41
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
14/11/2023 11:51
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 06:21
Decorrido prazo de TERESINHA DE MOURA PORTELA em 29/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:21
Decorrido prazo de IRESOLVE SA em 29/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 07:42
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/08/2023 07:41
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
04/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 11:28
Juntada de Ofício
-
02/08/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 07:49
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 07:29
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/07/2023 07:27
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
03/07/2023 14:51
Juntada de Ofício
-
28/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 19:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL - TIMON em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:43
Decorrido prazo de TERESINHA DE MOURA PORTELA em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:43
Decorrido prazo de IRESOLVE SA em 20/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 19:47
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
14/04/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
14/04/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
13/03/2023 11:59
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/03/2023 11:58
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
13/03/2023 09:24
Juntada de Ofício
-
09/03/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 04:58
Decorrido prazo de TERESINHA DE MOURA PORTELA em 15/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:58
Decorrido prazo de TERESINHA DE MOURA PORTELA em 15/12/2022 23:59.
-
09/01/2023 10:37
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
09/01/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 21:05
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 12:52
Juntada de petição
-
11/11/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 10:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 17:38
Juntada de petição
-
12/10/2022 05:20
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
12/10/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 20:32
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:41
Juntada de petição
-
08/09/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 07:47
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
07/06/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 11:04
Juntada de Certidão
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12/05/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 09:15
Juntada de cópia de decisão
-
24/02/2022 04:17
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 08/02/2022 23:59.
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24/02/2022 03:54
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 08/02/2022 23:59.
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16/12/2021 04:54
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801346-16.2020.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTADO: IRESOLVE SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MARIANA DENUZZO - SP253384-A REPRESENTADO: TERESINHA DE MOURA PORTELA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Aos 13/12/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de informações apresentadas pela parte executado comunicando sobre interposição de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Por conseguinte, determino que os autos aguardem em secretaria a comunicação de decisão do E.
Tribunal relativa ao pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
Timon/MA, 10 de dezembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
13/12/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2021 13:48
Outras Decisões
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01/12/2021 18:02
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 15:50
Conclusos para decisão
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01/12/2021 15:48
Juntada de Certidão
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30/11/2021 23:35
Juntada de petição
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08/11/2021 04:41
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801346-16.2020.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTADO: IRESOLVE SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MARIANA DENUZZO - SP253384-A REPRESENTADO: TERESINHA DE MOURA PORTELA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Aos 04/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO TERESINHA DE MOURA PORTELA, já qualificada nos autos da ação principal, ajuizou a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, requerendo a ilegitimidade ativa da exequente e o não conhecimento do cumprimento de sentença.
O presente cumprimento de sentença versa sobre pedido de condenação da parte demandada em litigância de má-fé no valor de R$ 531,17.
Neste sentido, descabe a alegação da parte ora executada que se trata de pedido de execução de honorários advocatícios, posto que se trata de pedido de pagamento de multa aplicada.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE No caso dos autos, a preliminar de ilegitimidade não deve ser considerada, uma vez que a parte ora executada foi condenada em litigância de má-fé por meio de sentença judicial transitada em julgado.
Portanto, o procurador da empresa ora exequente, devidamente habilitado nos autos, como ocorre no presente caso, tem capacidade processual para requerer o cumprimento da sentença.
Dessa forma, não acolho a preliminar de ilegitimidade ativa, consoante fundamentação acima.
DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema quanto a possibilidade de execução da multa por litigância de má-fé quando se trata de pessoa considerada hipossuficiente e, por conseguinte, beneficiário da justiça gratuita.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. 2.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 3.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPATIBILIDADE. 5.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ. 6.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
O Tribunal estadual, com base no acervo fático e probatório carreado nos autos, afirmou que a parte executada é beneficiária da gratuidade de justiça e, dessa forma, não lhe é exigível arcar com custas, despesas e honorários processuais.
Assim, para reverter o entendimento delineado pela Corte estadual, torna-se imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, procedimento que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
A ausência de prequestionamento se evidencia quando o conteúdo normativo contido nos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate pelo tribunal de origem.
Hipótese em que incidem os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. "A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide" (EDcl no AgRg no REsp 1.113.799/RS, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/10/2009, DJe 16/11/2009). 5.
Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a questão foi decidida com base nas peculiaridades fáticas dos casos, a justificar a incidência da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 821337 / SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª turma, j. 13/03/17) Neste sentido, a execução da multa por litigância de má-fé não é condicionada a eventual revogação da gratuidade de justiça.
Nestes termos, determino o processamento do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ante o exposto, não tendo o impugnante razão em seus argumentos, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada, por restar demonstrada nos autos a regularidade do pedido de condenação e pagamento de multa aplicada.
Transitada em julgada a presente decisão, determino o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Timon/MA, 1 de novembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
04/11/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2021 10:57
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/06/2021 17:35
Conclusos para despacho
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17/06/2021 17:19
Juntada de petição
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07/06/2021 00:17
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 13:12
Juntada de Certidão
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21/05/2021 12:52
Juntada de petição
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28/04/2021 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0801346-16.2020.8.10.0060 REPRESENTADO: IRESOLVE SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MARIANA DENUZZO - SP253384 REPRESENTADO: TERESINHA DE MOURA PORTELA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação da parte executada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC).
Fica advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC).
Timon, 26 de abril de 2021.
Joelle Gomes Farias de Oliveira Secretária Judicial -
26/04/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 15:02
Juntada de
-
26/04/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
28/03/2021 01:56
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 26/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 14:13
Juntada de petição
-
05/03/2021 00:45
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
03/03/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 22:02
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 22:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2021 06:48
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:48
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 11/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2021.
-
18/01/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801346-16.2020.8.10.0060 AUTOR: TERESINHA DE MOURA PORTELA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REU: IRESOLVE SA Advogado do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes, por meio de seus advogados, para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo o que entenderem de direito.
Timon, 7 de dezembro de 2020.
Joelle Gomes Farias de Oliveira Secretária Judicial -
15/01/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 14:30
Juntada de petição
-
07/12/2020 18:20
Juntada de Ato ordinatório
-
30/11/2020 16:56
Recebidos os autos
-
30/11/2020 16:56
Juntada de Petição (outras)
-
13/07/2020 22:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/07/2020 18:20
Juntada de Ofício
-
10/07/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 14:26
Juntada de contrarrazões
-
09/07/2020 01:31
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 01:31
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 08/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2020 08:35
Juntada de Ato ordinatório
-
30/06/2020 08:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 01:40
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 29/06/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 21:16
Juntada de apelação
-
17/06/2020 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2020 21:57
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2020 09:42
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 09:40
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 20:43
Juntada de petição
-
26/05/2020 07:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2020 07:10
Juntada de Ato ordinatório
-
26/05/2020 04:03
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 18:50
Juntada de petição
-
19/05/2020 09:38
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2020 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2020 09:45
Audiência conciliação cancelada para 05/06/2020 10:30 1ª Vara Cível de Timon.
-
16/05/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 11:57
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 16:26
Juntada de petição
-
14/04/2020 17:45
Juntada de petição
-
23/03/2020 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2020 22:24
Juntada de Mandado
-
23/03/2020 22:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2020 22:21
Audiência conciliação designada para 05/06/2020 10:30 1ª Vara Cível de Timon.
-
21/03/2020 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2020 13:30
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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